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Decreto-lei 194/95, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário). Transpõe as Directivas do Conselho n.os 89/594/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro, e 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 194/95

de 28 de Julho

O Decreto-Lei n.° 399/89, de 10 de Novembro, aplicável à actividade de médico veterinário, visou harmonizar o direito interno ao disposto nas Directivas do Conselho números 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro, e 81/1057/CEE, de 14 de Dezembro, regulando os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado, perante a União Europeia, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no âmbito da actividade de médico veterinário.

Posteriormente foram publicadas as Directivas do Conselho números 89/594/CEE, de 23 de Novembro, e 90/658/CEE, de 17 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o sistema jurídico nacional, harmonizando as matérias visadas com os restantes Estados membros da União Europeia.

Torna-se ainda necessário proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.° 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico veterinário, com as alterações que lhe foram igualmente introduzidas pela Directiva n.° 89/594/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro.

Por último, há que actualizar o disposto sobre definição das autoridades competentes, para conciliar as normas em vigor com os critérios seguidos para outras profissões e com as competências atribuídas à Ordem dos Médicos Veterinários pelo Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São aditados os artigos 1.°-A e 3.°-A ao Decreto-Lei n.° 399/89, de 10 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 1.°-A

Formação veterinária

1 - O acesso às actividades de médico veterinário e o seu exercício dependem da posse de um diploma, certificado ou outro título de veterinário referido no anexo I do presente diploma, que dê a garantia de que o interessado adquiriu durante o período total da sua formação:

a) Um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de médico veterinário;

b) Um conhecimento adequado das estruturas e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c) Um conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

d) Um conhecimento adequado das causas, da natureza, da evolução, dos efeitos, dos diagnósticos e do tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupo, bem como um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

e) Um conhecimento adequado da medicina preventiva;

f) Um conhecimento adequado da higiene e da tecnologia da obtenção, do fabrico e da colocação em circulação dos géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g) Um conhecimento adequado das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

h) Uma experiência clínica e prática adequada, sob vigilância adequada;

2 - A formação veterinária a que se refere o número anterior inclui, no total, pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob controlo de uma universidade, relativos pelo menos às matérias referidas no anexo II do presente diploma.

3 - A admissão a esta formação pressupõe a titularidade de um diploma ou certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores portugueses de um nível reconhecido como equivalente.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de acesso, de acordo com as disposições legislativas nacionais, às actividades de veterinário e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado membro.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos nacionais dos Estados membros que, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, exercem ou exercerão como assalariados as actividades referidas no artigo 1.° 6 - Aos titulares de diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário emitidos pela Itália, e que respeitam a formações iniciadas antes de l de Janeiro de 1985, pode ser exigido que esses diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de médico veterinário durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, a não ser que esse diploma, certificado ou outro título seja acompanhado de um atestado, passado pelas autoridades competentes italianas, certificando uma formação inteiramente conforme ao presente artigo e ao anexo II.

Artigo 3.°-A

Diplomas emitidos pela antiga República Democrática Alemã

São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados ou outros títulos de médico veterinário sancionam uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.°-A, os referidos diplomas, certificados e outros títulos:

a) Se se referirem a uma formação iniciada antes da unificação alemã;

b) Se facultarem o exercício das actividades de médico veterinário em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes alemãs a que se refere o n.° 3.° do anexo I do presente diploma;

c) Se acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes alemãs comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa na Alemanha durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederem a emissão do atestado.

Art. 2.° Os artigos 2.°, 3.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 399/89, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Diplomas

1 - .....................................................................................................................

2 - Sempre que um dos diplomas, certificados ou outros títulos enunciados no anexo a que se refere o número anterior tiver sido emitido antes da entrada em vigor da Directiva n.° 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou após esta data, mas respeitando a uma formação iniciada anteriormente, deve ser acompanhado de um certificado passado pelas autoridades competentes do Estado membro de emissão que ateste a sua conformidade ao disposto no artigo 1.°-A.

Artigo 3.°

Direitos adquiridos como médico veterinário

1 - São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.°-A, os diplomas, certificados e outros títulos de veterinário emitidos por esses Estados membros antes da entrada em vigor da Directiva n.° 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou emitidos após esta data, mas que respeitam a uma formação iniciada anteriormente, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do atestado.

2 - São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário não correspondam às denominações que figuram relativamente a esses Estados membros no anexo I, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

3 - O certificado a que se refere o número anterior atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de veterinário respeitam a uma formação conforme às disposições do artigo 1.°-A e que são equiparados, pelo Estado membro que os emitiu, àqueles cujas denominações figuram no anexo I.

Artigo 14.°

Autoridades competentes

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 16.°, a Ordem dos Médicos Veterinários é a autoridade competente para o desempenho das atribuições previstas no presente diploma.

Art. 3.° As alíneas 3), 5) e 11) do anexo I passam a ter a seguinte redacção:

3) Alemanha:

(Segue texto em alemão; ver no documento original), (certificado de exame de Estado de veterinário), emitido pelas autoridades competentes;

5) Grécia:

(Segue texto em alemão; ver no documento original), (diploma de veterinário da) Faculdade de Ciências Geotécnicas da Universidade Aristóteles de Salónica ou da Escola de Veterinária Aristóteles de Salónica;

11) Espanha:

Título de licenciado em Veterinária (título de licenciado em Medicina Veterinária), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade.

Art. 4.° O anexo do Decreto-Lei n.° 399/89, de 10 de Novembro, passa a designar-se como «anexo I».

Art. 5.° Ao Decreto-Lei n.° 399/89, de 10 de Novembro, é acrescentado um anexo II, com a seguinte redacção:

Anexo II

Programa de Estudos para os Veterinários

O programa de estudos para efeitos de atribuição de diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário inclui, pelo menos, as matérias a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas matérias pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com aquelas.

A) Matérias de base:

Física;

Química;

Biologia Animal;

Biologia Vegetal;

Matemáticas Aplicadas às Ciências Biológicas;

B) Matérias específicas:

1.° Grupo: ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo Histologia e Embriologia);

Fisiologia;

Bioquímica;

Genética;

Farmacologia;

Farmácia;

Toxicologia;

Microbiologia;

Imunologia;

Epidemiologia;

Deontologia;

2.° Grupo: ciências clínicas:

Obstetrícia;

Patologia (incluindo Anatomia Patológica);

Parasitologia;

Medicina e Cirurgia Clínicas (incluindo Anestesiologia);

Clínica de Animais Domésticos, Aves de Capoeira e Outras Espécies

Animais;

Medicina Preventiva;

Radiologia;

Reprodução e Problemas de Reprodução;

Polícia Sanitária;

Medicina Legal e Legislação Veterinária;

Terapêutica;

Propedêutica;

3.° Grupo: produção animal:

Produção Animal;

Nutrição;

Agronomia;

Economia Rural;

Criação e Saúde dos Animais;

Higiene Veterinária;

Etologia e Protecção Animal;

4.° Grupo: higiene alimentar:

Inspecção e Controlo dos Géneros Alimentícios Animais ou de Origem

Animal;

Higiene e Tecnologia Alimentares;

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).

A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro, sob o controlo directo da autoridade ou do organismo competentes, e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de matérias deve ser ponderado e coordenado de tal modo que os conhecimentos e experiências referidos no n.° 1 do artigo 1.°-A do presente diploma possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/28/plain-68168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68168.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 242/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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