de 27 de Setembro
As normas que sujeitam a prévio controle administrativo a publicação de informações de natureza financeira, monetária ou cambial, designadamente em boletins ou relatórios de instituições de crédito, carecem de fundamento razoável.De facto, embora a divulgação de opiniões especulativas e de elementos de informação incorrectos, quando veiculada por entidades com pública idoneidade, seja susceptível de causar perturbações a mercados tão sensíveis como são os de capitais, nenhuma razão justifica a suspeita de irresponsabilidade sobre entidades que terão de presumir-se idóneas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogados:
a) O corpo do artigo 17.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) O corpo do artigo 18.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) O artigo 13.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.