Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 28 de Fevereiro de 2008, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o Projecto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
O processo poderá ser consultado no Departamento de Gestão Urbanística - Secção Administrativa - , nos horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-penafiel.pt).
Os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital, cujo teor é o seguinte:
Regulamento e tabela de taxas e licenças
(alteração)
Nota justificativa
A alteração introduzida ao presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças resulta, exclusivamente, da necessidade de adequar o normativo municipal actualmente em vigor à Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Nesse sentido, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da enunciada Lei, com vista a dotar os serviços municipais de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município.
Importa referir que a disposição ora proposta reveste-se de um carácter meramente transitório, até a entrada em vigor das disposições regulamentares que vierem a ser publicadas, por forma a permitir a aplicação da sobredita legislação.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, artigos 10.º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se ao aditamento do seguinte artigo ao presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Nesse pressuposto, acrescenta-se ao supramencionado Regulamento o Capítulo X:
«CAPÍTULO X
Disposição transitória
Artigo 68.º
Disposição transitória
1 - Às operações urbanísticas que não se encontrem sujeitas a Comunicação Prévia e ou Autorização de Utilização aplica-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento em vigor.
2 - Para as operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de Comunicação Prévia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras e taxas previstas para os procedimentos de Autorização, com uma redução de 25 %.
3 - Aos pedidos de Informação Prévia previstos no actual diploma aplicam-se os valores das taxas em vigor, sendo ao pedido de "revalidação" aplicável uma taxa no montante de 100,00 (euro).»
14 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.