Portaria 1114/2003
de 30 de Setembro
A Portaria 545/2002, de 29 de Maio, determinou o número máximo de movimentos aéreos autorizados entre as 0 e as 6 horas nos eroportos de Lisboa e do Porto, tendo sido o seu período de vigência prorrogado através da Portaria 201/2003, de 26 de Fevereiro, até 26 de Outubro de 2003.
Em 26 de Março de 2002, foi adoptada a Directiva n.º 2002/30/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno implicará uma adaptação do regime actualmente em vigor.
A Directiva n.º 2002/30/CE estabelece o desenvolvimento sustentável como um dos principais objectivos da política comum dos transportes, o que requer uma abordagem integrada, cujo objectivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da Comunidade e a protecção do ambiente.
Deste modo, o desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos implica a adopção de medidas destinadas a salvaguardar os requisitos de mercado interno através da introdução de restrições de operação semelhantes em aeroportos com problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral.
Tais medidas incluem a avaliação do impacte do ruído num aeroporto e a avaliação dos meios e processos adequados a reduzir esse impacte, bem como a selecção dos mesmos com o objectivo de obter o maior benefício possível para o ambiente ao menor custo.
Considerando, no entanto, que a finalização do processo de transposição da Directiva n.º 2002/30/CE não é compatível com o termo da vigência da Portaria 201/2003, de 26 de Fevereiro, que vigora até 26 de Outubro de 2003, data até à qual não é previsível a entrada do novo regime jurídico;
Considerando que a actividade de coordenação de faixas horárias está dependente da capacidade declarada pelos aeroportos coordenados, a qual é afectada pela existência de restrições de operação;
Considerando que, de acordo com a prática internacional estabelecida, a actividade comercial do transporte aéreo se organiza em função dos períodos de programação horária a que correspondem o Verão e o Inverno IATA;
Considerando que toda a actividade decorre de acordo com períodos de programação horária a que correspondem o Verão ou o Inverno IATA e que as transportadoras aéreas programam os horários de acordo com esse calendário;
Tendo em conta que o próximo período de Inverno decorre de 26 de Outubro de 2003 a 27 de Março de 2004:
Tornando-se absolutamente indispensável o conhecimento da capacidade aeroportuária para o próximo período de programação de horários, impõe-se a presente alteração à Portaria 545/2002, de 29 de Maio, na redacção dada pela Portaria 201/2003, de 26 de Fevereiro, não obstante estar a ser alterado o actual regime jurídico relativo ao ruído nos aeroportos nacionais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria 545/2002, de 29 de Maio
O n.º 6.º da Portaria 545/2002, de 29 de Maio, na redacção dada pela Portaria 201/2003, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"6.º A presente portaria vigora até 27 de Março de 2004.»
2.º
Início da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Setembro de 2003.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.