Despacho Normativo 41/2003
  
  Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de  Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26  de Dezembro, e na Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os  valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da  zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF):
 
Taxas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
1 - O valor da taxa devida pela concessão de autorização especial de caça é o seguinte:
  Caça de aproximação e de espera ao muflão (troféu) - (euro) 1000.
  
  2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001,  de 21 de Setembro, são os seguintes:
 
  Por cada tiro falhado - (euro) 75;
  
  Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 250;
  
  Por desobediência ao guia - (euro) 250.
  
  Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades,  Ordenamento do Território e Ambiente, 5 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro  da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda  Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. -  Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo  Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
 
 
   
   
   
      
      
      