Nos termos do artigo 62º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, José de Oliveira da Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefia das Secções:
1ª Secção da Tributação do Património - adjunto, em substituição Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos;
2ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto, em substituição, Damásio José de Sousa Anselmo;
3ª Secção da Justiça Tributária - adjunto José Lucas da Rosa Dias.
2 - Atribuição de competências - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;
e) Despachar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
g) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
i) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;
j) A assinatura da correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
k) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
l) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59º do regime geral das infracções tributárias e o artigo 5º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
o) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
p) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos funcionários;
2.2 - De carácter específico:
2.2 - 1- No adjunto Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com ele relacionados;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com ele relacionados;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;
e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
f) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e ao artigo 36º do Regime de Arrendamento Urbano, e praticar todos os actos a eles relacionados;
g) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósitos de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e os seus aumentos e abatimentos;
k) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
l) Elaborar as folhas de salários e transportes de louvados;
2.2 - 2 - No adjunto Damásio José de Sousa Anselmo:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes do Serviço;
c) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;
e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (com excepção do devido sobre as transmissões gratuitas de bens);
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;
g) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais de isenção do imposto único de circulação (IUC) e coordenar todo o serviço respeitante a este imposto ou com ele relacionado, fiscalizando as isenções concedidas;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática "Cadastro único";
i) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, de correios e telecomunicações.
2.2 - 3 - No adjunto José Lucas da Rosa Dias:
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, promovendo a instrução dos mesmos e praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
b) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 72º do CPPT, de entre outros;
c) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111º do CPPT;
d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;
e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
f) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe SLF, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:
1) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;
2) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241º e 252º do CPPT;
3) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;
4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;
g) Mandar autuar os processos de oposição, reclamação de créditos e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
j) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos ou outros remetidos a este Serviço;
k) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e controlar todo o serviço a eles inerentes;
l) Coordenar e controlar a aplicação informática"Sistema de restituições/ compensações" e "Sistema de Pagamentos";
m) Coordenar e controlar as aplicações informáticas implementadas pelo NMJT;
n) Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processo e a maior arrecadação de receita.
o) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções, organizando a biblioteca;
p) Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização;
q) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, limpeza;
Observações
1 - De harmonia com o disposto no artigo 39º do Código do Procedimento Administrativo e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto";
3 - Nas minhas ausências e ou impedimentos será meu substituto legal o adjunto José Lucas da Rosa Dias. No seu impedimento, o adjunto Damásio José de Sousa Anselmo.
4 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo colega mais qualificado na altura, em serviço na respectiva secção.
Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde o dia 14 de Dezembro de 2007, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.
22 de Fevereiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, José de Oliveira da Silva.