O Estado Português celebrou, em 22 de julho de 2015, um contrato relativo à construção de dois Navios Patrulha Oceânicos (NPO), ao qual foi concedido visto do Tribunal de Contas em 7 de setembro.
A construção destes navios exige do Estado Português, atendendo à complexidade e natureza das construções, um especial cuidado no acompanhamento das diversas fases deste processo, na medida em que se trata de bens de natureza militar destinados a serem equipados com tecnologia também predominantemente militar visando garantir que estas construções, na máxima extensão possível, se devam caracterizar por uma plena interoperabilidade e comunalidade de sistemas e soluções técnicas em absoluta uniformidade com os navios da classe «Viana do Castelo» já pertencentes ao Estado Português e em operação pela Marinha Portuguesa.
Tendo em conta que as construções em apreço decorrem através de uma atividade permanente e ininterrupta por parte do fabricante a decorrer nos estaleiros apropriados.
Tendo em conta também que a verificação do pontual cumprimento do contrato que titula as construções exige uma atividade de acompanhamento e fiscalização estável, duradoura e constante até à conclusão das mesmas.
Mostra-se necessário que as atividades assinaladas sejam objeto de fiscalização por parte de peritos especialistas do material a construir e a instalar e outros peritos com competências nas áreas jurídicas, económicas e financeiras que assegurem, em cada fase do processo de construção e de instalação de equipamentos, o cumprimento das especificações técnicas contratuais e demais obrigações que resultam do contrato, nos termos e no âmbito do definido nos artigos 303.º e 305.º do Código dos Contratos Públicos.
Assim, tendo em vista a consecução diligente da execução do contrato acima referido, torna-se necessário criar uma Equipa de Acompanhamento e Fiscalização do contrato, a deslocar para o local de construção dos navios, com caráter permanente, até à sua conclusão e ao cumprimento integral do contrato em apreço.
Neste contexto, nos termos e ao abrigo dos n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015, de 28 de maio, dos artigos 109.º, 303.º e 305.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É criada a Equipa de Acompanhamento e Fiscalização (EAF) da execução do contrato de aquisição de dois Navios Patrulha Oceânicos (NPO), na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - A EAF será chefiada por um Comodoro ou Capitão-de-mar-e-guerra e integrará um número máximo de 14 elementos, pertencentes aos quadros militares e civis da Marinha.
3 - Os elementos da EAF são colocados na Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional, mediante nomeação, em comissão normal, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Superintendente do Pessoal, ouvido o Superintendente do Material e o Diretor de Navios.
4 - O Chefe do Estado-Maior da Armada exerce sobre a EAF autoridade hierárquica e técnico-funcional e as competências de análise e acompanhamento sob o ponto de vista da autoridade, direção técnica e fiscalização do cumprimento do contrato do contrato de aquisição de dois NPO, com faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências subdelegadas no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, designadamente as relativas a liberação de caução, modificações unilaterais, resolução contratual e aplicação de sanções.
5 - A EAF encontra-se subordinada através do Chefe do Estado-Maior da Armada, à autoridade técnica do Superintendente do Material e à direção técnica do Diretor de Navios em todas as matérias de âmbito técnico do material que se conexionem com a diligente execução do contrato de aquisição de dois NPO.
6 - A EAF entra em funções no dia seguinte à entrada em vigor do contrato de aquisição de dois NPO, e, permanecerá em funções durante o tempo necessário à execução do mesmo, com caráter permanente, deslocada para o local das construções, até à conclusão das mesmas e do cumprimento integral ou resolução do contrato em apreço.
7 - A EAF poderá integrar, além dos elementos definidos pelo despacho referido no n.º 3. do presente ato, outros peritos especialistas do material a construir e a instalar, dos equipamentos a integrar, e outros peritos com competências nas áreas jurídicas, económicas e financeiras, que assegurem, em cada fase do processo de construção e de instalação de equipamentos, o cumprimento das especificações técnicas contratuais e demais obrigações que resultam do contrato, nos termos e no âmbito do definido nos artigos 303.º e 305.º do Código dos Contratos Públicos e do disposto no presente despacho.
