Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10623/2008, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Caminha Jaime Silva Ausina

Texto do documento

Aviso 10623/2008

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças do Caminha, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.o do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, nos chefes de finanças adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa, Património e Justiça Tributária: Chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Luís Filipe de Araújo Miranda;

2.ª Secção - Secção de Cobrança: Chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Paulo Alexandre Rodrigues Gonçalves

II - Atribuição de competências - de carácter geral - aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas por mim, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão e cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a cobrança dos emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isenções dos mesmas, quando mencionadas, remeter, atempadamente, as certidões requerias pelos tribunais, verificando, sempre, a legitimidade dos requerentes, tendo em atenção o princípio de confidencialidade dos elementos, conforme prevê, entre outros, o artigo 64.º da lei geral tributária;

2) Verificar e controlar os serviços das suas secções, de modo que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer por instâncias superiores;

3) Instruir e dar parecer sobre quaisquer exposições, petições e requerimentos apresentados para apreciação e decisão superior;

4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras instâncias estranhas à Direcção-Geral dos Impostos, de categoria institucional de relevo;

5) Assinar e distribuir os documentos/correspondência que tenha a natureza de expediente geral;

6) Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal;

7) Instruir e dar parecer nos recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

8) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças;

9) Controlar e coordenar a execução, atempada, do serviço mensal, bem como elaborar relações, mapas contabilísticos/estatísticos e outros, relacionados com as respectivas secções, e promovendo a sua remessa às entidades competentes;

10) Coordenar, controlar a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e processos respeitantes à respectiva secção;

11) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

12) Gerir, disciplinar e tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço tenham um atendimento pronto, responsável e com qualidade;

13) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.o do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

14) Verificar e controlar todos os serviços da respectiva secção, mesmo os não delegados, de modo que os objectivos superiormente determinados sejam atingidos com prontidão e eficácia.

De carácter específico - ao Chefe de Finanças Adjunto Luís Filipe de Araújo Miranda:

1) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao IRS, IRC e imposto do selo (excepto o que incide sobre as transmissões gratuitas), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço respeitante aos indicados impostos, incluindo a sua fiscalização, e, ainda, orientar e controlar a recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático, ou, se for caso disso, a remessa à Direcção de Finanças das declarações respeitantes a estes impostos, assegurando sempre o cumprimento dos prazos estabelecidos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução deste serviço, incluindo a sua fiscalização, recolha informática da informação nas opções existentes, verificar as notas de apuramento dos modelo n.os 382 e 383 (excepto na fixação prevista nos artigos 82.º e 84.º do CIVA) promover a organização dos processo individuais dos contribuintes, o controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção dos enquadramentos cadastrais, quando errados, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

3) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas da conta corrente, devidamente actualizadas;

4) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo actualizados e em ordem os respectivos ficheiros, bem como os seus documentos de suporte, nos termos que se encontra superiormente definido;

5) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do EBF);

6) Controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

7) Controlar o imposto do selo que incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros (papéis e outras situações previstas na tabela geral, com excepção do relativo às transmissões gratuitas de bens.

8) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no que concerne à contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas, quer nos termos do artigo 32.º do CCA, quer do artigo 269.º do CCP, quer, ainda, do artigo 130.º do CIMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos ou urbanos;

9) Orientar e coordenar a tramitação dos processos de pedidos de isenção, quer da contribuição autárquica, quer do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e actos para o efeito;

10) Orientar e fiscalizar o serviço relacionado com as avaliações, quer para efeitos da contribuição autárquica, quer do imposto municipal sobre imóveis, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e das folhas de despesas;

11) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, bem como de todas as liquidações, incluindo a de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários ou outros serviços de finanças;

12) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 de IMI;

13) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

14) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sucessório, nomeadamente a liquidação dos processos pendentes, execução de mapas, escrituração de livros e fichas, bem como do imposto do selo relativo às transmissões gratuitas, nomeadamente a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que for necessário para a instrução do processo;

15) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente os serviços de finanças, as autarquias locais, notários e conservadores;

16) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;

17) Promover o cumprimento de todas as solicitações quer da DGPE quer da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo que com o mesmo se relacione, com excepção das funções que, por força da respectiva credencial, sejam de exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

18) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do RAU, podendo praticar todos os actos a eles respeitantes;

19) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

20) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamentos do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, envio do protocolo de despesas médicas à ADSE, remessa à Direcção de Finanças de Viana do Castelo dos documentos de despesa, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

21) Controlar e fiscalizar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados;

22) Elaborar, fiscalizar e controlar os mapas PA 10 e PA 11 respeitantes ao plano de actividades.

23) Orientar, coordenar e controlar, todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, com excepção dos processos relacionados com os impostos de circulação, camionagem e municipal sobre veículos, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

24) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

25) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, com a excepção referida no n.º 24), dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas da dispensa e atenuação especial das mesmas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;

26) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 199.º do CPPT, bem como a apreciação e a fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e a dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

27) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

28) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT, e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

29) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

30) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

31) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, bem como o seu atempado envio aos seus destinatários;

32) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a extinção, permanente, do maior número de processos e a redução de saldos, quer dos mesmos processos, quer da dívida exequenda;

33) Promover e controlar a informatização dos processos de justiça fiscal e migração dos processos de execução fiscal do PEF para o SEF;

34) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais;

35) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

36) Tomar as medidas necessárias a fim de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contra-ordenação;

37) Tomar as providências necessárias de modo a executar-se de forma atempada e célere as compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas, através dos fluxos financeiros.

De carácter específico - ao Chefe de Finanças Adjunto Paulo Alexandre Rodrigues Gonçalves:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

4) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5) Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7) Realizar os balanços previstos na lei;

8) Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;

9) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

12) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99-2.a Secção do Tribunal de Contas;

16) Praticar todos os actos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com estes impostos ou com eles relacionados e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17) Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

18) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 do Imposto de Circulação e Camionagem, de conformidade com respectivo manual de cobrança e instruções complementares;

19) Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

20) Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto único de circulação e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

21) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção -Geral dos Impostos.

22) Assinar a correspondência expedida, relacionada com matérias da sua competência, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

23) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

24) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

25) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

26) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes o serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento normal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

27) Proceder à formação necessária e controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

Notas comuns - delego, ainda, em cada chefe de finanças adjunto:

a) Exercer a acção formativa que se mostre necessária e manter a ordem e a disciplina na respectiva secção;

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer, sempre, a menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação, O Chefe de Finanças adjunto,», com a indicação da data em que foi publicada esta delegação no Diário da República.

Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o que dispõe o artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Luís Filipe de Araújo Miranda, e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Paulo Alexandre Rodrigues Gonçalves.

Este despacho produz efeitos desde 01 de Março de 2008, inclusive, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

6 de Março de 2008. - O Chefe de Finanças de Caminha, Jaime Silva Ausina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda