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Aviso 9388/2008, de 27 de Março

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 9388/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 12 de Novembro de 2007.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Assuntos Culturais e Sociais, Divisão de Saúde e Acção Social, Av. 5 de Outubro, n.º 1, 2000-102 Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 116º do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Santarém elaborar um Regulamento de Atribuição de Subsidio de Apoio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos

A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações. É por essa razão que, o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos consagrados na Constituição.

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consideradas na lei 159/99 de 14 de Setembro, estabelece a intervenção do município no âmbito da acção social e da habitação, e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Existem cada vez mais, no concelho de Santarém, agregados familiares a viver em condições desfavoráveis onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita na sua maioria a tentativa de melhorar as suas condições. Também a escassez de resposta de realojamento para estas situações em habitação social agrava esta problemática social.

Assim, é cada vez mais imprescindível a intervenção do município no âmbito da Acção Social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos munícipes, nomeadamente em situações de grande carência habitacional que afecta estratos sociais mais desfavorecidos.

Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 1º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 8 do artigo 112º e artigo 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto

Constitui objecto do presente regulamenta os princípios gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente por munícipes de estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta de realojamento em habitação social por parte da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 3º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência Permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;

d) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio.

Artigo 4º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:

a) Residir na área do município há, pelo menos, 3 anos;

b) Situação comprovada de carência económica;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

d) Não ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;

e) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, salvo excepção do valor de apoio decorrente do Rendimento Social de Inserção.

Artigo 5º

Instrução do pedido

Com Base no artigo 74º do Código de Procedimento Administrativo o processo de candidatura ao subsídio deve ser instruído com os seguintes documentos e submetido junto da Divisão de Saúde e Acção Social:

a) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato e dos restante elementos do agregado familiar que o possuam;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento habitacional em causa, acompanhado de prova da sua comunicação junto do respectivo Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento do imposto de selo;

e) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal actual de todos os elemento do agregado familiar e ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

f) Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fracção para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser entregue cópia de documento autêntico que demonstre a data de construção;

g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todos as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, salvo o disposto na alínea c) do artigo 3º do presente regulamento.

Artigo 6º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

Artigo 7º

Limites de rendimento

Pode candidatar-se ao presente subsídio, a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

Artigo 8º

Decisão

1 - A decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir aos mesmos será tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião, mediante apreciação do relatório elaborado pelos Serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis;

2 - Os beneficiários dos subsídios previstos no presente regulamento ficam impedidos de candidatar-se, no prazo de cinco anos a contar da data da sua atribuição, a novo subsídio.

Artigo 9º

Apoio Financeiro

Para o apoio a que se refere o presente regulamento, a Câmara Municipal de Santarém atribuirá, a título de subsídio, uma comparticipação máxima até ao montante de mil euros por cada candidatura.

Artigo 10º

Atribuição do Subsídio

1 - O subsídio será atribuído de acordo com a avaliação técnica efectuada à candidatura, a qual pode contemplar uma das seguintes vertentes:

a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, ou;

b) Apoio no pagamento de 50 % do valor da renda mensal, pelo prazo de seis meses.

2 - Os apoios referidos nas alíneas a) e b) supra, têm, cada uma delas, como montante máximo de apoio o referido no artigo 9º do presente regulamento e não são cumulativas entre si.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, os casos excepcionais devidamente fundamentados pelos Serviços, baseados em:

a) Intervenções urbanísticas promovidas pela Câmara Municipal de Santarém, que revistam urgência imperiosa, e originem a desocupação imediata dos imóveis;

b) Agregados familiares seleccionados para realojamento em habitação Municipal.

Artigo 11º

Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efectiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 12º

Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal do Santarém.

Artigo 13º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, após aprovação pelos órgãos municipais, no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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