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Regulamento (extracto) 232/2008, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - submissão a inquérito público

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 232/2008

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo.118.º do Decreto-Lei n.º442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 14 de Março de 2008:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e legislação complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Penalva do Castelo tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação nos termos do artigo 3.º do referido RJUE, sendo que o lançamento e a liquidação de taxas, respeitantes à realização de operações urbanísticas têm o seu lugar próprio no Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais. As alterações introduzidas pela Lei 60/2007 traduzem-se numa simplificação do regime do licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuição do controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra-ordenações e sanções acessórias aplicáveis.

Neste sentido e respeitando a vontade do legislador, o RMUE visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora. Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito de dispensa de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção e de urbanização e, ao mesmo tempo, procurou-se dotar a fiscalização de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuação.

Em termos regulamentares levaram-se em linha de conta alguns procedimentos administrativos com relevância nesta matéria, designadamente a inscrição e a substituição de técnicos, bem como as suas obrigações.

Por último, saliente-se que também urgia tornar claras as normas que devem vigorar no Município de Penalva do Castelo sobre os procedimentos a adoptar antes e no decurso das operações urbanísticas, designadamente no que se reporta às condições de execução das mesmas, a tapumes e vedações.

É, pois, nesta perspectiva que se elaborou o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RMUE é aplicável em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.º

Objecto

O RMUE estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do RMUE, são consideradas as seguintes definições:

Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30m no caso de se destinar a habitação. Também se designa por lote urbano;

Parcela: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;

Frente do lote: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

Profundidade da zona de construção: dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.

Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

Área de construção: somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;

Índice de construção: quociente entre a área de construção e a área do lote ou da parcela;

Profundidade da empena: dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.

Alinhamentos: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;

Afastamento lateral: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

Recuo: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;

Índice de implantação: quociente entre a área, medida em projecção zenital, do edifício no solo e a área do lote ou parcela.

Altura de um edifício: altura da fachada principal, medida desde a cota de soleira até ao beirado;

Número de pisos de um edifício: número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);

Moda: número de pisos mais frequente no troço de rua;

Troço de rua: parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.

Zona da via: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros

Área de implantação - área, medida em metros quadrados, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos salientes balançados;

Arruamento - toda e qualquer via de circulação, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, incluindo, em função do caso, a via de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo da faixa de rodagem, podendo ser públicos ou privados;

Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

Corpos salientes - avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

Fachada - frente da construção de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;

Fachada principal - Aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;

Logradouro - área complementar ao edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

Pé-direito - altura de um compartimento, medida entre o pavimento e o tecto;

Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;

Plano de fachada - plano vertical que contém a linha de intersecção de cada troço recto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;

Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

Varanda - corpo saliente, ou não, aberto ao exterior.

CAPÍTULO II

Da edificação

SECÇÃO I

Normas urbanísticas e desenho urbano

Artigo 5.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

Artigo 6.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

Artigo 7.º

Coberturas

1- Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28.º

2 - A altura do apoio da cobertura sobre as fachadas não poderá ultrapassar 0,60 m, medidos do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.

3 - Nos edifícios para habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.

4 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 metros do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

5 - Nos edifícios para habitação colectiva, a instalação de antenas de telecomunicações apenas será permitida para uso exclusivo dos utentes desses edifícios.

Artigo 8.º

Alinhamento viário

1 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respectivo alinhamento viário, a definir pela Câmara Municipal.

2 - Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo definidos no PDM.

3 - Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

5 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia.

6 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infra-estrutura viária definida.

Artigo 9.º

Muros de vedação

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia.

2 - Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas novas não podem exceder 2,00m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.

3 - Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas antigas e de habitação consolidada, devem seguir a altura dominante dos muros existentes.

4 - Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afecte a estética do local e, no seu conjunto, a altura não exceda os 2,00 m.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2,00 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.

6 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.

Artigo 10.º

Salas de Condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 10, passíveis de virem a ser constituídos em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1,00 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural.

Artigo 11.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Elementos gráficos à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

Artigo 12.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

SECÇÃO II

Da composição das fachadas

Artigo 13.º

Corpos salientes e varandas envidraçadas

1 - Por razões de integração arquitectónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas envidraçadas, devendo a sua projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3,0m.

2 - Nos arruamentos sem passeios, só é permitida a existência de corpos salientes e varandas envidraçadas, quando a projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 4,20 m.

3 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1 m.

4 - Não é autorizada a instalação de condutas exteriores e exautores de fumos e gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios.

