Portaria 1044/2003
de 23 de Setembro
A experiência recolhida nos dois primeiros anos de funcionamento dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS), ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e aprovados pela Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao referido diploma de forma a facilitar a respectiva leitura, nomeadamente a dos anexos que estabelecem a estrutura curricular, bem como as áreas de formação não militares em que se inserem aqueles cursos.
Por outro lado, torna-se necessário preencher algumas lacunas de que o mesmo diploma enferma, designadamente as que dizem respeito à ausência de definição da competência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação para aprovação do regime de avaliação das aprendizagens, actualmente cometida apenas ao Ministro da Educação, bem como à não indicação da entidade competente para aprovar o regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos como ainda das matérias a regular por este.
Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Os n.os 1.º a 3.º e 5.º a 9.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"1.º
Cursos
1 - ...
2 - ...
a) Comunicações (OPCOM);
b) Meteorologia (OPMET);
c) Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART);
d) Radarista de detecção (OPRDET);
e) Informática (OPINF);
f) Sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Material aéreo (MMA);
h) Material terrestre (MMT);
i) Electricidade (MELECT);
j) Electrónica (MELECA);
k) Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Armamento e equipamento (MARME);
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
3 - ...
4 - ...
2.º
Duração
1 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade têm a duração de três anos.
2 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade têm a duração de um ano.
3 - (Eliminado.)
3.º
Formação em contexto de trabalho
1 - Todos os cursos integram ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, a qual, no último ano, reveste a forma de estágio.
2 - O estágio tem a duração de um trimestre e decorre no final do curso, destinando-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.
3 - O regime da formação em contexto de trabalho, o qual contempla, nomeadamente, o respectivo processo de avaliação, que revestirá natureza qualitativa, constará do regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
5.º
Organização e funcionamento
1 - O regime de admissão, frequência, organização e funcionamento dos cursos e os modelos de diplomas e certificados, bem como as condições de ingresso dos diplomados nos respectivos quadros especiais, são fixados no regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea.
2 - Os CFS referidos no n.º 1 do n.º 2.º compreendem três componentes de formação:
a) ...
b) Componente de formação científico-tecnológica, na qual se integra a área de projecto tecnológico (APT);
c) Componente de formação militar e aeronáutica, na qual se integra a formação em contexto de trabalho.
3 - A estrutura curricular dos CFS referidos no n.º 2 do n.º 2.º corresponde ao 3.º ano da estrutura curricular constante dos anexos I a XVII.
4 - Compete ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias.
5 - (Eliminado.)
6 - (Eliminado.)
Artigo 6.º
Prova de aptidão tecnológica
1 - ...
2 - A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são previstas no diploma de avaliação a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º
7.º
Avaliação das aprendizagens
1 - ...
2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do n.º 3.º, relativamente à avaliação da formação em contexto de trabalho, o regime de avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa e incide sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, sendo aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
8.º
Certificação
A conclusão dos CFS confere:
a) ...
b) A todos os alunos, independentemente do ano de escolaridade de ingresso, um certificado de qualificação profissional de nível 3.
c) (Eliminada.)
d) (Eliminada.)
9.º
Áreas de formação
Os CFS previstos no presente diploma integram-se nas áreas de formação constantes do mapa XVIII anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»
2.º
Os anexos I a XVIII da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Comunicações (OPCOM)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Meteorologia (OPMET)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART)
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Radarista de detecção (OPRDET)
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Informática (OPINF)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Sistemas de assistência e socorros (OPSAS)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Material aéreo (MMA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Material terrestre (MMT)
(ver quadro no documento original)
ANEXO IX
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electricidade (MELECT)
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electrónica (MELECA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Armamento e equipamento (MARME)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Abastecimento (ABST)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Polícia aérea (PA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Secretariado e apoio dos serviços (SAS)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Banda e fanfarras - Músicos e clarins (MUS/CLAR)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVIII
(ver quadro no documento original)
Em 20 de Agosto de 2003.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.