1 - Considerando que a nova orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada com o Decreto-Lei 202/2006 de 27 de Outubro, ao criar o ACIDI, IP, dispôs que este fosse dirigido por um Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, equiparado a Subsecretário de Estado para efeitos de estatuto, remuneração e constituição de gabinete coadjuvado por um Director, equiparado a um cargo de direcção superior do 2º grau.
2 - Considerando que, em conformidade, o artigo 4º da orgânica do ACIDI, IP, aprovado pelo Decreto-Lei 167/2007 de 3 de Maio, previu como órgãos deste instituto o Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural e o Director.
3 - Considerando que S. Ex.ª o Ministro da Presidência, por despacho datado de 15 de Outubro de 2007, nomeou para o cargo de director do ACIDI, IP, em regime de comissão de serviço, o licenciado Bernardo Manuel Vieira Santos e Sousa, com efeitos a 1 de Outubro de 2007.
4 - Considerando o disposto no artigo 4º e na al. a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 5º do Decreto-Lei 167/2007 de 3 de Maio, os artigos 35º e 37º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 9º da lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela lei 51/2005 de 30 de Agosto, delego no Director do ACIDI, IP, Dr. Bernardo Manuel Vieira Santos e Sousa, os poderes que me estão legalmente conferidos, designadamente:
a) Autorizar a realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho e da alínea e) do n.º 3 do artigo 7º da lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela lei 51/2005 de 30 de Agosto, dentro dos limites consagrados;
b) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do governo;
c) Coordenar a elaboração das propostas do plano de actividades, orçamento anual, balanço social e relatório de actividades;
d) Coordenar e assegurar a intervenção do ACIDI, IP, junto das instituições públicas e privadas presentes no CNAI, no âmbito dos protocolos em vigor ou a celebrar, designadamente, no tocante a estes, para efeitos da respectiva vinculação ou denúncia;
e) Coordenar e assegurar o normal andamento da execução dos protocolos em vigor ou a celebrar pelo ACIDI, IP; designadamente, para efeitos da respectiva vinculação ou denúncia;
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 8 de Fevereiro de 2008.
18 de Fevereiro de 2008. - A Alta Comissária, Rosário Farmhouse.