Artigo 14.º

Guardas

As componentes das guardas deverão respeitar uma distancia máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.

Artigo 15.º

Vãos no plano marginal

Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir directamente para o exterior.

SECÇÃO III

Procedimentos específicos

Artigo 16.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do DL 555/99, na sua actual redacção, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1.000 m2, destinada a habitação, comércio ou serviços;

d) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1.000 m2, na sequência de ampliação de uma edificação existente;

e) No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

f) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído).

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - A área total das edificações erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não pode exceder 10 m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos.

2 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

4 - Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Confinar com a via pública;

b) Possuir área de construção superior a 20 m2;

c) Possuir altura superior a 3 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal;

d) Possuir afastamentos inferiores a 3 m às extremas do lote ou parcela.

5 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A:

a) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem;

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 10 m2 e distem no mínimo 3,00 m da extremas do lote ou da via pública;

c) As chaminés;

d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

e) O fecho de varandas com estruturas amovíveis, desde que respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

g) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

h) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia cuja área não exceda 4m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, as obras previstas no presente artigo encontram-se isentas de licença.

Artigo 18.º

Medição do projecto de arquitectura

1 - O projecto de arquitectura para obras de edificação que visem a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da área de construção existente deve ser objecto de medição.

2 - A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de índice de construção deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projecto.

Artigo 19.º

Comunicação prévia

1 - A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efectuar as cedências ou o pagamento da compensação mencionados no número anterior, de acordo com a operação urbanística respectiva.

Artigo 20.º

Instalação de AVAC

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível do espaço público está sujeita a licença ou a comunicação prévia.

2 - O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a comércio, serviços, restauração, hotelaria ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.

3 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.

Artigo 21.º

Estimativa orçamental da obra

1 - A estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base nos preços por metro quadrado definidos pela Câmara Municipal, em função da utilização a dar à edificação.

2 - Com a devida fundamentação, poderá ser aceite diferente estimativa orçamental da obra, tendo em consideração diferentes processos construtivos e materiais a utilizar na obra.

CAPÍTULO III

Do loteamento e da urbanização

SECÇÃO I

Normas Gerais

Artigo 22.º

Projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 - A operação de loteamento que preveja a construção de edifícios de habitação colectiva deve contemplar a solução tipológica esquemática dos mesmos, incluindo, quando for o caso, a indicação da solução de parqueamento em cave.

2 - O projecto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes, bem como os alinhamentos definidos no âmbito de operações de loteamento confinantes.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operação de loteamento deve ainda conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação, bocas-de-incêndio, acompanhado dos respectivos elementos escritos e gráficos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar.

Artigo 23.º

Projecto de arranjos exteriores

O projecto de arranjos exteriores para os espaços verdes públicos previstos no âmbito das operações urbanísticas deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projecto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever:

a) Parcelas até 500 m2 - a constituição destes espaços como áreas de enquadramento que contribuam para a estrutura verde do concelho;

b) Parcelas de 500 a 1000 m2 - a criação de jardins dotados de equipamento de recreio activo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;

Artigo 24.º

Consulta pública

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4.000 m2 de área bruta de construção;

b) 20 fogos.

2 - O prazo da consulta pública para efeito dos procedimentos referidos no número anterior é de 15 dias.

3 - Quando não for possível proceder à notificação de todos os proprietários dos lotes, para efeitos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o gestor de procedimento efectuará através de edital, a publicar num jornal regional e lugares de estilo.

SECÇÃO II

Áreas de cedência

Artigo 25.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização colectiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respectivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.

2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os factores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

Artigo 26.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU's, abrigos e bolsas de paragens de transportes públicos, mapas e cartazes informativos, bebedouros, bocas de incêndios ou parques infantis.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

3 - As faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor podem ser complementarmente contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes públicos, quando ajardinadas e dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 27.º

Execução dos espaços verdes

1 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projecto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia admitida, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis com espelho que impeçam a entrada de água para os canteiros por escoamento superficial.

3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.

Artigo 28.º

Manutenção e conservação

A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano após a recepção provisória das obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Do estacionamento

Artigo 29.º

Qualificação das áreas destinadas a estacionamento

Os lugares de estacionamento previstos nos projectos respectivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

Artigo 30.º

Concretização do estacionamento

1 - Qualquer nova construção, reconstrução ou ampliação ou alteração deve responder às necessidades de estacionamento fixadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, na sua falta, fixadas na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - O projecto de loteamento ou de operações com impacte relevante deve prever o dimensionamento transversal do arruamento, de acordo com os parâmetros previstos nos Quadros I e II da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou na que lhe suceder.

