Decreto-Lei 191/2003
de 22 de Agosto
A reforma dos serviços da Administração Pública faz parte do Programa do XV Governo Constitucional, sendo que se considera fundamental a melhoria da eficácia dos organismos mais directamente vocacionados para o apoio aos sectores económicos.
Neste sentido, o Ministério da Economia assume um papel pioneiro ao dotar-se de uma nova estrutura organizacional que centraliza os serviços que são comuns aos seus organismos na Secretaria-Geral e no Gabinete de Gestão agora criado, permitindo assim uma gestão rigorosa dos seus recursos humanos e financeiros, evitando o proliferar de estruturas paralelas, flexibilizando as tomadas de decisão e permitindo uma visão integrada imprescindível a uma boa gestão do universo de estruturas existentes no Ministério.
Assim, o presente diploma cria o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, com atribuições de gestão centralizada nas áreas dos sistemas de informação, no planeamento integrado das actividades do Ministério, na elaboração do orçamento e análise dos desvios, na modernização administrativa e qualidade, na comunicação e relações públicas e numa área de grande importância que é a auditoria e que agora se introduz como actividade regular do Ministério.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - O Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, adiante designado por GAGEST, é um serviço dotado de autonomia administrativa, que visa contribuir para a melhoria da eficiência do Ministério da Economia (MEc), através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no n.º 3 do presente artigo, e a outros que venham a ser expressamente indicados na lei.
2 - A prestação centralizada de serviços abrange os domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, da modernização, organização e qualidade, bem como a promoção do planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises de desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.
3 - Os serviços e organismos referidos no n.º 1 são:
a) A Secretaria-Geral (SG);
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
c) A Direcção-Geral da Empresa (DGE);
d) A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
e) A Direcção-Geral do Turismo (DGT);
f) A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
g) A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);
h) O Instituto Português da Qualidade (IPQ);
i) A Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);
j) A Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);
l) A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);
m) A Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);
n) A Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).
4 - Por portaria do Ministro da Economia, a prestação centralizada de serviços das actividades de gestão interna, prevista no n.º 5 do artigo 36.º do diploma legal que aprova a nova orgânica do MEc, poderá estender-se a outros serviços e organismos do Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do GAGEST, nas áreas da prestação centralizada de serviços, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo e outras entidades expressamente indicadas na lei, nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 1.º;
b) Desenvolver acções regulares de auditoria;
c) Assegurar a coordenação, compatibilidade, integração, planeamento e manutenção dos sistemas de informação, bem como a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e das redes de comunicação;
d) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério e promover as respectivas avaliação e execução, em colaboração com os demais serviços e organismos do MEc;
e) Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa e de qualidade;
f) Propor a estratégia de comunicação interna e externa do MEc e gerir a imagem institucional.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Director
1 - O GAGEST é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, cabendo-lhe, para além do exercício de competências próprias, delegadas ou subdelegadas, em especial:
a) Representar o GAGEST junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
c) Submeter a aprovação superior o plano e o relatório de actividades anuais do GAGEST;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais do GAGEST;
e) Planear e apreciar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos a quem é prestada a gestão centralizada de serviços;
f) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
g) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, nos quais pode delegar ou subdelegar competências.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que para o efeito designar.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, o GAGEST dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Sistemas;
b) Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas;
c) Direcção de Serviços de Organização e Qualidade;
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental;
e) Direcção de Serviços de Auditoria.
2 - Além das unidades orgânicas previstas no presente artigo, podem ser criadas, por despacho do director, unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições do GAGEST, nos termos referidos no artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Sistemas
1 - A Direcção de Serviços de Sistemas (DSS) é o serviço ao qual incumbe promover e assegurar funções na área da definição, planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer a política e os critérios de aquisição dos meios informáticos necessários para os serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
2 - À DSS compete, nomeadamente:
a) Coordenar, gerir, compatibilizar e integrar os sistemas de informação;
b) Proceder ao levantamento das necessidades dos serviços e organismos, dotando-os com as infra-estruturas tecnológicas adequadas e assegurando a respectiva gestão e manutenção;
c) Criar soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;
d) Dinamizar o estudo de soluções que permitam o acesso informático do utente aos serviços e organismos, no sentido de simplificar procedimentos, encurtar prazos de resposta e promover a transparência das relações;
e) Gerir a exploração dos serviços de Internet e intranet;
f) Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas;
g) Prestar apoio técnico aos utilizadores;
h) Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, visando a sua optimização, automação e implementação;
i) Propor a definição da rede de comunicações;
j) Desenvolver e gerir o sistema de comunicação interno, e deste com outras entidades;
l) Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, optimização e controlo das infra-estruturas de comunicação, garantindo o seu bom desempenho e promovendo economias de escala.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas
1 - A Direcção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas (DSCRP) é o serviço ao qual incumbe gerir a imagem institucional e a comunicação externa do Ministério, promovendo um diálogo permanente com os agentes económicos e com os cidadãos em geral, em articulação com os gabinetes dos membros do Governo.
