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Regulamento 124/2008, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 124/2008

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

A Junta de Freguesia das Lajes das Flores não tem um regulamento de tabelas de taxas e licenças a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências. Sendo a receita apurada pela cobrança de taxas e licenças utilizada para amenizar as despesas correntes e ao mesmo tempo não descurando a meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º5 do artigo 34.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia das Lajes das Flores elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 5 de Maio. Ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supra mencionada, foi o presente Regulamento envio à Assembleia de Freguesia das Lajes das Flores para apreciação e aprovação, a qual sucedeu ao 31 de Maio de 2007.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se na lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º5 do artigo 34º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo Regime geral das taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Requerimentos

Requerimentos, atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade, e outros similares devem ser requeridos em papel de formato normalizado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, identificando o pedido, a finalidade, se para a emissão do requerido, tal se torne pertinente e indicação de carácter urgente quando for o caso.

Artigo 3.º

Agravamento

Aos actos ou documentos requeridos com urgência, serão cobradas taxas elevadas em 50 % das indicadas na presente tabela.

Artigo 4.º

Cidadãos não recenseados

Aos actos ou documentos requeridos pelos cidadãos não recenseados nesta freguesia serão cobradas taxas elevadas em 100 % do seu valor total.

Artigo 5.º

Validade

As licenças terão o prazo de validade que nelas obrigatoriamente constar.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentos de taxas, os actos que a lei desobrigue.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

Quando o pagamento devido, seja de valor igual ou superior a (euro)35 (trinta e cinco euros), após requerimento fundamentado pelo utente, poderá o respectivo pagamento ser realizado em prestações de serviços avaliadas pelo valor equivalente ou em prestações monetárias mensais, de valor não inferior a 20 % do referido valor.

CAPÍTULO II

Tabela de taxas e licenças

Artigo 8.º

Prestação de serviços e documentação

1.1-Atestados: (euro) 2,00;

1.2-Declarações: (euro) 2,00;

1.3 - Confirmação em impresso próprio, de agregado familiar e outras análogas: (euro) 1,00;

1.4 - Termos de identidade: (euro) 5,00;

1.5 - Certidões de documentos: (euro) 10,00;

1.6 - Autenticação de documentos até 8 paginas: (euro) 10,00;

1.6 - 1 -Cada fotocópia a mais (a partir de 8 pagina): (euro) 1,00;

1.7 - Fotocópias não certificadas, por cada página ou fracção: (euro) 0.10;

1.8- Declaração emitida ao abrigo do disposto na alínea a9 do n.º2 do Decreto-Lei 65/2005, de 15 de Março, por cada prédio: (euro) 40.

CAPÍTULO III

Taxas de canídeos e gatídeos

Artigo 9.º

Registo

1-Registo novo de qualquer espécie: (euro)2,50.

Artigo 10.º

Licenciamento

1.1- Companhia: (euro) 5,00;

1.2- Fins económicos: (euro) 5,00;

1.3- Fins militares: isento;

1.4- Investigação científica: isento;

1.5- Caça: (euro) 5,00;

1.6- Guia: isento;

1.7- Potencialmente perigosos: (euro) 15,00;

1.8- Perigosos: (euro) 15,00;

1.9- Gatos: (euro) 2,00.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento Tabela de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pelo Órgão Executivo Em 05/05/2007 conforme a alínea g) do ponto 5.1 do Despacho Normativo 41-A/2007

26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Luís Manuel Fernandes Caramelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 65/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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