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Regulamento 115/2008, de 6 de Março

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Sumário

Proposta de reorganização dos serviços municipais - macro e microestrutura dos serviços do município de Arruda dos Vinhos - Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 115/2008

Proposta de reorganização dos serviços municipais

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade na sua reunião extraordinária de 17 de Dezembro de 2007, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2007, deliberou aprovar por maioria, com treze votos a favor e seis abstenções, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a presente proposta de reorganização dos serviços municipais, que se consubstancia nos seguintes documentos:

Macro e microestrutura dos serviços do município de Arruda dos Vinhos;

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Arruda dos Vinhos.

3 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Arruda dos Vinhos

Capítulo I

Objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços municipais de Arruda dos Vinhos, define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de actuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

No desempenho das suas actividades, os serviços e os trabalhadores municipais actuarão permanentemente em concordância com os princípios deontológicos da Administração Pública e com os seguintes princípios:

a) Sentido de missão e serviço público, consubstanciados pela consideração dos interesses legítimos dos munícipes e pelo respeito das decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) Aproximação aos munícipes e cidadãos, através da consecução dos princípios da informação, colaboração, legalidade, participação e administração aberta;

c) Desburocratização, eficiência e eficácia, consubstanciadas por métodos e técnicas de gestão que permitam conciliar os critérios económico-financeiros, os critérios sociais e humanos;

d) Coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos com vista à articulação entre as diversas unidades orgânicas e à execução das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

e) Autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores.

Capítulo II

Estrutura dos serviços municipais

Secção I

Tipos de unidades orgânicas

Artigo 3.º

Unidades orgânicas permanentes

Para a prossecução das suas atribuições legais, o município de Arruda dos Vinhos dispõe de serviços municipais organizados em torno das seguintes unidades orgânicas estruturais:

a) Divisões - unidades orgânicas de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental;

b) Gabinetes de apoio técnico - unidades orgânicas de assessoria e apoio directo aos órgãos municipais e ou integrados em divisões em matérias de carácter técnico;

c) Sectores/secções - unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico que agregam actividades instrumentais e operativas nas áreas do planeamento e gestão financeira, de secretariado, de gestão de recursos humanos, de gestão patrimonial, aprovisionamento, entre outros serviços de apoio;

d) Gabinetes de apoio administrativo - unidades orgânicas de apoio aos eleitos e dirigentes nas tarefas de carácter administrativo;

e) Núcleos - subunidades orgânicas reveladoras da divisão de trabalho da unidade em que estão integradas.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas temporárias

Poderão ser criadas, no caso em que as necessidades de serviço o exijam, estruturas de projecto.

Secção II

Macroestrutura

Artigo 5.º

Unidades de assessoria e apoio técnico

Funcionam na dependência directa do Presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio ao Presidente;

Gabinete de Apoio ao Utente;

Gabinete Jurídico e de Contencioso;

Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

Gabinete de Comunicação e Imagem;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

Serviço de Promoção e Desenvolvimento;

Serviço de Informática e Telecomunicações;

Serviço de Fiscalização Municipal;

Serviço de Fiscalização e Sanidade Animal.

Artigo 6.º

Unidades instrumentais

Divisão Administrativa;

Divisão Financeira.

Artigo 7.º

Unidades operativas

Divisão Sócio-Cultural;

Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida;

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

Capítulo III

Microestrutura

Secção I

Atribuições

Artigo 8.º

Atribuições comuns

São atribuições comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar estudos e propostas necessários à definição das políticas municipais no âmbito das suas atribuições e assegurar a sua execução;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correcta das competências municipais;

c) Preparar, quando solicitadas, as minutas dos assuntos a submeter a deliberação da Câmara ou a despacho dos membros do órgão;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;

f) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

g) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

h) Coordenar a actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços em consonância com o plano de actividades e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

i) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista o correcto atendimento das populações;

j) Assegurar as deliberações de Câmara e despachos do Presidente e / ou Vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Participar, sempre que for determinado, nas reuniões dos órgãos municipais, comissões ou órgãos consultivos municipais;

