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Despacho 10835/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Criação da comissão de acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social

Texto do documento

Despacho 10835/2015

Considerando que por força do Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR passaram a ter como nova atribuição executar, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social e assegurar a sua fiscalização;

Tendo em conta as competências que concretizam esta nova atribuição, constantes do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro e republicado neste em anexo (designado Regime do Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas) e do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro (designado Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social);

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, a referida Comissão de Acompanhamento integra um representante da CCDR Norte que preside. Para esse efeito, designo como representante da CCDR Norte na Comissão de Acompanhamento dos Regimes de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas e dos Incentivos do Estado à Comunicação Social, o Sr. Vice-Presidente Eduardo do Paço Viana;

Mais determino:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 23/2015, a criação da Comissão de Acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social, que integrará as seguintes entidades representadas, respetivamente, pelos seguintes elementos:

CCDR Norte - Dr. Eduardo Paço Viana, Vice-Presidente da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que preside;

Ministério das Finanças - Dra. Maria José Simões, diretora da 1.ª Delegação da Direção Geral do Orçamento (efetiva) e Dr. António Matos Silva, técnico superior da Direção Geral do Orçamento (suplente);

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Dra. Dina Ferreira (efetiva) e Eng.ª Margarida Cabral (suplente);

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, Prof. Doutor Emídio Gomes;

Representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do desenvolvimento Regional, Dr. Tiago Cravo;

Associação Nacional de Municípios, Manuel Moreira, presidente da CM Marco de Canavezes (efetivo) e Miguel Costa Gomes, presidente da CM Barcelos (suplente);

Associação Portuguesa de Imprensa, Dr. Luís Carlos Fonseca;

Associação Portuguesa de Radiodifusão, Sr. Francisco José Oliveira (efetivo), Dr. Luís Alberto Loureiro Mendonça, (suplente);

18 de setembro de 2015. - O Presidente da CCDR-N, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

208964006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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