de 8 de Outubro
A política arquivística nacional visa facilitar e promover a investigação histórica, bem como o acesso dos cidadãos aos arquivos e ao património documental nacional.O papel identitário e estruturante da cultura só pode ser integralmente realizado pelo acesso do maior número possível de cidadãos aos bens culturais.
Atendendo a este princípio, afigurou-se adequado alterar o artigo 17.º do regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril.
As quantias devidas pelos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais deixarão de ser definidas pela tabela emolumentar dos registos e notariado, passando a reger-se por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto Nacional de Arquivos/Torre do Tombo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril
O artigo 17.º do Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.