l) Assegurar a cooperação técnica e / ou a representação da Câmara sempre que for determinado;

m) Assegurar e fazer circular a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu bom funcionamento e correlacionamento;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final e que se mostrem desnecessários ao normal funcionamento dos serviços;

o) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do município, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as respectivas ausências ao Sector de Recursos Humanos, pela forma e nos prazos que se encontrem determinados;

p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho

Secção II

Competências

Artigo 9.º

Competências dos titulares de cargos dirigentes

Aos chefes de divisão compete:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

n) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

Artigo 10.º

Competências dos titulares de cargos de chefia

Aos chefes de secção compete:

a) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção respectiva;

b) Distribuir o trabalho pelos funcionários, emitir directivas e orientar a execução das tarefas;

c) Equacionar a problemática do pessoal (carências, necessidades de formação, gestão de carreiras) e aferir as necessidades dos meios materiais ao funcionamento da secção;

d) Organizar os processos referentes à secção;

e) Informar e atender os funcionários e cidadãos em geral;

f) Emitir pareceres, informações e gerir o expediente.

Artigo 11.º

Outras competências

Aos chefes de divisão e secção compete ainda a responsabilidade por todas as tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afecto às respectivas unidades orgânicas, designadamente a verificação do cumprimento dos direitos e deveres dos mesmos, participando superiormente qualquer infracção ou problema.

Artigo 12.º

Delegação de Competências

Os titulares de cargos de direcção:

a) Exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei;

b) Podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

Secção III

Unidades de assessoria e apoio técnico

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) compete:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa;

b) Assegurar a execução, tratamento e arquivo do expediente próprio;

c) Coadjuvar o presidente no atendimento do público, na ligação aos órgãos colegiais do município e freguesias, bem como no relacionamento com as diversas instituições;

d) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que, no âmbito da sua actividade, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio ao Utente

Ao Gabinete de Apoio ao Utente (GAU) compete:

a) Facilitar as relações dos munícipes/utentes com a administração;

b) Prestar aos utentes todo o apoio, fornecendo-lhe todas as informações sobre o funcionamento dos órgãos e serviços municipais e as formas mais práticas de lhes aceder;

c) Prestar os necessários esclarecimentos sobre as relações cidadão/Administração, nos aspectos que aos requerentes digam respeito, designadamente no que se refere à protecção do cidadão no âmbito dos serviços públicos essenciais;

d) Recolher dos utentes opiniões e sugestões respeitantes ao funcionamento dos serviços, com vista ao seu aperfeiçoamento e obtenção de melhores níveis de qualidade;

e) Auxiliar o utente na formulação de reclamações;

f) Fornecer aos reclamantes o resultado das reclamações por estes formuladas;

g) Propor a adopção das medidas julgadas pertinentes para melhorar as relações cidadão/Administração;

h) Desenvolver quaisquer outras acções que lhe sejam determinadas, dentro do respectivo âmbito de actuação.

Artigo 15.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso (GJC) compete:

a) Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;

b) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;

c) Prestar apoio técnico-jurídico na tramitação das reclamações, recursos graciosos e contenciosos, bem como petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

d) Dar parecer, instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas, regulamentos e posturas municipais

f) Apoiar a actuação do município na participação, a que este seja chamado, em processos legislativos ou regulamentares;

g) Desempenhar tarefas para que for chamado, em processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

h) Colaborar na tramitação dos processos de contra-ordenação;

i) Coordenar a manutenção e actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;

j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Gabinete de Auditoria e Controlo Interno

Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (GACI) compete:

a) Desenvolver procedimentos de auditoria interna (administrativa, financeira, jurídica, tecnológica e de gestão), tendo em vista a maior racionalidade, operacionalidade e eficácia no desempenho dos serviços administrativos e financeiros;

b) Salvaguardar a legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

c) Avaliar o grau de execução do plano de actividades, comparando-o com o nível de execução orçamental,

d) Avaliar o nível de gestão orçamental, detectando desvios e propondo as necessárias medidas de correcção;

e) Avaliar o cumprimento das normas e procedimentos constantes na norma de controlo interno, tendo em vista o respeito e integral cumprimento dos princípios gerais da acção administrativa, propondo medidas de correcção;

f) Verificar a exactidão e integridade dos registos contabilísticos, garantindo a fiabilidade da informação produzida;

g) Assegurar a adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) Salvaguardar a transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

i) Assegurar a salvaguarda do património;

j) Controlar as aplicações e o ambiente informático no que concerne aos níveis de acesso e respeitando o princípio da segregação de funções;

k) Coligir e fornecer aos organismos de tutela todos os elementos e informações por estes solicitados;

l) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou exposições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadoras de direitos ou interesses legalmente protegidos;

m) Desenvolver quaisquer outros procedimentos relacionados com auditorias.

Artigo 17.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

Ao Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI) compete:

1 - Recolher, organizar e catalogar toda a informação disponível, fornecendo-a aos seus destinatários, mediante:

a) A publicação de éditos, cartazes ou outras formas de divulgação da actividade autárquica;

b) A elaboração e edição do boletim e ou da revista municipal e sua divulgação;

c) A elaboração, edição e divulgação de outras publicações municipais ou com participação da autarquia;

d) A divulgação da realização de actos, solenidades, ou quaisquer outras manifestações de iniciativa municipal ou nas quais o município assuma papel preponderante, bem como das que se revistam de interesse para o concelho;

e) A prestação de colaboração, quando solicitada, na realização e divulgação de actos, solenidades ou acções desenvolvidas pelas restantes autarquias do município.

2 - A este gabinete compete, ainda o estabelecimento das ligações entre a autarquia e o exterior, designadamente:

a) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

b) Elaborar e manter actualizado o protocolo municipal;

c) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

d) Organizar, apoiar e orientar recepções e outros eventos promocionais;

e) Preparar a realização de visitas, entrevistas, conferências de imprensa ou outros eventos de divulgação das actividades autárquicas;

f) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal;

g) Promover acções de cooperação com outros municípios, agentes económicos e outras entidades oficiais ou particulares;

h) Recolher e promover a divulgação interna de matérias noticiosas com interesse para o município, para os eleitos locais ou parar o funcionamento dos serviços;

i) Efectuar o acompanhamento de publicações na imprensa ou em quaisquer outros órgãos de comunicação social, que se refiram directa ou indirectamente a interesses municipais;

j) Providenciar a correcta utilização e conservação dos meios de recolha de som e imagem que lhe estejam atribuídos;

k) Exercer quaisquer outras tarefas ou funções para as quais se mostre vocacionado ou apetrechado no domínio da comunicação e imagem, que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 18.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal, engloba:

Gabinete Técnico Florestal (GTF);

Núcleo de apoio administrativo, com a composição que pontualmente for definida.

2 - Ao SMPC compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

3 - Ao SMPC compete, no âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - Ao SMPC compete, nos domínios da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

5 - O SMPC, no que se refere à matéria da informação pública, dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

6 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF).

7 - Ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) compete:

a) Elaborar bases de dados cartográficas identificando as infra-estruturas florestais, delimitando as zonas de risco de incêndio e áreas de abandono;

b) Dar apoio técnico à elaboração dos planos municipais anteriormente referidos.

8 - Ao núcleo de apoio administrativo compete dar o apoio administrativo/burocrático ao SMPC.

Artigo 19.º

Serviço de Promoção e Desenvolvimento

Ao Serviço de Promoção e Desenvolvimento (SPD) compete:

1 - No domínio do Apoio ao Desenvolvimento e Promoção de Actividades Económicas:

a) Implementar procedimentos tendentes ao levantamento da situação existente em áreas específicas, criando bases de trabalho e informação que sirvam de apoio a estudos ou decisões de fundo, promovendo a catalogação e indexação das actividades económicas existentes e identificando as capacidades de desenvolvimento concelhio divulgando-as junto dos potenciais investidores;

b) Apoiar o desenvolvimento ordenado da área do município quer se trate de iniciativas particulares ou de entidades públicas.

c) Promover ou colaborar na realização de feiras ou outros certames promocionais de actividades económicas existentes ou que se pretendam desenvolver;

d) Apoiar a realização de exposições e mostras de actividades económicas;

e) Desenvolver quaisquer outras actividades promocionais da realidade económica do concelho.

