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Portaria 890/2003, de 26 de Agosto

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Sumário

Actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 890/2003
de 26 de Agosto
A última actualização efectuada às taxas da Direcção-Geral de Viação data do ano 2000, encontrando-se os valores ainda referenciados em escudos, pelo que, da sua conversão em euros, resultam valores centesimais que causam sérias dificuldades aos serviços e aos utentes no momento da cobrança.

Por outro lado, o índice de preços ao consumidor subiu, neste período de dois anos, segundo o Instituto Nacional de Estatística, cerca de 8%, pelo que também importa actualizar a generalidade das taxas praticadas de acordo com aquele valor, bem como actualizar o montante de outras manifestamente insuficientes face ao acto administrativo que se destinam a remir.

Por último, mercê da transposição de novas directivas, bem como do desenvolvimento do direito rodoviário, tem vindo a ser acometida à Direcção-Geral de Viação a prática de novos actos, nomeadamente nos campos da inspecção e da fiscalização, para os quais não existem taxas fixadas, sendo, consequentemente, a prestação destes serviços até agora gratuita, não obstante apresentarem encargos para esta Direcção-Geral.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação são os constantes da tabela anexa à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 405/2000, de 17 de Julho.
Em 4 de Agosto de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.


ANEXO
Tabelas das taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação
I - Actividades licenciadas
1 - Escolas de condução:
a) Emissão de alvará ou transferência de propriedade entre vivos - (euro) 380;
b) Transferência de propriedade por sucessão - (euro) 50;
c) Mudança de instalações de escola de condução - (euro) 150;
d) Vistoria - (euro) 120;
e) Averbamento em alvará - (euro) 50;
f) Duplicado ou substituição de alvará - (euro) 65;
g) Emissão de licença de instrução por veículo, averbamento ou revogação da mesma licença - (euro) 30.

2 - Centros de exames de condução:
a) Autorização para início da actividade - (euro) 380;
b) Vistoria - (euro) 150;
c) Averbamento em autorização de centro de exames de condução - (euro) 100.
3 - Centros de inspecções de veículos:
a) Processo para autorização do exercício da actividade - (euro) 500;
b) Registo da comunicação de alteração do pacto social da entidade autorizada - (euro) 100;

c) Aprovação de projecto para instalação de centro de inspecção ou para mudança de instalações de centro já existente - (euro) 300;

d) Aprovação de projecto para alterações nas instalações de centro de inspecção - (euro) 150;

e) Aprovação de projecto para alteração de equipamento - (euro) 100;
f) Autorização para alargamento do âmbito de actividade ou para transmissão de propriedade de centro de inspecções - (euro) 300;

g) Vistoria - (euro) 150.
II - Veículos
1 - Homologações ou extensões de homologação:
a) Veículos:
De um modelo de veículo - (euro) 130;
Individual - (euro) 110.
b) Sistemas, componentes ou acessórios - (euro) 60;
c) Contentores - (euro) 100;
d) Aprovação de projecto de transformação, montagem ou construção, incluindo inspecção quando necessária - (euro) 100;

e) Aprovação de projecto individual de transformação, montagem ou construção, incluindo inspecção quando necessária e emissão de livrete - (euro) 120.

2 - Matrículas:
a) Atribuição de matrícula ou reposição de matrícula anterior - (euro) 30;
b) Atribuição de nova matrícula nacional - (euro) 250.
3 - Transmissão de propriedade de reboque ou semi-reboque - (euro) 27.
4 - Inspecções:
a) Motociclo, automóvel, reboque ou semi-reboque - (euro) 16;
b) Comboio turístico - (euro) 32.
5 - Substituição de livrete:
a) Por alteração da cor, averbamento do peso bruto rebocável ou dimensões dos pneus - (euro) 25;

b) Por alteração de outra característica, incluindo inspecção se necessária - (euro) 38.

6 - Diversos:
a) Licenciamento de veículos para o transporte de valores ou transporte de doentes - (euro) 55;

b) Concessão de autorização para inspecção técnica de veículos afectos a feiras e circos - (euro) 20;

c) Montagem de gruas ou empilhadores em veículos, incluindo inspecção se necessária - (euro) 80.

III - Exames
1 - Condutores:
a) Prova teórica ou técnica, cada - (euro) 11;
b) Prova teórica oralizada - (euro) 22;
c) Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 11;

d) Prova prática de outra espécie de veículos - (euro) 22;
e) Novo exame a realizar ao abrigo dos artigos 129.º, 130.º e 148.º do Código da Estrada, sempre que haja lugar ao pagamento de taxa - (euro) 50.

