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Portaria 1173/2003, de 2 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro.

Texto do documento

Portaria 1173/2003
de 2 de Outubro
Pela Portaria 577/91, de 27 de Junho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Sendim a zona de caça associativa de Sendim (processo 642-DGF), situada no município de Miranda do Douro, com a área de 2960 ha, válida até 27 de Junho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por igual período, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo 642-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro, com a área de 2247,86 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão dos terrenos incluídos na área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro) ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É revogada a Portaria 623/2003, de 23 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Junho de 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 577/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE SENDIM, CONCELHO DE MIRANDA DO DOURO.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-23 - Portaria 623/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Sendim (processo nº 642-DGF), município de Miranda do Douro, até à publicação da respectiva portaria de renovação pelo prazo máximo de nove meses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Portaria 1205/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Sendim, renovada pela Portaria n.º 1173/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro (processo n.º 642-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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