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Decreto-lei 242/2003, de 7 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/2003
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 399/89, de 10 de Novembro, harmonizou o direito interno com o disposto na Directiva n.º 78/1026/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e na Directiva n.º 81/1057/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro, que também tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, nomeadamente, de veterinário.

Poteriormente, por força da publicação das Directivas n.os 89/594/CEE , de 23 de Novembro, 90/658/CEE , de 17 de Dezembro, e 78/1027/CEE , de 18 de Dezembro, do Conselho, foi publicado o Decreto-Lei 194/95, de 28 de Julho, que as transpôs para o ordenamento jurídico interno e alterou o Decreto-Lei 399/89, de 10 de Novembro.

Este decreto-lei actualizou, ainda, o disposto sobre a definição das autoridades competentes para conciliar as normas em vigor com os critérios seguidos para outras profissões, atribuídas à Ordem dos Médicos Veterinários pelo Decreto-Lei 368/91, de 4 de Outubro.

Com a publicação da Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, foi alterado um conjunto de directivas relativas ao reconhecimento das formações de várias profissões regulamentadas no espaço comunitário, designadamente as Directivas n.os 78/1026/CEE e 78/1027/CEE , do Conselho, ambas de 18 de Dezembro.

Consequentemente, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, na parte relativa à profissão de veterinário.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os 78/1026/CEE e 78/1027/CEE , ambas de 18 de Dezembro, relativamente à profissão de médico veterinário.

Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto-Lei 399/89, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 194/95, de 28 de Julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
Títulos adquiridos na União Europeia
1 - Os diplomas, certificados e outros títulos que não correspondam às denominações constantes do presente diploma, concedidos pelos Estados membros aos seus nacionais, devem ser acompanhados, para efeitos do seu reconhecimento, de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos referidos Estados membros.

2 - O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições do presente diploma e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam do presente diploma.

Artigo 4.º-B
Títulos adquiridos fora da União Europeia
1 - As autoridades competentes devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente diploma, adquiridos fora da União Europeia, se estes tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional nele adquiridas.

2 - A decisão das autoridades competentes deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 9.º-A
Indeferimento
1 - O indeferimento relativo aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito do presente diploma deve ser devidamente fundamentado.

2 - O indeferimento e falta de decisão no prazo de três meses são passíveis de recurso à via judicial.»

Artigo 3.º
Anexo I
O anexo I do Decreto-Lei 399/89, de 10 de Novembro, é substituído pelo anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinários

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 399/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Harmoniza o direito interno ao preceituado nas Directivas do Conselho n.os 78/1026/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1978, e 81/1057/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1981, relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário, no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e serviços entre os diversos Estados membros das Comunidades, obrigação esta emergente do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 194/95 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário). Transpõe as Directivas do Conselho n.os 89/594/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro, e 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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