Portaria 884/2003
   
   de 21 de Agosto
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e  Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98,  de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior  Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de  Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e  pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
  
   Considerando o disposto na Portaria 617/98, de 26 de Agosto;
   
   Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto  do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
  
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
   
   1.º
   
   Alteração da denominação
   
   O curso de licenciatura em Planeamento e Desenvolvimento do Turismo ministrado  pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, cujo funcionamento  foi autorizado pela Portaria 617/98, de 26 de Agosto, passa a denominar-se  de Turismo.
  
   2.º
   
   Alteração de estrutura
   
   O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
   
   a) Planeamento e Desenvolvimento do Turismo;
   
   b) Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras;
   
   c) Comunicação, Informação e Guias Turísticos.
   
   3.º
   
   Alteração do plano de estudos
   
   O anexo à Portaria 617/98, de 26 de Agosto, que fixou o plano de estudos  do curso de licenciatura em Planeamento e Desenvolvimento do Turismo  ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a  ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
  
   4.º
   
   Duração do ano e semestre lectivos
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   5.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão  legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   6.º
   
   Estágio
   
   A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a  aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de  ensino.
  
   7.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas  pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   8.º
   
   Produção de efeitos
   
   O disposto na presente portaria produz efeitos desde o ano lectivo de  2002-2003, inclusive.
  
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.
   
   ANEXO
   
   (Portaria 617/98, de 26 de Agosto - alteração)
   
   Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
   
   Curso de Turismo
   
   Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   Ramo de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 4
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   Ramo de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras
   
   QUADRO N.º 5
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 6
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   Ramo de Comunicação, Informação e Guias Turísticos
   
   QUADRO N.º 7
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 8
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      