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Regulamento 181/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento RMEU

Texto do documento

Regulamento 181/2008

Projecto de regulamento de adaptação de taxas ao novo regime jurídico da urbanização e edificação

Nota justificativa

Tendo em conta as recentes alterações introduzidas ao Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro que veio rever o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e até à conclusão da revisão dos regulamentos municipais e tabela de taxas em vigor no Município por imperativo legal de fundamentação económica, vigorarão as disposições normativas constantes do presente Regulamento.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99 de 18/9,na redacção da Lei 5-A/2002 de 11/1, e artigo 11.º alínea c) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, as seguintes normas regulamentares, depois de submetidas a discussão pública nos termos do artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, na redacção da Lei 60/2007 de 4/9 são aprovadas pela Assembleia Municipal em...

Artigo 1.º

Nos procedimentos de comunicação prévia, serão cobradas as taxas anteriormente previstas para a emissão de alvará de licença ou autorização, com excepção da componente prevista para a emissão do título.

Artigo 2.º

As taxas devidas pela apreciação de processos sujeitos a comunicação prévia são equivalentes às previstas para o procedimento de autorização constante do artigo 36.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 3.º

As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99 na sua actual redacção, bem como as previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, não estão sujeitas à liquidação de quaisquer taxas, à excepção da taxa por ocupação da via pública por motivo de obras sempre que esta for devida.

Artigo 4.º

As obras de escassa relevância urbanística previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação deixam de estar sujeitas a comunicação prévia por força da entrada em vigor da Lei 60/2007 de 4/9.

19 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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