António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, mediante proposta da Câmara Municipal tomada por deliberação na reunião de 12 de Fevereiro de 2008, a Assembleia Municipal, na sua reunião realizada no dia 25 de Fevereiro de 2008, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Porto de Abrigo do Bico, Murtosa, que a seguir se transcreve:
Regulamento Interno do Porto de Abrigo do Bico, Murtosa
Preâmbulo
A Câmara Municipal da Murtosa com o intuito de criar melhores condições de trabalho para os profissionais da pesca artesanal na Ria de Aveiro e, ao mesmo tempo, contribuir para o ordenamento do território lagunar, assumiu o encargo de promover a construção do Porto de Abrigo do Bico para pescadores.
Assim, com comparticipação de fundos comunitários, criou condições para a atracação e amarração das embarcações e construiu armazéns para a guarda dos utensílios usados na arte piscatória.
Estas intervenções não tiveram por base a geração de lucro, mas o benefício de uma actividade que é importante para a economia local.
Com o objectivo de obter condições que permitam a auto-sustentação da exploração e manutenção dos equipamentos de apoio à pesca artesanal, o Município da Murtosa tem que cobrar aos utilizadores as verbas necessárias para fazer face às despesas expectáveis.
Na verdade, não foi possível que a própria comunidade piscatória se organizasse para assegurar, ela própria, a gestão das infra-estruturas, constituindo-se em "condomínio" ou associação.
As despesas a seguir identificadas correspondem à exploração e manutenção das infra-estruturas (corrente e plurianual). Deste modo, nas despesas de exploração, para a manutenção corrente, estima-se que os custos correspondam, anualmente, a 0,5 % do valor do investimento total inicial, enquanto para a manutenção plurianual estima-se que seja necessário, com a periodicidade igual a dez anos, efectuar uma dragagem de reposição de cotas da bacia, com o valor estimado de 100 000,00 (euro) (cem mil euros).
Manutenção corrente = 0,005 X 1 772 950,90 (euro) = 8 864,75(euro) (valor anual)
Dragagem = 100 000,00 (euro) / 10 = 10 000,00 (euro) (valor anual)
Total da despesa anual =18 864,75 (euro) {locais de amarração - 72 unidades
Unidades disponíveis
{armazéns de aprestos - 72 unidades
Mensalidade por unidade de armazém de aprestos: 104,80(euro)/12 = 8,73(euro)
Mensalidade por unidade de local de amarração: 157,20(euro)/12 = 13,10(euro)
(A distribuição dos encargos foi imputada na proporção de 60 % para a área em água e 40 % para os armazéns de aprestos)
A fixação das taxas em 2,50(euro) (dois euros e cinquenta cêntimos) por mês, para os lugares de amarração e de 6,00(euro) (seis euros) por mês, para os armazéns de aprestos, bastante abaixo do custo de exploração e manutenção dos equipamentos, justifica-se como medida de apoio à arte da pesca artesanal e incentivo para que os pescadores utilizem as novas infra-estruturas, o que contribui para o ordenamento do território, nesta área da laguna.
O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, do mesmo diploma legislativo, e artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 15.º e 16º da lei das Finanças Locais, aprovado pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e, ainda, de acordo com a lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro.
1.º
1 - O presente Regulamento interno visa definir as normas de funcionamento do Porto de Abrigo para Pescadores no Bico, sito na Freguesia da Murtosa (adiante designado abreviadamente apenas por Porto de Abrigo), devendo ser cumprido por todos os seus utilizadores.
2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o Porto de Abrigo são propriedade da Câmara Municipal da Murtosa (adiante também designada abreviadamente apenas por Câmara).
2º
1- Os lugares de amarração e os armazéns de aprestos, do Porto de Abrigo, serão atribuídos, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de licença de pesca válida ou desempenhem outros tipos de actividades licenciadas pela DGPA (Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura);
b) Sejam titulares dos documentos de registo da embarcação;
c) Residam ou operem habitualmente no Concelho da Murtosa, preferencialmente na Freguesia da Murtosa.
2- A Câmara, a título excepcional, poderá atribuir lugares de amarração e armazéns de aprestos a entidades que não cumpram o previsto no n.º 1, desde que:
a) Fundamente o interesse público na tomada dessa decisão;
b) Exista disponibilidade de espaço, depois de satisfeitas as necessidades dos concorrentes que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;
c) Neste caso, a atribuição de lugares de amarração e armazéns de aprestos deve ser concedida, temporariamente, a título precário.
3.º
Os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:
a) Após período prévio de inscrição de todos os interessados, será feito um sorteio para a atribuição dos lugares;
b) A cada utilizador é atribuído um cartão de onde constará o seu nome, o número da embarcação e o número do lugar que foi atribuído no Porto de Abrigo;
c) É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara dê a sua concordância à referida permuta;
4º
1- A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.
2 - A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada (com a excepção do previsto no n.º 2, do artigo 2º), salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, algumas das situações previstas no número seguinte.
3 - O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
3.1 - Se se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar a respectiva licença de pesca.
