Considerando que o equipamento em causa se insere no âmbito do programa de construção de um conjunto de 10 hospitais e se destina a substituir o Hospital de Reynaldo dos Santo, que apresenta actualmente grandes constrangimentos ao seu funcionamento, por se localizar no núcleo urbano mais antigo e densificado da cidade de Vila Franca de Xira;
Considerando a justificação apresentada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para a localização proposta, nomeadamente a necessidade de o hospital se localizar na parte norte do concelho, bem como a ausência de alternativas viáveis, por não ser possível disponibilizar em tempo útil o terreno assinalado no Plano Director Municipal para a construção deste equipamento;
Considerando que a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira deliberou, por unanimidade, em 2 de Outubro de 2002, reconhecer o interesse público municipal da construção do novo hospital de Vila Franca de Xira;
Considerando o parecer da Direcção das Instalações e Equipamentos de Saúde, que conclui que o terreno em causa possui condições para a localização de uma unidade hospitalar com lotação de 315 camas devendo, no entanto, ser assegurada pela autarquia a resolução dos aspectos condicionantes que lhe estão imputados, assumidos os condicionalismos não ultrapassáveis e garantida a concretização atempada das acções que viabilizam, em tempo útil, o desenvolvimento do empreendimento;
Considerando, ainda, que a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira deliberou propor, para a área em causa, a suspensão do respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira de 15 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 30 de Agosto de 2001, por forma a viabilizar a construção deste equipamento;
Considerando, por fim, que no projecto do edifício e na sua execução, para além do cumprimento dos condicionamentos impostos pela Direcção das Instalações e Equipamentos de Saúde e das medidas propostas pela Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, ser observado o seguinte:
Salvaguardar as áreas de domínio hídrico, pelo que o coroamento das escavações e a base dos aterros não devem ocupar aquelas áreas;
Elaborar e executar um projecto de enquadramento paisagístico do equipamento, de modo a minimizar o seu impacte visual;
Elaborar um estudo geológico/geotécnico específico do terreno onde se irá implantar o hospital, em função do respectivo projecto e previamente á sua construção, o qual irá determinar a possibilidade da execução da obra e as respectivas medidas construtivas a implementar, de modo a evitar qualquer risco e a garantir a segurança de pessoas e do próprio equipamento;
Este estudo deverá ainda indicar as medidas a adoptar que minimizem o risco de desmoronamento e ou de erosão da vertente confinante, quer para a fase de construção quer para a fase de exploração;
A viabilização da construção dependerá, ainda, da emissão de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo ao estudo geológico/geotécnico e às medidas que venham a ser preconizadas, parecer sem o qual não será possível dar início à construção:
Determina-se, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Saúde pelo despacho 12 376/2002 (2.ª série), de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, alterado pelo despacho 19 431/2002 (2.ª série), de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 2002, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do hospital de Vila Franca de Xira, a localizar na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
16 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.