2 - À DSCRP compete, nomeadamente:
a) Homogeneizar as actividades de comunicação e relações públicas dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
b) Assegurar as relações públicas do MEc, articulando a sua actuação com a assessoria de imprensa dos gabinetes governamentais;
c) Definir a imagem institucional, bem como a estratégia de comunicação com o exterior, garantindo a sua homogeneidade;
d) Potenciar a utilização da Internet na divulgação das actividades dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
e) Promover a comunicação interna no Ministério, privilegiando o recurso às tecnologias de informação e comunicação;
f) Difundir pelos serviços e organismos as normas e orientações governamentais genéricas;
g) Sistematizar as regras protocolares e difundi-las aos serviços e organismos do MEc;
h) Divulgar as publicações editadas pelos serviços e organismos do MEc.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Organização e Qualidade
1 - A Direcção de Serviços de Organização e Qualidade (DSOQ) é o serviço ao qual incumbe, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global do Ministério e da qualidade dos serviços prestados, numa perspectiva de transparência, eficiência e eficácia na relação com os agentes económicos e com os cidadãos em geral.
2 - À DSOQ compete, nomeadamente:
a) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos, fomentando, nomeadamente, o recurso às tecnologias de informação e comunicação, com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações dos agentes económicos;
b) Estudar e apresentar medidas de política de modernização administrativa que, promovendo o cumprimento das normas legais e regulamentares, privilegiem a satisfação das necessidades e expectativas do cidadão-utente;
c) Definir um sistema de avaliação das medidas e acções de modernização administrativa, por forma a aferir o nível da sua aplicação e eficácia;
d) Acompanhar e avaliar a execução de projectos e iniciativas cujo objectivo final seja a certificação da qualidade em serviços públicos;
e) Planear e promover a implementação de um sistema comum de gestão, nomeadamente na área da qualidade, nos serviços e organismos, enquadrando os projectos e iniciativas mencionados na alínea anterior;
f) Estudar e desenvolver métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento, potenciando a melhoria do desempenho global do Ministério;
g) Negociar e propor superiormente metas de qualidade em articulação com os serviços e organismos e propor medidas correctivas;
h) Sistematizar e avaliar o processo de gestão de reclamações dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como propor as acções adequadas;
i) Planear, definir e propor programas de formação adequados, nomeadamente ao quadro dos objectivos definidos para o desenvolvimento organizacional.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Orçamental (DSPCO) é o serviço ao qual incumbe contribuir para a concretização dos objectivos estratégicos do Ministério, através de um planeamento integrado das suas actividades e da afectação equilibrada dos recursos disponíveis, do acompanhamento contínuo dos resultados e da adequação das linhas de acção.
2 - À DSPCO compete, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e de investimento dos gabinetes governamentais e dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
b) Elaborar, propor superiormente e difundir pelos serviços e organismos as principais linhas orientadoras das actividades anuais do MEc;
c) Elaborar, em colaboração com os serviços e organismos do MEc, o plano anual de actividades, acompanhar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;
d) Acompanhar a execução e avaliação dos orçamentos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º e propor medidas correctivas;
e) Elaborar e executar planos, programas e projectos de investimento;
f) Preparar os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento das actividades a desenvolver pelos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
g) Assegurar o conhecimento permanente da situação dos meios financeiros afectos aos serviços e organismos do MEc.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Auditoria
1 - A Direcção de Serviços de Auditoria (DSA) é o serviço ao qual incumbe desenvolver acções regulares de auditoria nos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, com vista a assegurar a adequação aos objectivos previstos.
