Projecto de Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Do Programa de Apoio À Comunidade Educativa, aprovado em Projecto, em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 23 de Julho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 21 de Junho de 2007, o qual a seguir se transcreve.
12 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento do Programa de Apoio à Comunidade Educativa
Preâmbulo
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea l) do n.º 1 e alínea b) do n.º4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com base no exposto da alínea d) do n.º1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea a) do n.º2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Município de Odemira, com o objectivo de garantir que os apoios técnicos, logísticos e financeiros prestados pela autarquia respondam aos interesses e necessidades da comunidade educativa promovendo o desenvolvimento educativo na área do município, entendeu possibilitar que os agrupamentos escolares do concelho, em articulação com as respectivas Associações de Pais, apresentem candidaturas de acções, integradas, preferencialmente, nos seus Projectos Educativos de Agrupamento e ou Projecto Curricular de Escola.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento visa regular as condições a que devem obedecer os Estabelecimentos de Ensino/Associações de Pais que desenvolvam projectos de apoio à comunidade educativa nas escolas e que se candidatem ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa do Município de Odemira.
Artigo 2.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se nos termos previstos no presente Regulamento ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa os Agrupamentos de Escolas e Associações de Pais do Concelho de Odemira.
Artigo 3.º
Condições gerais dos projectos
1 - Os projectos a apresentar deverão traduzir experiências que testem novos instrumentos pedagógicos, por forma a melhorar a qualidade do ensino/aprendizagem e contribuir para o desenvolvimento pessoal e social do aluno;
2 - Os projectos, sem prejuízo de serem de iniciativa de professores e ou pais, devem integrar-se no projecto educativo/plano de actividades dos Agrupamentos;
3 - Os projectos a apresentar devem considerar os objectivos da Carta Educativa (CE) e do Plano de Desenvolvimento Social (PDS);
4 - Os projectos a apresentar pelos Agrupamentos de Escolas têm que ter o parecer dos órgãos competentes da escola;
5 - Os projectos apresentados pelos Agrupamentos podem realizar-se num ou mais estabelecimentos de ensino, do mesmo nível de ensino ou articulado entre níveis diferentes e devem abranger outras Instituições;
6 - Os projectos apresentados devem enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) ligação Escola/Meio, potenciando o trabalho em rede;
b) ligação Escola/Família.
Artigo 4.º
Processamento das candidaturas dos projectos
1 - Os Agrupamentos de Escolas que pretendam beneficiar do Programa de Apoio à Comunidade Educativa, deverão candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e homologado pelo órgão de gestão.
2 - As Associações de Pais têm que enviar a sua candidatura em formulário próprio, subscrito pelo Presidente da Associação e incorporar o parecer do órgão de gestão do Agrupamento onde pretendem desenvolver o projecto.
3 - No caso em que os projectos apresentados envolvam parcerias com outras instituições, a candidatura deverá ser entregue pelo Agrupamento/Associação de Pais proponente, acompanhada de uma declaração de parceria das entidades envolvidas.
4 - Estipula-se como limite máximo dois projectos a candidatar por Agrupamento de Escolas.
Artigo 5.º
Período de candidatura dos projectos
As candidaturas devem ser apresentadas em suporte informático e, directamente, em envelope fechado, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Serviços de Educação - Praça da República 7630 - 139 Odemira, entre o dia 1 de Julho e o dia 30 de Setembro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.
Artigo 6.º
Inadmissibilidade dos projectos
Não serão aceites projectos que:
a) Não respeitem os prazos de entrega;
b) Excedam o número de projectos estipulado no regulamento;
c) Não tenham cumprido a exigência de envio do relatório final do projecto financiado pela Autarquia no ano transacto.
Artigo 7.º
Apreciação e aprovação dos projectos
1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:
a) o cumprimento das condições de acesso;
b) a inserção dos projectos no âmbito deste Regulamento.
2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:
a) a análise dos projectos apresentados;
b) a obtenção dos pareceres da Rede Social e do Conselho Municipal de Educação;
c) a remissão dos projectos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação dos projectos
A apreciação dos projectos admitidos terá em conta os seguintes critérios:
(ver documento original)
Artigo 9.º
Prazo de análise dos projectos
O prazo de análise dos projectos é de 30 dias, com início a partir do fim de entrega dos projectos.
Artigo 10.º
Financiamento dos projectos
1 - O apoio financeiro a conceder ao projecto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente do montante e da taxa de comparticipação, a fixar anualmente pelo Município.
2 - O financiamento solicitado ao Município deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo, com a apresentação dos respectivos orçamentos das firmas consultadas ou explicitação em anexo do método de cálculo.
3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise.
4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projecto, materiais pedagógicos e aquisição de serviços.
Artigo 11.º
Pagamentos
Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:
1.ª tranche - 1/3 do total da verba a atribuir na primeira quinzena de Novembro;
2.ª tranche - os restantes 2/3 na primeira quinzena de Fevereiro.
Artigo 12.º
Protocolo
O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante a assinatura de protocolo entre a entidade promotora da candidatura e a Câmara Municipal de Odemira onde devem figurar os seguintes pontos:
1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;
2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projecto;
3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no projecto.
Artigo 13.º
Relatório final
1 - O relatório final dos projectos consta do respectivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado aos Serviços de Educação até 30 de Julho.
2 - No relatório final devem constar as actividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado.
3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a candidatura ao Programa de Apoio à Comunidade Educativa no ano seguinte.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos projectos
O Município de Odemira, através dos seus técnicos, acompanhará os projectos e a estabelecerá os parâmetros de avaliação considerados pertinentes.
Artigo 15.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Município de Odemira.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Compete ao Município de Odemira a resolução dos casos omissos neste Regulamento.
2 - A Autarquia solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se o Agrupamento Escolar/Associação de Pais a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação dos Projectos.
3 - O Município de Odemira, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento das disposições do presente Regulamento.