de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a emissão de obrigações de caixa, estabelece, na alínea b) do seu artigo 7.º, que o limite de endividamento por emissão de obrigações de caixa tenha por referência o endividamento total da instituição emitente, prevendo também, no seu artigo 10.º, que o Banco de Portugal fixe, por aviso, as taxas mínimas de juro das referidas obrigações.Reconhece-se, no entanto, que aquela forma de estabelecer o limite mencionado não é a mais adequada. Por outro lado, a relevância que, nos últimos anos, vêm assumindo os mecanismos de mercado na determinação das taxas de juro, com progressivo abandono da sua fixação administrativa, dispensa a manutenção da mencionada disposição legal para futuras emissões.
Assim, ouvido o Banco de Portugal:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa está sempre sujeita às seguintes regras:
a) .....................................................................................................................
b) O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o limite que for fixado por aviso do Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro.
2 - A revogação operada pelo número anterior apenas produz efeitos relativamente às emissões que venham a ser autorizadas após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.