2 - À DSA compete, nomeadamente:
a) Desenvolver acções de auditoria de segurança aos sistemas informáticos de comunicação ou propor a sua adjudicação externa;
b) Proceder a inquéritos ou averiguações sobre eventuais irregularidades e anomalias dos sistemas informáticos ou propor a sua adjudicação externa;
c) Desenvolver acções de auditoria de gestão e de controlo financeiro, com vista à detecção de factos e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos para os serviços e organismos do MEc;
d) Desenvolver acções de auditoria para avaliação da conformidade entre os processos e procedimentos definidos e a sua aplicação nas diferentes áreas de actuação não contempladas nas alíneas anteriores;
e) Elaborar recomendações, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e avaliar a adequação das acções correctivas propostas pelos serviços e organismos auditados;
f) Propor o encaminhamento para a SG de todas as situações resultantes das auditorias realizadas, quando as mesmas suscitem questões do foro disciplinar.
CAPÍTULO III
Organização, localização e funcionamento
Artigo 10.º
Flexibilidade estrutural
1 - Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o director pode, no âmbito das atribuições fixadas no artigo 2.º e por despacho, criar, modificar ou extinguir unidades orgânicas do GAGEST, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GAGEST desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
a) Planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
b) Gestão das infra-estruturas de comunicação;
c) Planeamento e gestão da comunicação e relações públicas;
d) Planeamento orçamental e de investimento;
e) Controlo orçamental;
f) Modernização administrativa e qualidade;
g) Desenvolvimento organizacional;
h) Auditoria interna.
3 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades das direcções de serviços, estas podem integrar divisões, cujas competências são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo director.
4 - O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 2.
Artigo 11.º
Núcleos locais
Em circunstâncias excepcionais, e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, podem ser constituídos núcleos locais do GAGEST junto dos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, por despacho ministerial, que identificará o local, dimensão, tipo de funções e coordenação.
Artigo 12.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O funcionamento do GAGEST tem por base a estrutura definida no presente diploma e orienta-se pela definição e realização dos objectivos e do controlo e avaliação sistemáticos dos seus resultados.
2 - Constituem instrumentos de gestão do GAGEST, nomeadamente:
a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;
c) O relatório anual de actividades.
Artigo 13.º
Articulação com outros serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GAGEST desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do MEc, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comum, e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.
2 - Os encargos resultantes da realização de acções com interesse para os outros serviços ou organismos do Ministério não contemplados no n.º 3 do artigo 1.º que sejam levados a efeito por sua solicitação ou por determinação superior podem ser-lhes imputados nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 14.º
Receitas
1 - Constituem receitas do GAGEST:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito do n.º 2 do artigo anterior;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
2 - As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do GAGEST durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas do GAGEST:
a) As que resultam do exercício normal das suas atribuições;
b) Outros encargos que possam resultar das actividades previstas nos termos dos artigos 12.º e 13.º, n.º 1;
c) Outras que lhe forem determinadas por despacho dos membros do Governo.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente do GAGEST são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do GAGEST é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 17.º
Afectação de pessoal
1 - A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do director, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à prossecução dos objectivos a atingir.
2 - O director pode determinar que sejam afectos funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos subdirectores, em função das necessidades dos serviços.
3 - Quando se afigure necessário, o director pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.
Artigo 18.º
Unidades funcionais
1 - Mediante regulamento interno a aprovar por despacho do director, podem ser constituídas unidades funcionais multidisciplinares para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições do GAGEST.
2 - A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
3 - As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários, tendo como limite o vencimento de chefe de divisão.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências do GAGEST, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 10.º, para o quadro de pessoal do GAGEST, faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 20.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
Transitam para a titularidade do GAGEST os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos serviços extintos ou reestruturados, nos termos e na medida das suas atribuições e competências, de acordo com o previsto no artigo 48.º do diploma legal que aprova a nova orgânica do MEc.
Artigo 21.º
Instalações e equipamentos
Por despacho do Ministro da Economia podem ser afectos ao GAGEST os equipamentos e as instalações dos serviços extintos ou reestruturados, no quadro da prestação centralizada de serviços.
Artigo 22.º
Orçamentos
Por despacho do Ministro da Economia serão autorizadas as alterações orçamentais que permitam dotar o GAGEST dos meios financeiros necessários à prestação centralizada de serviços no âmbito da gestão interna de actividades.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver mapa no documento original)