Regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, diploma que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção, as câmaras municipais passaram a ter a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, atribuídas até então às direcções regionais de economia.
Esta transferência de competências enquadra-se num esforço de aproximação da Administração aos cidadãos, garantindo o exercício das mesmas com maior eficácia.
Esta nova realidade com que as câmaras municipais se viram confrontadas não permitiu desde logo a elaboração de um regulamento sobre a matéria.
A experiência, entretanto adquirida, levou à feitura do presente regulamento, que se conforma com as normas plasmadas no dito diploma, mas indo mais além, procura fazer face a algumas situações que podem fazer perigar a segurança das pessoas, como aquelas em que o certificado de inspecção se encontra caducado, impondo-se agora a selagem dessas instalações.
No presente regulamento estipulam-se ainda algumas regras relativas a determinados procedimentos, que passando pelo cruzamento de diversa informação (fornecida pelos instaladores, pelas EMA e pela Secção de Obras Particulares), permitirão que esta Câmara Municipal possa ter um pleno conhecimento de todas as instalações que se encontram a funcionar no concelho da Marinha Grande, e verificar se as mesmas cumprem a Lei.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Marinha Grande em sua reunião de 28-01-2008 aprovou as seguintes normas regulamentares:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço no Município da Marinha Grande.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;
b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;
c) Os ascensores para poços de minas;
d) Os elevadores de maquinaria de teatro;
e) Os ascensores instalados em meios de transporte;
f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
g) Os comboios de cremalheira;
h) Os ascensores de estaleiro;
i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção: o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI): a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso o proprietário se recuse realizar as obras referidas no número anterior, a EMA comunica esse facto de imediato à CMMG.
6 - Sempre que seja detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder imediatamente à sua imobilização, dando disso conhecimento por escrito, ao proprietário e à CMMG, no prazo de 48 horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - No caso de instalações novas o contrato de manutenção inicia a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
4 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor devem ser afixados de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal da Marinha Grande, doravante CMMG, no âmbito do presente regulamento é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
2 - Pela realização das actividades referidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior são devidas taxas nos termos do regulamento municipal de taxas em vigor.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o número 1 do presente artigo, a CMMG pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º
Periodicidade das Inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) - Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
c) Monta-cargas - seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Artigo 7.º
Serviços competentes
1 - A Secção de Taxas e Licenças é o serviço competente para manter um arquivo devidamente organizado de todas as instalações existentes e em funcionamento no Concelho da Marinha Grande.
2 - O serviço referido no número anterior emite uma guia de receita para que o requerente proceda ao pagamento da taxa, pelas inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias às instalações e inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção destas, na Tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Requerimento e realização de inspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a cargo da EMA devem ser requeridas por esta, por escrito, no prazo legal, à CMMG.
2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
4 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
5 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 6.º, a empresa deve comunicar tal facto à CMMG no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
6 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CMMG intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
7 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
Artigo 9.º
Contagem de prazo para realização de inspecções periódicas
1 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no artigo 6.º do presente regulamento, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica.
Artigo 10.º
Certificado de inspecção
1 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
2 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
3 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente DGEG.
4 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
5 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.
7 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
Artigo 11.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMMG todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMMG, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - O relatório técnico é entregue à CMMG que posteriormente envia cópia do mesmo à DGEG.
Artigo 12.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMMG, proceder à respectiva selagem.
2-Consideram-se para efeitos do número anterior, entre outras, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.
Artigo 13.º
Procedimentos municipais de controlo
1 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os instaladores deverão entregar na CMMG uma lista de todas as instalações colocadas em serviço no concelho da Marinha Grande a partir de 1 de Julho de 1999.
2 - Os instaladores devem ainda entregar na CMMG, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na CMMG, até 31 de Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações de que sejam responsáveis.
4 - Para uma correcta identificação das instalações, as listas mencionadas nos números anteriores, devem fazer referência aos respectivos processos e à localização dos edifícios ou estabelecimentos onde se encontram a funcionar.
5 - As EMA devem comunicar por escrito à CMMG e à EI, sempre que assumam ou cessem a manutenção de uma instalação.
6 - Quando haja lugar ao licenciamento de uma operação urbanística que inclua instalações, a Secção de Obras Particulares deve dar conhecimento desse facto à Secção de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 250 a (euro) 5000, a falta de requerimento para realização de inspecção nos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do presente regulamento;
b) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 15.º
Fiscalização
Compete à CMMG a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 16.º
Omissões
Em tudo o que não se encontre previsto neste regulamento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e demais legislação sobre a matéria em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.
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