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Regulamento 142/2008, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 142/2008

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis dos Maiores de 23 Anos.

Ano lectivo 2008-2009

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Director da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), com parecer favorável do Conselho Cientifico em reunião de seis de Março de 2008, aprova o Regulamento das Provas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Lei 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

2 - Estabelece o regime geral de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação e constituição do júri.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas.

2 - Não serem titulares de habilitação de acesso ao CLE.

3 - Não serem titulares de um curso superior.

4 - Não terem frequência de um curso superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto do Gabinete de Ingresso da ESEnfCVPOA, Rua Padre Joaquim Ferreira Salgueiro, Oliveira de Azeméis.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Director da Escola, acompanhado dos seguintes documentos:

a) currículo escolar e profissional, em modelo próprio, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) realização de Pré-requisito do grupo A;

c) declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das habilitações de acesso ao CLE;

d) fotocópia do Bilhete de Identidade;

e) número de Contribuinte;

g) certificado das habilitações literárias.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado anualmente por edital, por despacho do Director da ESEnfCVPOA (ANEXO I).

Artigo 5.º

Componentes da Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do CLE integra:

a) avaliação do currículo escolar e profissional;

b) uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão no curso CLE;

c) a prova escrita de avaliação, referida na alínea anterior, tem as seguintes componentes: Biologia, Física, Química, Português e conhecimentos gerais na área da saúde;

d) uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 7.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Director da ESEnfCVPOA.

2 - Ao júri compete:

a) elaborar a prova escrita, critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) corrigir e classificar as provas e preencher as respectivas pautas;

c) definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matricula no CLE.

2 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado das provas

1 - A prova escrita referida no artigo 4.º é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova ou que não compareçam à entrevista.

Artigo 9.º

Entrevista

1, A entrevista destina-se a:

a) apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do CLE;

c) prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o CLE.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= PEx0,60+ACx0,15+Ex0,25

Em que:

CF= classificação final;

PE= prova escrita;

AC= análise curricular;

E= entrevista.

3 - Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será afixada na vitrina informativa dentro da Escola e no sítio da Escola na Internet.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação de acordo com o calendário do concurso.

2 - A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no CLE, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente por despacho do Director da ESEnfCVPOA.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Director da ESEnfCVPOA, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Calendário das provas para os maiores de 23 anos

Ano lectivo 2008-2009

Curso de licenciatura em Enfermagem

(ver documento original)

6 de Março de 2008. - O Director, Henrique Lopes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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