Regulamento e tabela de taxas e licenças
Preâmbulo
A Junta de Freguesia das Lajes das Flores não tem um regulamento de tabelas de taxas e licenças a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências. Sendo a receita apurada pela cobrança de taxas e licenças utilizada para amenizar as despesas correntes e ao mesmo tempo não descurando a meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º5 do artigo 34.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia das Lajes das Flores elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 5 de Maio. Ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supra mencionada, foi o presente Regulamento envio à Assembleia de Freguesia das Lajes das Flores para apreciação e aprovação, a qual sucedeu ao 31 de Maio de 2007.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se na lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º5 do artigo 34º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo Regime geral das taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Requerimentos
Requerimentos, atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade, e outros similares devem ser requeridos em papel de formato normalizado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, identificando o pedido, a finalidade, se para a emissão do requerido, tal se torne pertinente e indicação de carácter urgente quando for o caso.
Artigo 3.º
Agravamento
Aos actos ou documentos requeridos com urgência, serão cobradas taxas elevadas em 50 % das indicadas na presente tabela.
Artigo 4.º
Cidadãos não recenseados
Aos actos ou documentos requeridos pelos cidadãos não recenseados nesta freguesia serão cobradas taxas elevadas em 100 % do seu valor total.
Artigo 5.º
Validade
As licenças terão o prazo de validade que nelas obrigatoriamente constar.
Artigo 6.º
Isenções
Estão isentos de taxas, os actos que a lei desobrigue.
Artigo 7.º
Pagamento em prestações
Quando o pagamento devido, seja de valor igual ou superior a (euro)35 (trinta e cinco euros), após requerimento fundamentado pelo utente, poderá o respectivo pagamento ser realizado em prestações de serviços avaliadas pelo valor equivalente ou em prestações monetárias mensais, de valor não inferior a 20 % do referido valor.
CAPÍTULO II
Tabela de taxas e licenças
Artigo 8.º
Prestação de serviços e documentação
1.1-Atestados: (euro) 2,00;
1.2-Declarações: (euro) 2,00;
1.3 - Confirmação em impresso próprio, de agregado familiar e outras análogas: (euro) 1,00;
1.4 - Termos de identidade: (euro) 5,00;
1.5 - Certidões de documentos: (euro) 10,00;
1.6 - Autenticação de documentos até 8 paginas: (euro) 10,00;
1.6 - 1 -Cada fotocópia a mais (a partir de 8 pagina): (euro) 1,00;
1.7 - Fotocópias não certificadas, por cada página ou fracção: (euro) 0.10;
1.8- Declaração emitida ao abrigo do disposto na alínea a9 do n.º2 do Decreto-Lei 65/2005, de 15 de Março, por cada prédio: (euro) 40.
CAPÍTULO III
Taxas de canídeos e gatídeos
Artigo 9.º
Registo
1-Registo novo de qualquer espécie: (euro)2,50.
Artigo 10.º
Licenciamento
1.1- Companhia: (euro) 5,00;
1.2- Fins económicos: (euro) 5,00;
1.3- Fins militares: isento;
1.4- Investigação científica: isento;
1.5- Caça: (euro) 5,00;
1.6- Guia: isento;
1.7- Potencialmente perigosos: (euro) 15,00;
1.8- Perigosos: (euro) 15,00;
1.9- Gatos: (euro) 2,00.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento Tabela de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pelo Órgão Executivo Em 05/05/2007 conforme a alínea g) do ponto 5.1 do Despacho Normativo 41-A/2007
26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Luís Manuel Fernandes Caramelo.