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Aviso 13399/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal para o cargo de secretário do Governo Civil do Distrito da Guarda (cargo de direcção intermédia de 1.º grau)

Texto do documento

Aviso 13399/2008

1 - Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, torna-se público que por meu despacho 6/2008, de 10 de Abril, foi determinada a abertura de procedimento concursal para o cargo de Secretário do Governo Civil do Distrito da Guarda (cargo de direcção intermédia de 1.º grau) equiparado a director de serviços, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição Portuguesa e do Despacho conjunto 372/2000, de 31 de Março, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Requisitos formais de provimento - os enunciados no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto: ser funcionário licenciado que reúna seis anos de experiência profissional em cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

4 - Requisitos especiais - ser detentor de licenciatura em Direito.

5 - Perfil exigido - experiência profissional e competências técnicas para o exercício de funções de direcção, nomeadamente, capacidade de liderança e motivação, capacidade de garantir uma gestão orientada para definição e cumprimento de objectivos.

6 - Métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista pública.

7 - Formalização da candidatura - a apresentação da candidatura deve ser formalizada mediante requerimento dirigido à Governadora Civil do Distrito da Guarda, podendo ser entregue em mão ou enviado pelo correio sob registo com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, para o Governo Civil do Distrito da Guarda, Largo Frei Pedro, 6300-711 Guarda.

7.1 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de a candidatura não ser considerada, de curriculum vitae, datado e assinado, que habilite o júri a determinar o seu perfil nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e a experiência profissional relevante para o desempenho do cargo.

8 - Composição do Júri:

Presidente - Maria do Carmo Pires Almeida Borges (Governadora Civil do Distrito da Guarda)

Vogais efectivos:

a) Dra. Ana Sirage Coimbra (Secretária do Governo Civil do Distrito do Porto)

b) Doutora Maria Alexandra Sousa Aragão (Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

10 de Abril de 2008. - A Governadora Civil do Distrito da Guarda, Maria do Carmo Pires Almeida Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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