Portaria 884/2003
de 21 de Agosto
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 617/98, de 26 de Agosto;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de licenciatura em Planeamento e Desenvolvimento do Turismo ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 617/98, de 26 de Agosto, passa a denominar-se de Turismo.
2.º
Alteração de estrutura
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Planeamento e Desenvolvimento do Turismo;
b) Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras;
c) Comunicação, Informação e Guias Turísticos.
3.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 617/98, de 26 de Agosto, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Planeamento e Desenvolvimento do Turismo ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Unidades curriculares de opção
O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Estágio
A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos desde o ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.
ANEXO
(Portaria 617/98, de 26 de Agosto - alteração)
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Turismo
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Comunicação, Informação e Guias Turísticos
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)