2 - Revisão de prova teórica ou técnica do exame de condução, a reembolsar no caso de procedência da reclamação - (euro) 25.

3 - Instrutores de condução:
a) Apreciação de processo de candidato a curso de formação ou de actualização de instrutor de condução - (euro) 80;

b) Prova de teoria da condução ou de mecânica automóvel, cada - (euro) 22;
c) Prova prática da condução, por categoria ou subcategoria - (euro) 55.
4 - Subdirectores de escolas de condução:
a) Apreciação de processo de candidato a curso de subdirector de escola de condução - (euro) 80;

b) Prova escrita - (euro) 22;
c) Prova oral - (euro) 40.
5 - Examinadores de condução:
a) Apreciação de processo de candidato a curso de examinador de condução - (euro) 80;

b) Prova escrita - (euro) 22;
c) Prova oral - (euro) 44;
d) Prova prática - (euro) 55.
6 - Inspectores de veículos:
a) Apreciação de processo de candidato a inspector de veículos - (euro) 80;
b) Prova teórica - (euro) 22;
c) Prova prática - (euro) 54.
7 - Revisão da prova escrita de exame de instrutor, de subdirector de escola de condução, de examinador de condução ou de inspector de veículos, a reembolsar em caso de procedência da reclamação - (euro) 129.

8 - Exame psicológico, excepto se determinado por tribunal ou pela Direcção-Geral de Viação - (euro) 55.

IV - Autorizações especiais
1 - De trânsito de veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites legais - (euro) 55.

2 - Outras autorizações especiais de circulação de veículos - (euro) 27.
3 - De instalação e uso de avisadores especiais - (euro) 27.
4 - De circulação de comboios turísticos - (euro) 55.
V - Emissão de documentos
1 - Licença de aprendizagem de ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 5,5.

2 - Licença de aprendizagem de outras espécies de veículos - (euro) 11.
3 - Carta de condução, incluindo por troca de idêntico título militar ou estrangeiro ou por apresentação de documento que confira direito àquela emissão - (euro) 22.

4 - Licença de instrutor, de subdirector ou director de escola de condução, credencial de examinador de condução ou de inspector de veículos - (euro) 16,5.

5 - Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança - (euro) 16,5.
6 - Certificados TIR, ADR, ou RPE, incluindo inspecção - (euro) 35.
7 - Certificados CEMT e COP - (euro) 15.
8 - Certificado de aprovação de centro de inspecção - (euro) 15.
9 - Licença ou credencial de inspector - (euro) 15.
VI - Diversos
1 - Certidão de relatório de peritos quando requerida por entidade diferente da que solicitou o parecer técnico - (euro) 5,50.

2 - Certidão relativa a resultados de inspecção a veículo - (euro) 15.
3 - Certidão relativa a exercício de actividade em centro de inspecção - (euro) 100.

4 - Outras certidões, por lauda - (euro) 5,50.
5 - Apreensão de documentos, por solicitação particular, para regularização - (euro) 2.

6 - Duplicado de documento a que não corresponda taxa especial - (euro) 22.
7 - Substituição de documento:
a) Por motivo de averbamento, estado de conservação ou alteração dos elementos dele constantes - (euro) 22;

b) Por revalidação do título de condução, com excepção da situação prevista na alínea seguinte - (euro) 22;

c) Por revalidação do título de condução por atingir 70 anos ou idade superior - (euro) 11;

d) Por revalidação de licença de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução e de credencial de examinador de condução ou de inspector de veículo - (euro) 22.

8 - Revalidação ou averbamento em documento sem substituição - (euro) 5,50.
9 - Revalidação de certificado ADR (com inspecção) - (euro) 25.
10 - Transferência de processos de exame de condução ou relativos a veículo entre serviços regionais a solicitação do interessado - (euro) 27.

11 - Devolução, via postal, de carta de condução ao seu titular após cumprimento de inibição de conduzir - (euro) 3.

12 - Fotocópia simples, por página - (euro) 0,50.
13 - Aprovação de equipamentos de fiscalização quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras - (euro) 108.

14 - Emissão de dístico para deficientes - (euro) 11.
15 - Alteração de residência em licença de aprendizagem - (euro) 11.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 405/2000 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aprova a tabela de taxas, constante do anexo, relativas à prestação de serviços pela Direcção Geral de Viação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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