de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 47145, de 12 de Agosto de 1966, cometeu ao Gabinete da ponte sobre o Tejo o serviço de cobrança, registo, controle e contabilização das portagens naquela ponte.Pelo Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, foi o referido Gabinete integrado na Junta Autónoma de Estradas, transitando para este instituto público todas as atribuições que, até aí, estavam conferidas àquele.
O alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, a lançar durante o ano em curso, implicará a assunção de encargos que, conforme análise financeira efectuada, poderão ser financiados pelas receitas da portagem.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São consignadas à Junta Autónoma de Estradas, para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, as receitas provenientes da portagem daquela ponte.
2 - A Junta Autónoma de Estradas apresentará anualmente ao Ministério das Finanças as contas referentes à utilização das verbas a que alude o número anterior.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.