Decreto Legislativo Regional 40/2003/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de
Janeiro, adaptação do sistema fiscal nacional, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro.
A Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagram o poder da Região para adaptar o sistema fiscal nacional, no sentido da promoção da correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais.
A Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, desenvolveu os termos e os limites do exercício daquele poder.
O Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, concretizou a adaptação do quadro fiscal nacional à nossa realidade insular e foi a primeira expressão do poder legislativo regional nesta matéria.
Em 1998 foi criado o pagamento especial por conta, para os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente as empresas que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e não abrangidas pelo regime simplificado.
O regime do pagamento especial por conta, que foi actualizado em 2003, prevê agora que os contribuintes estejam obrigados a efectuar o pagamento de um montante correspondente à diferença entre 1% dos proveitos e ganhos no ano anterior, com os limites mínimo (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
Foram assim alterados a base de incidência e os limites previstos anteriormente, que evidenciaram o facto da redução nos Açores da taxa nacional do IRC em 30% não estar a ser considerada na liquidação do pagamento especial por conta.
Na verdade, esta forma de liquidação deve considerar a adaptação aos Açores do sistema fiscal nacional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, em matéria de IRC.
Só assim se assegura de facto a coerência do sistema e se respeita a configuração regional da taxa do IRC.
É por esta via normativa que se pode aclarar qualquer dúvida interpretativa.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 33/99/A, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
IRC
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.