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Regulamento 155/2008, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Texto do documento

Regulamento 155/2008

Regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, diploma que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção, as câmaras municipais passaram a ter a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, atribuídas até então às direcções regionais de economia.

Esta transferência de competências enquadra-se num esforço de aproximação da Administração aos cidadãos, garantindo o exercício das mesmas com maior eficácia.

Esta nova realidade com que as câmaras municipais se viram confrontadas não permitiu desde logo a elaboração de um regulamento sobre a matéria.

A experiência, entretanto adquirida, levou à feitura do presente regulamento, que se conforma com as normas plasmadas no dito diploma, mas indo mais além, procura fazer face a algumas situações que podem fazer perigar a segurança das pessoas, como aquelas em que o certificado de inspecção se encontra caducado, impondo-se agora a selagem dessas instalações.

No presente regulamento estipulam-se ainda algumas regras relativas a determinados procedimentos, que passando pelo cruzamento de diversa informação (fornecida pelos instaladores, pelas EMA e pela Secção de Obras Particulares), permitirão que esta Câmara Municipal possa ter um pleno conhecimento de todas as instalações que se encontram a funcionar no concelho da Marinha Grande, e verificar se as mesmas cumprem a Lei.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Marinha Grande em sua reunião de 28-01-2008 aprovou as seguintes normas regulamentares:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço no Município da Marinha Grande.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção: o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI): a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso o proprietário se recuse realizar as obras referidas no número anterior, a EMA comunica esse facto de imediato à CMMG.

6 - Sempre que seja detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder imediatamente à sua imobilização, dando disso conhecimento por escrito, ao proprietário e à CMMG, no prazo de 48 horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas o contrato de manutenção inicia a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor devem ser afixados de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e tipo de contrato de manutenção celebrado.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal da Marinha Grande, doravante CMMG, no âmbito do presente regulamento é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

2 - Pela realização das actividades referidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior são devidas taxas nos termos do regulamento municipal de taxas em vigor.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o número 1 do presente artigo, a CMMG pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 6.º

Periodicidade das Inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) - Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 7.º

Serviços competentes

1 - A Secção de Taxas e Licenças é o serviço competente para manter um arquivo devidamente organizado de todas as instalações existentes e em funcionamento no Concelho da Marinha Grande.

2 - O serviço referido no número anterior emite uma guia de receita para que o requerente proceda ao pagamento da taxa, pelas inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias às instalações e inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção destas, na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Requerimento e realização de inspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a cargo da EMA devem ser requeridas por esta, por escrito, no prazo legal, à CMMG.

2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

4 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

5 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 6.º, a empresa deve comunicar tal facto à CMMG no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

6 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CMMG intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

7 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

Artigo 9.º

Contagem de prazo para realização de inspecções periódicas

1 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no artigo 6.º do presente regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica.

Artigo 10.º

Certificado de inspecção

1 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

2 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

3 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente DGEG.

4 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

5 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.

7 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

Artigo 11.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMMG todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMMG, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - O relatório técnico é entregue à CMMG que posteriormente envia cópia do mesmo à DGEG.

Artigo 12.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMMG, proceder à respectiva selagem.

2-Consideram-se para efeitos do número anterior, entre outras, as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.

Artigo 13.º

Procedimentos municipais de controlo

1 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os instaladores deverão entregar na CMMG uma lista de todas as instalações colocadas em serviço no concelho da Marinha Grande a partir de 1 de Julho de 1999.

2 - Os instaladores devem ainda entregar na CMMG, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem entregar na CMMG, até 31 de Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações de que sejam responsáveis.

4 - Para uma correcta identificação das instalações, as listas mencionadas nos números anteriores, devem fazer referência aos respectivos processos e à localização dos edifícios ou estabelecimentos onde se encontram a funcionar.

5 - As EMA devem comunicar por escrito à CMMG e à EI, sempre que assumam ou cessem a manutenção de uma instalação.

6 - Quando haja lugar ao licenciamento de uma operação urbanística que inclua instalações, a Secção de Obras Particulares deve dar conhecimento desse facto à Secção de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 5000, a falta de requerimento para realização de inspecção nos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à CMMG a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 16.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre previsto neste regulamento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e demais legislação sobre a matéria em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.

2611101957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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