Tendo em conta que o artigo 12 do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 5621/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 27 de maio, adiante designado por regulamento, prevê a aprovação de planos específicos de pagamento de propinas em dívida, quando o aluno devedor invoque não ter disponibilidades económicas para proceder ao pagamento integral do montante em dívida, o Conselho de Gestão, na sua reunião de 3 setembro de 2015, deliberou que esses planos de pagamento só poderão ser aprovados se obedecerem às seguintes condições: pagamento, no ano letivo subsequente à notificação do devedor, do montante em dívida, propina e juros de mora, que lhe foi notificado, em três prestações de igual valor, a liquidar nas datas estabelecidas para o pagamento em prestações das propinas devidas pela inscrição em cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado.
Mais aprovou o Conselho de Gestão a minuta de acordo de plano de pagamentos das propinas em dívida, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, sendo sua assinatura delegada no Vice-Presidente para os Assuntos Académicos, Professor Jorge Morgado.
O deliberado pelo Conselho de Gestão aplica-se a planos de pagamentos de dívidas de propinas notificadas depois da entrada em vigor do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa,
23 de setembro de 2015. - O substituto legal do Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Rogério Colaço, Vice-Presidente para os Assuntos Financeiros e Administrativos.
ANEXO
Plano de pagamentos
Entre o Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, aqui representado, nos termos da deliberação do Conselho de Gestão de 3 de setembro de 2015, pelo Vice-Presidente para os Assuntos Académicos, Professor Jorge Morgado, e o aluno ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., com o NIF n.º ... e residente em ..., é acordado o seguinte plano de pagamentos da dívida de propinas e respetivos juros de mora, notificada ao devedor em .../.../... pelo ofício com referência ..., acordo este que se rege pelas seguintes cláusulas
1.ª
O montante da dívida, que ascende a ... euros (... euros), será pago em três prestações, de idêntico valor, ou seja de ... euros (... euros), de ... euros (... euros) e ... euros (... euros), nas datas fixadas para o pagamento em prestações de propinas devidas por inscrição em cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado, ministrados no IST no ano letivo de .../..., ou seja, 15 de dezembro de ..., 15 de março de ... e 31 de maio de ...
2.ª
A falta de pagamento de uma das prestações referidas na cláusula anterior faz perder ao aluno devedor o benefício do prazo, sendo-lhe exigível todo o montante ainda em dívida que poderá ser coercivamente cobrado, e implica a anulação da sua inscrição em cursos ministrados no IST no ano letivo de .../...
Feito em .../.../... em dois exemplares, que ficam
na posse dos subscritores,
Pel' O Conselho de Gestão do IST,
Professor Jorge Morgado, Vice-Presidente
para os Assuntos Académicos
O aluno devedor
208967125