2 - No domínio do apoio ao investidor:

a) Organizar e manter actualizado o guia do investidor;

b) Informar e apoiar os empresários e as suas estruturas representativas;

c) Disponibilizar a informação através dos suportes mais adequados aos potenciais investidores;

d) Preparar os procedimentos tendentes à elaboração de protocolos de investimento;

e) Apoiar os investidores nos contactos com as entidades competentes, visando facilitar a instalação de empresas, ou o desenvolvimento de projectos.

Artigo 20.º

Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - O Serviço de Informática e Telecomunicações (SIT) engloba os sectores de:

Informática;

Telecomunicações.

2 - Ao Sector de Informática (SI) compete:

a) Prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos electrónicos de tratamento da informação;

b) Elaborar estudos no âmbito do serviço;

c) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação, das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

d) Promover, programar, organizar e apoiar a informatização dos serviços, em conformidade com as exigências de cada um deles;

e) Programar e controlar os circuitos de informação destinada a tratamento automático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas todas as tarefas de acordo com as condições e prazos estipulados;

f) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte, através das convenientes salvaguardas e, quando caso disso, recuperações da informação neles contida;

g) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

h) Manter todo o equipamento e software de exploração em condições operacionais;

i) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

3 - Ao Sector de Telecomunicações (ST) compete:

a) Assegurar todas as comunicações dos serviços da autarquia com o exterior e vice-versa, ou entre os seus próprios serviços, através da utilização de quaisquer meios, com excepção da correspondência postal;

b) Superintender no funcionamento dos serviços de telefones, fax, correio electrónico e outros tipos de comunicações avançadas;

c) Garantir as comunicações entre serviços e com o exterior nas melhores condições possíveis, com sigilo, celeridade e eficácia;

d) Elaborar documentação e manuais de orientação e apoio dos utilizadores;

e) Providenciar pela conservação dos equipamentos que lhe estão afectos, propondo a sua actualização e substituição sempre que necessária.

Artigo 21.º

Serviço de Fiscalização Municipal

Ao Serviço de Fiscalização Municipal (SFM) compete:

a) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a:

i) Áreas de ocupação da via pública;

ii) Publicidade;

iii) Trânsito;

iv) Obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais;

v) Preservação do ambiente natural;

vi) Deposição, remoção, transporte, tratamento e destino dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais;

vii) Preservação do património;

viii) Segurança no trabalho;

ix) Fiscalização preventiva do território;

b) Prestar informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica

c) Verificar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara ou Vereadores, quando tenham eficácia externa;

d) Levantar autos de notícia ou efectuar participações;

e) Proceder às notificações e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a ela estranhos, nos termos da legislação em vigor;

f) Zelar pelos bens propriedade do município;

g) Efectuar quaisquer outras acções relacionadas com a Fiscalização Municipal.

Artigo 22.º

Serviço de Fiscalização e Sanidade Animal

Ao Serviço de Fiscalização e Sanidade Animal (SFSA) compete:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Colaborar com as outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à higiene do concelho, à sanidade animal e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.

g) Intervir nas campanhas de vacinação dos animais;

h) Proceder à fiscalização feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;

i) Assegurar a fiscalização e ou execução das normas constantes nos diplomas em vigor, nomeadamente da detenção de animais perigosos e potencialmente perigos, da identificação e registo de canídeos, de medidas de profilaxia médica e sanitária e da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

j) Promover campanhas de sensibilização das populações, tendentes à criação de hábitos salutares de diminuição do abandono de animais e aumento da adopção;

k) Fazer a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia e cães ou gatos vadios ou errantes, sempre por razões de saúde, segurança e tranquilidade públicas e observando as normas em vigor sobre protecção dos mesmos;

l) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção do canil / gatil municipal e promover o adequado tratamento dos animais aí recolhidos;

m) Colaborar com associações de defesa dos animais na prossecução dos seus objectivos.