3.2 - Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lugar de amarração, por um período superior a 30 dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara (salvo no caso de justificação aceite pela Câmara, nomeadamente trabalhos de reparação na embarcação).
3.3 - Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está vinculado pelo presente Regulamento.
4 - A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara.
5 - Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a Câmara, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do Município, por simples despacho do presidente.
6 - Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização.
7 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara uma multa de 25 euros por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar.
5.º
1- A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito e nunca poderá ser feita às estacas ou a qualquer outro elemento físico, que não se destine a esse fim;
2- Os utilizadores não poderão, em circunstância alguma, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos equipamentos flutuantes ou de outras obras portuárias não destinadas para o efeito;
3- É expressamente proibido em toda a área do Porto de abrigo:
a) A armazenagem e acomodação de isco;
b) Proceder à selecção e recolha de bivalves;
c) Efectuar qualquer tipo de despejo de águas residuais;
d) Efectuar a deposição de resíduos sólidos fora dos locais específicos para esse efeito;
e) Estacionar, amarrar e fundear embarcações fora dos locais que lhe estão especialmente destinados;
f) A paragem ou estacionamento de viaturas, motociclos, bicicletas e atrelados de qualquer tipo, em locais não destinados para o efeito, ou que prejudiquem o normal funcionamento do Porto de Abrigo.
4- A rampa de varadouro existente no Porto de Abrigo terá que permanecer desimpedida, sendo expressamente proibido deixar sobre o seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação.
5- Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causados, por si ou pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara.
6- Não são permitidas pinturas ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infractor ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.
7- É proibido atracar outras embarcações diferentes daquelas às quais foram atribuídas lugares no Porto de Abrigo.
8- A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nas embarcações ou nos seus equipamentos, quando estas se encontram na área do Porto de Abrigo.
6º
1 - Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância mensal de 2,5(euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).
2 - O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respectivo mês de Janeiro.
3 - O pagamento deverá ser feito, de uma só vez, na tesouraria da Câmara.
4 - No acto de pagamento da importância devida, o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca.
5 - O não pagamento dentro do prazo, referido no n.º 2, deste artigo, fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no ponto 3.3 do artigo 4.º, deste regulamento.
§ - Sempre que o direito de ocupação tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excepcionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela ocupação.
7º
1- O Armazém de aprestos a atribuir a cada utilizador, com a área de cerca de 6 m2 (2,5 m X 2,5 m), possui as condições necessárias para que, o titular do direito de ocupação, celebre contrato com a EDP para o fornecimento de energia eléctrica, caso queira.
2- Os armazéns, referidos no número anterior, apenas poderão ser utilizados para a guarda de utensílios directamente relacionados com a actividade profissional da pesca.
3- É da responsabilidade dos utilizadores, dos referidos armazéns, a manutenção de boas condições de higiene e salubridade dos mesmos.
4- É expressamente proibida a realização, por parte do utilizador, de qualquer obra de manutenção ou alteração no armazém, de que seja titular do direito de ocupação, sem prévia autorização da Câmara.
5- A utilização dos espaços em causa (armazéns) deve restringir-se apenas ao seu interior sendo expressamente proibido utilizar a área envolvente para deposição de qualquer tipo de material.
6- Excepciona-se do cumprimento do previsto no número anterior o estacionamento de um atrelado, de tracção humana, utilizado para o transporte dos equipamentos de pesca, desde que as suas dimensões não permitam o parqueamento no interior do armazém.
7- À Câmara reserva-se o direito de, sempre que tiver suspeitas sobre o incumprimento do disposto no presente regulamento, proceder a uma vistoria ao interior do armazém, após notificação do seu utilizador, dessa intenção.
8- A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nos equipamentos que se encontrem nos armazéns.
9- O incumprimento por parte do utilizador de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento leva à perda imediata do direito de utilizar o espaço em causa.
8.º
Os armazéns de aprestos são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:
a) Após período prévio de inscrição de todos os interessados, será feito um sorteio para a atribuição dos armazéns;
b) A cada utilizador é atribuído um cartão de onde constará o seu nome e o número do armazém que lhe foi atribuído, no Porto de Abrigo;
c) É permitido ao titular do direito de ocupação permutar de armazém, com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara dê a sua concordância à referida permuta.
9º
1- Por cada armazém que vier a ser atribuído, o seu utilizador pagará a importância mensal de 6(euro) (seis euros).
2 - O pagamento referente à utilização dos armazéns será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respectivo mês de Janeiro, de acordo com o previsto nos números 3 e 4 do, artigo 6º, do presente regulamento.
3 - O incumprimento de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento, fará o utilizador do armazém perder esse direito, sem que a Câmara lhe deva qualquer indemnização pelo facto.
§ - Sempre que o direito de utilização do armazém tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excepcionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela utilização.
10º
Os valores referidos no n.º 1, do artigo 6º, e no n.º 1, do artigo 9º, serão actualizados anualmente, de forma automática, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.
11º
As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Murtosa.
12º
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação.
24 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.
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