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Aviso 12712/2008, de 23 de Abril

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Sumário

Nomeação de promoção de três lugares de Cantoneiros de Arruamentos

Texto do documento

Aviso 12712/2008

Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 11 de Abril de 2008, no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na sequência do concurso interno de acesso limitado, nomeei definitivamente, para ocupar os lugares de Operário Principal Qualificado, da categoria de Cantoneiro de Arruamentos, escalão 1, índice 204, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7/12:

- António Manuel Batista Pinhanços

- José dos Santos Andrade

- Afonso Ferrão Gomes

Mais se torna público que os candidatos deverão aceitar o cargo no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

14 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

2611109246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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