A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 142/2008, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 142/2008

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis dos Maiores de 23 Anos.

Ano lectivo 2008-2009

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Director da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), com parecer favorável do Conselho Cientifico em reunião de seis de Março de 2008, aprova o Regulamento das Provas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Lei 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

2 - Estabelece o regime geral de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação e constituição do júri.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas.

2 - Não serem titulares de habilitação de acesso ao CLE.

3 - Não serem titulares de um curso superior.

4 - Não terem frequência de um curso superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto do Gabinete de Ingresso da ESEnfCVPOA, Rua Padre Joaquim Ferreira Salgueiro, Oliveira de Azeméis.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Director da Escola, acompanhado dos seguintes documentos:

a) currículo escolar e profissional, em modelo próprio, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) realização de Pré-requisito do grupo A;

c) declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das habilitações de acesso ao CLE;

d) fotocópia do Bilhete de Identidade;

e) número de Contribuinte;

g) certificado das habilitações literárias.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado anualmente por edital, por despacho do Director da ESEnfCVPOA (ANEXO I).

Artigo 5.º

Componentes da Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do CLE integra:

a) avaliação do currículo escolar e profissional;

b) uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão no curso CLE;

c) a prova escrita de avaliação, referida na alínea anterior, tem as seguintes componentes: Biologia, Física, Química, Português e conhecimentos gerais na área da saúde;

d) uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 7.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Director da ESEnfCVPOA.

2 - Ao júri compete:

a) elaborar a prova escrita, critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) corrigir e classificar as provas e preencher as respectivas pautas;

c) definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matricula no CLE.

2 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado das provas

1 - A prova escrita referida no artigo 4.º é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova ou que não compareçam à entrevista.

Artigo 9.º

Entrevista

1, A entrevista destina-se a:

a) apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do CLE;

c) prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o CLE.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= PEx0,60+ACx0,15+Ex0,25

Em que:

CF= classificação final;

PE= prova escrita;

AC= análise curricular;

E= entrevista.

3 - Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será afixada na vitrina informativa dentro da Escola e no sítio da Escola na Internet.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação de acordo com o calendário do concurso.

2 - A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no CLE, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente por despacho do Director da ESEnfCVPOA.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Director da ESEnfCVPOA, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Calendário das provas para os maiores de 23 anos

Ano lectivo 2008-2009

Curso de licenciatura em Enfermagem

(ver documento original)

6 de Março de 2008. - O Director, Henrique Lopes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda