A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 248/2003, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas, no concernente ao preço dos bens e serviços prestados.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/2003

de 8 de Outubro

A política arquivística nacional visa facilitar e promover a investigação histórica, bem como o acesso dos cidadãos aos arquivos e ao património documental nacional.

O papel identitário e estruturante da cultura só pode ser integralmente realizado pelo acesso do maior número possível de cidadãos aos bens culturais.

Atendendo a este princípio, afigurou-se adequado alterar o artigo 17.º do regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril.

As quantias devidas pelos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais deixarão de ser definidas pela tabela emolumentar dos registos e notariado, passando a reger-se por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto Nacional de Arquivos/Torre do Tombo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril

O artigo 17.º do Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/08/plain-166797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda