de 7 de Julho
Tendo o Governo decidido, no âmbito do projecto de alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo em Lisboa, proceder de imediato à reorganização do seu perfil transversal, aumentando o número de vias de circulação de quatro para cinco, com a via central a funcionar em regime de reversibilidade, ou seja, alternadamente num sentido ou noutro;Considerando que esta decisão tem de ser executada com toda a urgência, com o objectivo de minorar as dificuldades sentidas pelos utentes da ponte, nomeadamente nos períodos diários de pontes de tráfego, que se agravarão ainda durante a época estival que se avizinha;
Considerando que este objectivo não se compadece com a tramitação normal dos processos para a realização de obras por meio de concurso;
Considerando ainda ser imperioso habilitar o Governo a proceder com a máxima celeridade, por forma que a obra fique concluída até final do mês de Julho:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, autorizado, a título excepcional, a adjudicar todas as obras necessárias para a reorganização do perfil transversal da ponte sobre o Tejo em Lisboa, por ajuste directo, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao limite de 250000000$00.
Art. 2.º A cobertura dos encargos referidos no artigo anterior é assegurada pelas receitas da cobrança das portagens já consignadas, nos termos do Decreto-Lei 335/88, de 27 de Setembro, ao alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo em Lisboa.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.