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Portaria 879/2003, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Portaria 879/2003

de 21 de Agosto

O crescente aumento da documentação arquivada na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças justifica a adopção de critérios específicos de conservação permanente e inutilização de documentos, em ordem à adequada gestão de espaços de arquivo e à salvaguarda da documentação com interesse histórico.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

É aprovado o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no que se refere à avaliação, selecção e eliminação da sua documentação.

O Regulamento e outros anexos fazem parte integrante da presente portaria.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública, em 25 de Julho de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta, em 1 de Agosto de 2003.

ANEXO I

REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA SECRETARIA-GERAL DO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, adiante designada por SGMF.

2.º

Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos do arquivo da SGMF tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação em fase activa ou semiactiva.

2 - É da responsabilidade da SGMF a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.

3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo II da presente portaria.

4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data do final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.

5 - Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAT/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SGMF.

3.º

Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela SGMF, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.

2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados, em arquivo, no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 6 do n.º 10.º

4.º

Tabela de selecção de documentos

1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.

2 - A tabela de selecção deve ser submetida a revisões periódicas com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a SGMF obter parecer favorável do IAN/TT enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.

5.º

Remessas para arquivo intermédio

1 - Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização administrativa deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio dos serviços.

2 - As remessas de documentos para o arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que a SGMF vier a determinar.

6.º

Remessas para arquivo definitivo

1 - Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.

2 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

7.º

Formalidades das remessas

1 - As remessas dos documentos mencionados nos n.os 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas por um auto de entrega, a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada pelas partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem;

d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.

2 - Os formulários referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos III e IV da presente portaria.

8.º

Eliminação

1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.

2 - A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa do IAN/TT.

3 - A eliminação dos documentos pode ser efectuada após a sua reprodução em microfilme, nos termos do n.º 10.º 4 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

9.º

Formalidades da eliminação

1 - As eliminações dos documentos mencionados no n.º 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo;

c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para o IAN/TT.

2 - O formulário consta do anexo V da presente portaria.

10.º

Substituição de suporte

1 - A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme desde que fiquem clara, expressa e inequivocamente garantidas a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.

2 - Das séries de conservação permanente é feita uma matriz (negativa em sais de prata - 1.ª geração) com o valor do original, um duplicado da matriz (positivo em sais de prata - 2.ª geração) e uma cópia de utilização administrativa.

3 - Os microfilmes não podem apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzem os respectivos termos de abertura e encerramento.

3.1 - Dos termos de abertura e encerramento constarão obrigatoriamente:

Identificação dos responsáveis pela transferência da informação;

Local e data de execução da transferência;

Assinaturas e carimbo.

4 - A seguir aos termos de abertura, e antes dos termos de encerramento, deve constar a ficha com a descrição dos documentos reproduzidos bem como a ficha de descrição técnica, com toda a informação exigida pela normalização ISO.

5 - Deve ser efectuado o controlo de qualidade de cada suporte fílmico produzido, bem como o preenchimento da respectiva ficha de controlo de qualidade (elaborada de acordo com as normas ISO).

6 - Em caso de recurso a prestação de serviços para microfilmagem dos documentos, a entidade prestadora do serviço obriga-se a cumprir o estipulado nos números anteriores.

7 - A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do n.º 3.º só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 121/92, de 2 de Julho.

8 - O IAN/TT reserva-se o direito de realizar, por amostragem, testes aos microfilmes referidos no número anterior.

9 - As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro.

11.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da SGMF atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente em conformidade com a lei geral.

12.º

Fiscalização

Compete ao IAN/TT a inspecção sobre o disposto no presente Regulamento.

ANEXO II

Tabela de selecção

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

(ver modelo no documento original)

ANEXO IV

(ver modelo no documento original)

ANEXO V

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/21/plain-165640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios de gestão de documentos relativos a recursos humanos, recursos financeiros e recursos patrimoniais dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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