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Edital 323/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Proposta de aprovação de norma especial para actualização das taxas municipais

Texto do documento

Edital 323/2008

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, em conformidade com a deliberação tomada, em reunião realizada em 12 Março de 2008, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo. 118º. do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Aprovação de Norma Especial para Actualização das Taxas Municipais, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Repartição Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestões ou observações sobre a referida proposta deverão ser formuladas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

17 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Proposta de aprovação de norma especial para actualização das taxas municipais

Nota justificativa

Na maioria, senão praticamente em todos os regulamentos municipais em vigor, em matéria de actualização das taxas neles previstas, fixou-se como critério de actualização o índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior. Da aplicação desse critério de actualização resultaram aumentos anuais das taxas municipais em montante superior ao da inflação.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Machico atendendo à situação descrita e a ela sensível, propõe que a actualização das taxas municipais seja realizada de acordo com outro critério que seja mais justo e proporcional ao aumento do nível de vida dos munícipes.

O critério que se considera forma adequada para alcançar esse desiderato é o da actualização em função da taxa de inflação que vigorar para a Região Autónoma da Madeira. Critério esse que foi o eleito pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, são propostas, para aprovação em reunião de Câmara ordinária do dia 12 de Março de 2008, as seguintes normas regulamentares de actualização das taxas municipais (conforme anexo), as quais serão submetidas a aprovação do respectivo órgão deliberativo, depois de cumprido o estabelecido no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Pelo que, devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Machico, dentro de 30 dias contados da data de publicação da presente proposta para discussão e análise.

Os Vereadores do PSD.

Artigo 1.º

As presentes normas regulamentares são aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na al. e) do n.º 2.º do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

1 - Todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas em regulamentos municipais ou em normas regulamentares municipais serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação que vier a vigorar para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Secretaria Geral da Câmara Municipal, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das taxas em vigor ou de algumas delas.

Artigo 3.º

O previsto no artigo anterior não se aplica às taxas devidas pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, as quais serão actualizadas nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 4.º

São expressamente revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as normas constantes do artigo 2.º.

Artigo 5.º

1 - As presentes normas regulamentares entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares proceder-se-á à revisão de todas as taxas e tarifas municipais de acordo com o critério de actualização previsto no artigo 2.º; a actualização incidirá sobre os valores fixados para o ano de 2007 e que devem vigorar em 2008, após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares e depois de cumprida a formalidade referida no n.º 2 do artigo 2.º.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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