3 - Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, projecto de segurança contra risco de incêndio, sistema de renovação de ar mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela com a largura de 0,20 metros situada a 0,90 metros do solo.

3 - O projecto de arquitectura que preveja estacionamento, deve contemplar o pormenor tipo da rampa de acesso aos pisos de estacionamento, à escala 1/50.

Artigo 31.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 32.º

Características dos pisos destinados a estacionamento

1 - Os acessos a garagens ou pisos destinados a estacionamento devem situar-se de forma a não perturbar o tráfego.

2 - É de 17 % a inclinação máxima das rampas de acesso automóvel, podendo as mesmas, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, atingir os 25 % de inclinação, com utilização de curvas de transição.

3 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé-direito livre de 2,20 m.

4 - O projecto de arquitectura para edifícios deve prever uma bolsa de espera ou transição entre o parqueamento e a faixa de rodagem, com uma profundidade de 5 m.

5 - As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5.00 m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.

CAPÍTULO V

Da execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 33.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável devem ser comunicados à câmara municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

2 - O início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada.

Artigo 34.º

Prazo de execução

1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respectivos projectos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de quatro anos, salvo nos casos devidamente fundamentados.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.

Artigo 35.º

Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos

A fase de acabamentos deve apenas contemplar:

a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.

Artigo 36.º

Execução de passeios e parques de estacionamento

As obras de execução de passeios e parques de estacionamento devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os lancis em passeios e parques de estacionamento são preferencialmente em pedra, incluindo fundação em betão simples com 0,30 m x 0,30 m;

b) Os acessos às garagens e aos lugares de parqueamento são executados em lancil com chanfro, incluindo fundação em betão simples com 0,30 m x 0,30 m;

c) Nos passeios confinantes com lotes de moradias deve ser executada fundação em betão simples de 0,30 cm x.0,50 m, com a função de contra lancil e posterior fundação do muro de vedação.

Artigo 37.º

Parcelas para equipamento

As parcelas destinadas a equipamentos cedidas no âmbito das operações urbanísticas devem estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público por execução de obras

Artigo 38.º

Ocupação da via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.

2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projectos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.

3 - As obras isentas de licença ou de comunicação prévia que impliquem a ocupação da via pública ficam sujeitas a licença, a qual deve ser requerida com 15 dias de antecedência do início da execução das mesmas.

4 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.

Artigo 39.º

Plano de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública fica sujeita ao plano constante do pedido de licença ou na apresentação da comunicação prévia, nos termos do qual é definida essa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.

2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização nocturna sempre que tal ocupação se efectue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

3 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 40.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios deve ser efectuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1,00 m.

3 - Em situações excepcionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.

Artigo 41.º

Corredores de vedação

1 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

2 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.

3 - No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu cumprimento for superior a 5,00 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

Artigo 42.º

Estaleiros e depósitos de materiais

1 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente vedados.

2 - A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.

3 - A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado até 15 dias antes do termo do seu prazo.

4 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 43.º

Balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 m, com a secção mínima de 0,04 m x 0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.

2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º, e não podem:

a) Distar mais que 0,15 m uma da outra;

b) Impedir o acesso a bocas-de-incêndio ou similares.

Artigo 44.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as actividades não habitacionais nestes exercidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2,00 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que sejam usados tapumes como suportes de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

5 - Na instalação de tapumes é obrigatório:

a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

b) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;

c) Manter os tapumes e a respectiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;

d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente os entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.

7 - Ao recuo de tapumes é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 45.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 46.º

Resguardos

1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.

2 - Caso seja necessário proceder à remoção ou reposição de árvores ou de equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de prévia licença.

3 - As despesas decorrentes do número anterior com a remoção ou reposição, no mesmo ou noutro local a definir pela câmara municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.

Artigo 47.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 48.º

Placas de obras

1 - As placas de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, bem como mantidas em bom estado de conservação.

2 - As placas mencionadas no número anterior devem ser colocadas a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.

SECÇÃO III

Utilização e conservação do edificado

Artigo 49.º

Conclusão da obra

Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:

a) Estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) Forem removidos os estaleiros, tapumes ou outros e ainda os resíduos de construção e demolição da obra;

c) Estiverem reparados quaisquer danos causados em infra-estruturas públicas.

Artigo 50.º

Autorização de utilização dos edifícios

1 - Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fracção, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e elementos constantes da portaria aplicável.

2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos da legislação em vigor;

b) Certificado de conformidade emitido pelo Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos dos estabelecimentos previstos na lei;

c) Certificado emitido pela entidade inspectora de electricidade;

d) Certificado emitido pela entidade instaladora de elevadores (quando exigível);

e) Certificado de desempenho energético (quando exigível).

3 - Os alvarás de autorização de utilização são emitidos quando se mostrarem pagas as taxas devidas.

4 - Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial, caso não exista.

Artigo 51.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os logradouros e os espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

2 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, podendo ainda substituir-se ao proprietário em caso de incumprimento nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e instrução

SECÇÃO I

Artigo 52.º

Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras

Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obras ficam obrigados a:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares, nomeadamente em matéria de elaboração de projectos e do Plano de Segurança e Saúde;

b) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados e condições de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Dirigir de forma técnica e efectiva as obras sob sua responsabilidade, registando as visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima mensal, indicando o estado de execução das obras, as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, as alterações feitas ao projecto licenciado ou admitido;

d) Quando a obra estiver concluída, registar no livro que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado ou admitido, com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia e com a utilização autorizada;

e) Informar a câmara municipal que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro de obra;

f) Avisar a câmara municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, dos achados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

g) Registar no livro de obra, aquando do início da mesma, o cumprimento do alinhamento, da implantação e da cota de soleira;

h) Nas operações urbanísticas relativas à execução das obras de infra-estruturas, solicitar junto dos serviços técnicos as inspecções referentes às respectivas fases de execução da obra, nomeadamente:

i) Início dos trabalhos;

ii) Execução dos colectores de esgotos e respectivos ramais e rede de abastecimento de águas;

iii) Verificação do traçado dos arruamentos e dos polígonos de base de todas as áreas cedidas na operação de loteamento, na fase de iniciação da marcação dos lancis;

iv) Execução da camada de fundação do pavimento;

v) Início dos trabalhos das infra-estruturas de telecomunicações, electricidade e iluminação pública;

vi) Execução dos pavimentos (tapete betuminoso e outros revestimentos);

vii) Início dos trabalhos de arranjos exteriores e espaços verdes;

viii) Solicitação prévia de marcação/piquetagem dos vários equipamentos a instalar, tais como equipamentos de iluminação pública, armários de distribuição e postos de transformação;

ix) Início dos trabalhos de sinalização de tráfego.

Artigo 53.º

Ausência de direcção técnica

1 - Quando, por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto à câmara municipal.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - Em caso de morte ou de abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono da obra.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição do mesmo.

Artigo 54.º

Obrigações do técnico responsável

São obrigações do técnico responsável:

a) Respeitar o projecto aprovado, nomeadamente no que concerne à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cérceas e composição exterior, natureza dos materiais e acabamentos;

b) Cumprir as indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização no decorrer da obra;

c) Registar a sua visita no livro de obra, com a periodicidade mínima quinzenal;

d) Fazer cumprir a sinalização e normas de segurança nos termos da lei e das normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 55.º

Obrigações do técnico autor do projecto

São obrigações do técnico autor do projecto, designadamente:

a) Apresentar projectos sem erros ou omissões que possam induzir em erro ou prejudicar de qualquer modo a sua apreciação;

b) Apresentar as telas finais em conformidade com o projecto aprovado e licenciado ou admitido.

SECÇÃO II

Da instrução do pedido ou da comunicação prévia

Artigo 56.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda instruído, quando exigível, com os elementos constantes em regulamentação específica.

2 - O pedido é acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, cultural, natural ou arquitectónico e da localização da operação urbanística.

Artigo 57.º

Elementos gráficos

1 - As peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, obedecendo às regras previstas nos números seguintes.

2 - As peças desenhadas, quando apresentadas em suporte de papel, devem ser elaboradas com tinta indelével e em folhas rectangulares, devidamente dobradas nas dimensões de 0,210 m x 0,297 m (A4).

3 - Todos os projectos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada colecção e página.

4 - Na instrução dos projectos para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues:

a) Levantamento fotográfico a cores, com um máximo de seis fotos, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas de cada lado dos arruamentos até 50,00 m, caso elas existam;

b) Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5,00 m;

c) Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade;

d) Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5,00 m para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas.

e) Planta de implantação com o levantamento topográfico georreferenciado ao Datum 73 nos termos da alínea d).

