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Regulamento 151/2008, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos em Vilamoura

Texto do documento

Regulamento 151/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 29 de Fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 20 de Fevereiro de 2008 o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos em Vilamoura, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2 de 3 de Janeiro de 2008, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos em Vilamoura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Objecto

1 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas j), do n.º 1 e a), do n.º 7, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixados os preços e tarifas bem como os respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos a cobrar pela Inframoura, E.M., revogando-se as tarifas e taxas em vigor, aprovadas pela deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 20 de Dezembro de 2006.

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança de preços e tarifas previstas e estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Por outro lado, a lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios, descreve as várias receitas consideradas, referindo que a criação de taxas pelos Município reporta ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Acrescenta ainda que, "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a empresa, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a (euro) 0,50.

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a (euro) 0,01 e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Actualizações

1 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pelas Águas do Algarve, S. A., no que respeita ao serviço que essa entidade disponibiliza à empresa.

2 - No que diz respeito aos preços decorrentes dos serviços prestados directamente pela empresa (ligações de ramais, valor fixo de recolha de resíduos e outros) os valores são actualizados anualmente tendo como referente a taxa de inflação apurada pelo INE.

3 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no Website da Inframoura.

4 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal de Loulé, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Regime tarifário

O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles, e terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superior a 5 e 15 m3, o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

b) Aos consumidores domésticos, é-lhes concedida a opção de instalação/manutenção de um contador de rega, sujeito a um tarifário próprio, com dois escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 100 m3 e o 2.º escalão para consumos superiores a 100 m3.

c) O consumo de entidades públicas, instituições de utilidade pública, serviços, comércio, indústria e obras tem um escalão único

d) Aplicação de uma tarifa da qualidade da Infra-estruturas e Ambiente sobre o abastecimento de água, saneamento e resíduos a aplicar à totalidade dos consumidores

e) Aplicação de uma tarifa excepcional, relacionada directamente com a actividade exercida nos Campos de Golfe existentes na área de intervenção da Inframoura que, apesar de não se encontrarem ligadas à rede pública de abastecimento de água, beneficia, de igual forma, das infra-estruturas públicas existentes em Vilamoura.

Construção de Ramais

O preço da construção dos ramais, tanto para ligações à rede de abastecimento como para ligações à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, quando executados pela Inframoura, é calculado em função do custo do material e da mão-de-obra incorporada, acrescido de 30 % para encargos administrativos.

Obras de Urbanização

1 - Após a recepção provisória de obras de urbanização de loteamento e até que seja feita a recepção definitiva das mesmas, o titular do alvará pode requerer a alteração do tarifário de obras para tarifário público.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser instruído com fotocópia do alvará de loteamento e documento comprovativo da recepção provisória das obras a emitir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime opcional de consumo doméstico de água

Tarifário opcional Rega

Este tarifário opcional destina-se somente aos consumidores domésticos para o registo dos consumos de água associados à manutenção de jardins e ou espaços exteriores, sem incremento de custos associados a resíduos ou saneamento. Propõe-se, assim, um regime de opção, em que o contratante doméstico pode escolher entre o tarifário normal, no qual a água de rega é considerada como consumo doméstico, ou contratar um contador especial (manter o já existente para o efeito) para o registo do consumo de água para rega.

CAPÍTULO IV

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente

Conceito

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente incide sobre a utilização de todas as infra-estruturas do domínio público municipal na zona de Vilamoura e destina-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social, englobando as acções de promoção com finalidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Aplicação Geral

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se transversalmente e incide sobre todas as tarifas, fixas e variáveis, consideradas no presente regulamento, de acordo com o Quadro 5 em anexo e especificamente sobre:

1 - Os valores resultantes da aplicação dos tarifários:

a) Domésticos;

b) Opção de Rega;

c) Entidades Públicas;

d) Instituições de Utilidade Pública;

e) Serviços;

f) Comércio;

g) Industria;

h) Obras.

2 - O preço de todos os serviços prestados relativamente a:

a) Abastecimento de Água;

b) Saneamento (Fixo e Variável);

c) Resíduos Sólidos (Fixo e Variável).

Aplicação aos campos de Golfe

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se à actividade exercida nos Campos de Golfe existentes na área de intervenção da Inframoura que, por não se encontrarem ligados à rede pública de abastecimento de água, pagarão a mesma tarifa com base no número de jogos (cada jogo também é designado por "volta") vendidos com relação aos Campos de Golfe situados em Vilamoura.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Administração da Inframoura, E. M.

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tarifários

Quadro 1 - Tarifas de Abastecimento de água

(ver documento original)

Quadro 2 - Tarifa de serviços

(ver documento original)

Quadro 3 - Tarifas de Saneamento

(ver documento original)

Quadro 4 - Tarifa de Resíduos

(ver documento original)

Quadro 5 - Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente

(ver documento original)

Quadro 6 - Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente a aplicar a campos de Golfe (1)

(ver documento original)

(1) Campos de golfe com outras fontes particulares de abastecimento de água.

Sujeito a IVA à taxa de 21%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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