8 - Compete à EAF, no contexto da execução do contrato de aquisição de dois NPO, visando garantir que estas construções, na máxima extensão possível, se caracterizem por uma plena interoperabilidade e comunalidade de sistemas e soluções técnicas em absoluta uniformidade com os navios da classe «Viana do Castelo» já pertencentes ao Estado Português, no respeito pelas cláusulas contratuais e respetivos anexos o exercício, entre outras, das seguintes competências:
a) Verificar a conformidade do objeto do contrato com as prestações realizadas por parte do adjudicatário;
b) Representar a entidade adjudicante e receber toda a informação e documentação a fornecer pelo Estado;
c) Atuar como elo de ligação entre o Estado, o adjudicatário, a sociedade classificadora, os subfornecedores e outras entidades em todas as questões relativas à execução do contrato;
d) Aprovar as peças de alteração do projeto fornecido pelo Estado, do caderno de provas, das especificações de materiais, da documentação técnica e logística;
e) Verificar a conformidade do local e prazos de entrega dos bens e dos serviços objeto do contrato, em obediência ao planeamento e ao controlo de avanço de obra;
f) Verificar a satisfação das condições de pagamento estipuladas no contrato e emitir as correspondentes declarações de conformidade a remeter à entidade competente para efetivar os pagamentos;
g) Emitir os certificados de cumprimento das condições contratuais condicionantes dos pagamentos, incluindo o termo de quitação;
h) Emitir parecer vinculativo sobre os ajustamentos ao projeto fornecido pelo Estado e a conformidade desse ajustamento com os fins do contrato;
i) Proceder à escolha dos sistemas dos equipamentos e dos componentes principais propostos pelo adjudicatário nos casos em que correspondam a marcas, modelos e tipos que não estejam expressos no projeto inicial fornecido pelo Estado;
j) Proceder à intermediação do fornecimento de material, prestação de informação e de serviços da responsabilidade por parte do Estado;
k) Acompanhar as provas de entrega e de aceitação e aprovar os seus resultados;
l) Verificar as condições de entrega e receção de todos os bens e serviços objeto do contrato e assinar os respetivos autos, certificados e quaisquer outros documentos necessários à boa execução contratual por parte do Estado e em matéria de fiscalização do contrato;
m) Assegurar a realização das prestações relativas ao cumprimento das ações atinentes à classificação de segurança implicados pelo contrato;
n) Verificar e propor a aceitação ou rejeição de situações consideradas como casos de força maior e comunicar a sua ocorrência;
o) Identificar atrasos e situações de incumprimento contratual, comunicando e propondo à entidade competente as respetivas penalidades;
p) Aprovar a escolha da seguradora e da apólice para os contratos de seguro de construção, bem como confirmar o seu cumprimento;
q) Verificar a conformidade do seguro de cobertura de riscos por acidente bem como confirmar o seu cumprimento;
r) Verificar o cumprimento, por parte do adjudicatário, das obrigações de garantia técnica e logística;
s) Dirigir temporariamente todo o pessoal que integre as primeiras guarnições, que assista ou participe em provas e em ações de formação e treino ou que desempenhem outras funções que se revelem necessárias;
t) Manter a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a tutela informada sobre a evolução da execução do contrato, designadamente através de relatórios semestrais e do relatório final;
u) Promover e dinamizar a integração dos navios na Marinha, designadamente nas áreas de apoio técnico, da informação logística e do abastecimento;
v) Promover a formação e treino das guarnições;
w) Exercer as demais ações e funções que se mostrem necessárias ao exercício diligente da sua função.
9 - O Chefe da EAF exercerá todas as competências necessárias à boa gestão, coordenação e acompanhamento dos trabalhos da EAF, competindo-lhe em especial:
a) Assegurar a avaliação e informação periódica relativa à execução do contrato e propor, às entidades competentes, a adoção das medidas adequadas à boa execução do contrato;
b) Assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à segurança;
c) Exercer as funções de primeiro informador dos militares integrados na EAF sob a sua direta dependência.
10 - Os peritos integrantes da EAF desempenham funções equiparadas às de inspeção e serão abonados das respetivas ajudas de custo nos termos da Lei aplicável, tendo em conta o caráter permanente e ininterrupto da deslocação destes enquanto o contrato não se encontrar cumprido ou resolvido.
11 - O pagamento dos abonos de deslocação, transportes e demais aspetos relativos ao abono de ajudas de custo dos peritos da EAF serão processados pela Marinha.
12 - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da EAF são assegurados pelas verbas inscritas no programa de aquisição dos NPO na Lei de Programação Militar e/ou dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores relativos à execução do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos.
13 - Subdelego no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, com faculdade de subdelegação, as competências relativas à autorização das despesas e processamento dos respetivos pagamentos, nos termos definidos no contrato de aquisição dos dois NPO, ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
14 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
17 de setembro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208964809