5 - As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projecto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:

a) Da construção e dos espaços exteriores;

b) Dos vãos interiores, pés-direitos, altura do edifício desde a cota de soleira à cumeeira;

c) Profundidade abaixo da cota de soleira;

d) Afastamento do edifício, incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

6 - Na representação dos alçados devem constar os acabamentos exteriores.

Artigo 58.º

Cores convencionais

O projecto de arquitectura deve ser representado de acordo com as seguintes cores convencionais:

a) A cor preta para a obra a manter;

b) A cor vermelha para a obra a construir ou alterar;

c) A cor amarela para a obra a demolir;

d) A cor verde para a obra a legalizar.

Artigo 59.º

Cópias

1 - O interessado deve acompanhar o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia de qualquer operação urbanística de duas cópias das peças escritas e desenhadas, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

2 - No caso de pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento, devem ser entregues três cópias das peças escritas e desenhadas, sendo que uma deverá ser apresentada em suporte informático.

3 - Sempre que o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia careça de parecer ou autorização de entidades exteriores ao município, ao número de cópias previstas nos números anteriores acresce o número de exemplares que devam ser enviados a essas entidades.

Artigo 60.º

Telas finais

1 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de engenharia das especialidades, quando aplicável.

2 - São admitidas em telas finais as alterações ao projecto, quando se reportem a obras de escassa relevância urbanística.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as telas finais devem ser rubricadas pelo autor do projecto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações efectuadas.

Artigo 61.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;

c) Planta de localização à escala 1/2000, com a parcela a destacar devidamente delimitada;

d) Planta à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500 com as parcelas A e B, remanescente e a destacar, respectivamente, assinaladas e cotadas;

e) As peças desenhadas devem ser apresentadas sobre levantamento topográfico, devidamente cotadas.

Artigo 62.º

Projecto de execução

O projecto de execução, quando aplicável, deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Mapa de acabamentos exteriores;

b) Cortes verticais e horizontais à escala de 1/20 e 1/50, que esclareçam as soluções construtivas adoptadas.

Artigo 63.º

Recepção das obras de urbanização

O pedido de recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização declarando que as obras de infra-estruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projectos respectivos e legislação aplicável, e em condições de recepção;

b) Apresentação do livro de obra com os respectivos registos, no pedido de recepção.

Artigo 64.º

Plano de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento indicando a área e o prazo necessário à ocupação pretendida;

b) Esquema de implantação dos tapumes, andaimes, corredores de vedação, estaleiros, depósitos de materiais, palas de protecção, balizas e resguardos, mencionando a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.

Artigo 65.º

Ocupação da via pública em obras isentas de licença ou comunicação prévia

1 - As operações urbanísticas isentas de licença ou comunicação prévia, que, na sua execução, utilizem andaimes por período de tempo igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação do plano a que se refere o artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, do pedido de ocupação devem constar os seguintes elementos:

a) Indicação do local e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;

b) Indicação da colocação de tapumes nas cabeceiras dos andaimes.

Artigo 66.º

Constituição da propriedade horizontal

1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Requerimento: Com identificação completa do titular do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações) e com a pretensão de transformação em propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

ii) Memória descritiva: Descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício. Devem também ser referenciadas as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

c) Peças desenhadas: Plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2 - Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel -, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

3 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

4 - Se em cada andar houver 3 ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

CAPÍTULO VII

Fiscalização de obras

Artigo 67.º

Competência para a fiscalização

1 - Compete ao Presidente da Câmara, através de fiscais municipais, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste Regulamento, bem como a fiscalização da conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia.

2 - Os funcionários encarregues da acção fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.

Artigo 68.º

Participação e autos

1 - Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.

2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.

Artigo 69.º

Acesso à obra e prestação de informações

Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RMJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a actividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa actividade.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 70.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenação as infracções previstas no artigo 98.º do RJUE

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, nomeadamente, das seguintes:

a) Apreensão de máquinas e outros objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Perda de autorização.

2 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I.P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., a fim de que esta possa deliberar nos termos legais.

3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

Taxas

As taxas devidas, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do RMUE são as fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Artigo 73.º

Disposição transitória

Após a entrada em vigor da regulamentação complementar ao RJUE e da implementação do sistema informático previsto no seu artigo 8.º-A, a instrução dos pedidos far-se-á com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Revogações

Com a entrada em vigor do RMUE fica expressamente revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Penalva do Castelo (RMUE) aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 27 de Fevereiro de 2002.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O RMUE entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

24 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

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