A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 329/88, de 27 de Setembro

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Sumário

Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento das taxas de juro das obrigações de caixa.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/88

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a emissão de obrigações de caixa, estabelece, na alínea b) do seu artigo 7.º, que o limite de endividamento por emissão de obrigações de caixa tenha por referência o endividamento total da instituição emitente, prevendo também, no seu artigo 10.º, que o Banco de Portugal fixe, por aviso, as taxas mínimas de juro das referidas obrigações.

Reconhece-se, no entanto, que aquela forma de estabelecer o limite mencionado não é a mais adequada. Por outro lado, a relevância que, nos últimos anos, vêm assumindo os mecanismos de mercado na determinação das taxas de juro, com progressivo abandono da sua fixação administrativa, dispensa a manutenção da mencionada disposição legal para futuras emissões.

Assim, ouvido o Banco de Portugal:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa está sempre sujeita às seguintes regras:

a) .....................................................................................................................

b) O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o limite que for fixado por aviso do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro.

2 - A revogação operada pelo número anterior apenas produz efeitos relativamente às emissões que venham a ser autorizadas após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/27/plain-1657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 119/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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