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Regulamento 147/2008, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Dispensa de Projectos de Execução

Texto do documento

Regulamento 147/2008

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2007 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações e revogações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e lei 67/2007, de 31 de Dezembro, respectivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Dispensa de Projectos de Execução.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Nota Justificativa

O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, obriga a que os particulares procedam à entrega na Câmara Municipal do projecto de execução, no prazo de 60 dias após o início da obra.

Reconhecendo, que tal medida não será justificável em todos os casos sujeitos a licenciamento ou autorização, o mesmo diploma admite que, em regulamento municipal se possam dispensar dessa formalidade, determinadas situações, de escassa relevância urbanística

Pretende-se pois, com este Regulamento, definir as situações em que a Câmara entende dispensável a apresentação desse projecto.

Teve-se em conta, por um lado as construções ou alterações cuja dimensão é irrelevante do ponto de vista urbanístico, quantificando a sua dimensão, e por outro as situações de legalização de construções ou alterações, para as quais não faz sentido a apresentação deste tipo de projecto, pela simples razão de que estão executadas.

Noutra vertente, entende-se também como dispensável a apresentação de projectos de execução para o caso de moradias unifamiliares em que, por norma se destinam a ser usufruídas pelos seus proprietários, o que, por si só, garantirá a qualidade da sua execução.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação designadamente no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do estabelecido no artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos decidiu, promover a apreciação pública pelo período de 30 dias nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e submeter, em Sessão ordinária de 28 de Fevereiro, à sessão da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, que aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Dispensa de projectos de execução

Para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projectos de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Moradias unifamiliares até 350 m2 de área de construção e anexos;

b) Muros de vedação ou vedações de terrenos;

c) Outras edificações com área bruta de construção até 150 m2;

d) Todas as alterações que não prevejam aumento da área bruta de construção superior a 150 m2;

e) Todas as situações de legalização de construções ou alterações.

Artigo 2.º

Aplicação retroactiva

Este Regulamento aplica-se a todos os processos cujo pedido de licença ou autorização de edificação tenha dado entrada na Câmara Municipal ao abrigo do actual Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e que se enquadrem nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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