Secção IV

Unidades instrumentais

Subsecção I

Divisão Administrativa

Artigo 23.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa (DA) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara. O chefe da divisão exerce por inerência as funções de delegado municipal da Direcção-Geral de Espectáculos.

2 - A DA engloba os seguintes sectores/secções:

Secção de Expediente e Apoio aos Órgãos Autárquicos;

Secção de Recursos Humanos;

Secção de Licenciamentos Diversos;

Notariado;

Sector de Arquivo e Documentação;

Sector de Controlo Metrológico;

Reprografia.

3 - À DA compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo às actividades por si desenvolvidas bem como pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

e) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

f) Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afectas e superintender no respectivo pessoal auxiliar;

4 - Ao chefe da DA, para além das competências referidas nos artigos 9.º e 11.º, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da câmara municipal e as ordens do presidente da câmara municipal;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara municipal, ou despacho dos membros do órgão;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

e) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos;

f) Certificar, mediante despacho, actos e factos relacionados com a actividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;

g) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação.

Artigo 24.º

Secção de Expediente e Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - A Secção de Expediente e Apoio aos Órgãos Autárquicos (SEAOA) engloba os seguintes serviços:

Serviço de Expediente Geral;

Serviço de Apoio à Câmara Municipal;

Serviço de Apoio à Assembleia Municipal.

2 - Ao Serviço de Expediente Geral (SEG) compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição registo, distribuição e arquivo diário de todo o expediente;

b) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo;

c) Organizar a sinalização interna do edifício da câmara;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, que não se enquadrem na área de competência específica de outros sectores ou serviços;

e) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias ou fotocópias autenticadas;

f) Assegurar o expediente relativo à publicação interna, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Manter em arquivo todos os protocolos existentes;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Executar, em geral, as tarefas administrativas não especificadas ou que não se enquadrem na área de competência específica de outros serviços;

j) Superintender e zelar pelo serviço de portaria e limpeza das instalações, dirigindo e orientando o pessoal auxiliar.

3 - Ao Serviço de Apoio à Câmara Municipal (SACM) compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à câmara;

b) Preparar a agenda e expediente das reuniões de câmara;

c) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação de câmara, para os respectivos serviços;

d) Elaborar as actas das reuniões de câmara;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas para que seja facilitada a consulta e o rápido acesso a deliberações.

f) Manter actualizada uma base de dados das deliberações camarárias, devidamente indexada por temas/assuntos.

4 - Ao Serviço de Apoio à Assembleia Municipal (SAAM) compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e secretariado à assembleia;

b) Preparar a agenda e expediente das reuniões de assembleia;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação de assembleia;

d) Elaborar as actas das reuniões de assembleia;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas para que seja facilitada a consulta e o rápido acesso a deliberações.

Artigo 25.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos (SRH) compete:

a) Assegurar a elaboração anual do balanço social;

b) Assegurar a emissão de cartões de identificação dos funcionários e membros dos órgãos autárquicos;

c) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças;

d) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal da autarquia;

e) Cooperar no planeamento e gestão dos recursos humanos;

f) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia;

g) Atender os trabalhadores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

h) Controlar a assiduidade do pessoal ao serviço do município, verificando as faltas ou licenças por doença e analisando as situações de absentismo;

i) Elaborar as listas de antiguidade;

j) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

k) Informar os pedidos de licenças, rescisão de contratos e exonerações;

l) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, os relativos a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

m) Organizar e manter actualizados os processos individuais, o cadastro e os registos biográficos do pessoal;

n) Organizar os processos avaliação de desempenho;

o) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;

p) Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

q) Promover as actividades relacionadas com a formação profissional (levantamento anual de necessidades de formação, divulgação de oferta de formação profissional, proposta de planos de formação, avaliação da formação e relatório anual de formação);

r) Recolher e tratar a legislação sobre recursos humanos;

s) Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo dos encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

t) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 26.º

Secção de Licenciamentos Diversos

À Secção de Licenciamentos Diversos (SLD) compete:

a) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem a funções definidas para outros serviços;

b) Colaborar com as entidades competentes em matéria de licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos de natureza artística;

c) Licenciamento da utilização de espectáculos e divertimentos públicos de competência municipal, designadamente recintos itinerantes e improvisados;

d) Organização dos processos para concessão de licenças de caça e carta de caçador;

e) Organizar processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;

f) Colaborar com as instituições militares assegurando o expediente de carácter administrativo relativo ao recenseamento e serviço militar;

g) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 27.º

Notariado

Ao Notariado compete:

a) Assegurar a instrução dos actos notariais;

b) Lavrar as escrituras públicas e celebrar os demais actos de notariado;

c) Proceder ao arquivo dos documentos do notariado;

d) Exercer as demais funções relacionadas com o notariado.

Artigo 28.º

Sector de Arquivo e Documentação

Ao Sector de Arquivo e Documentação (SAD) compete:

a) Superintender no arquivo geral do município;

b) Propor a adopção de planos adequados de arquivo.

c) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

d) Propor, assegurar e desenvolver, logo que decorrido os prazos estipulados por lei, todos os procedimentos relacionados com a inutilização ou destruição de documentos em arquivo;

e) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativa a matéria de interesse para a administração local;

f) Superintender no serviço de reprodução de documentos;

g) Manter devidamente organizados os Diários da República e promover a encadernação de documentos com interesse para os serviços.

Artigo 29.º

Sector de Controlo Metrológico

Ao Sector de Controlo Metrológico (SCM) compete:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis e levantar, quando caso disso, autos de transgressão ou de notícia;

b) Arrecadar as importâncias correspondentes aos serviços que lhe estão afectos;

c) Promover a entrega, nos prazos para tanto determinados, das importâncias arrecadadas;

d) Assegurar a manutenção e conservação do material e equipamentos do serviço;

e) Estudar, propor ou desenvolver, dentro da sua área de actuação, medidas ou acções que se insiram no espírito da defesa do consumidor;

f) Exercer as demais funções que lhe estiverem determinadas.

Artigo 30.º

Reprografia

À Reprografia compete:

a) Assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços;

b) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento da reprografia;

c) Controlar os custos com o serviço reprográfico;

d) Assegurar/exercer as demais funções acessórias que lhe forem determinadas superiormente.

Subsecção II

Divisão Financeira

Artigo 31.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira (DF) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara.

2 - A DF engloba os seguintes sectores:

Secção de Gestão Patrimonial;

Secção de Contabilidade;

Secção de Aprovisionamento;

Tesouraria;

Armazém.

3 - À DF compete:

a) Assegurar as funções de apoio técnico-administrativo às actividades de âmbito financeiro, promovendo uma gestão racional e rigorosa;

b) Planificar, dirigir e desenvolver as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económico-financeira e patrimonial;

c) Elaborar as grandes opções do plano e orçamento, de acordo com as directrizes emanadas do órgão executivo;

d) Promover as diligências necessárias para que, em relação às propostas dos documentos previstos na alínea anterior, sejam ouvidos, nos termos da lei, os titulares do direito de oposição;

e) Controlar a execução do plano e orçamento e promover as respectivas revisões e alterações;

f) Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas (balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, relatório de gestão);

g) Promover e zelar pela arrecadação de receitas municipais;

h) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações;

i) Manter permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento, em cada momento, da capacidade de endividamento;

j) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

k) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as tarefas compreendidas na sua área de competência;

l) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados pelos superiores, distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - Ao chefe da DF, para além das atribuições específicas referidas no artigo 9.º e 11.º, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da câmara municipal e as ordens do presidente da câmara municipal;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

e) Certificar, mediante despacho, actos e factos relacionados com a actividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;

f) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação.

Artigo 32.º

Secção de Gestão Patrimonial

À Secção de Gestão Patrimonial (SGP) compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis, de propriedade ou apenas sob administração municipal;

b) Elaborar e manter actualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos, procedendo ao seu registo e identificação;

c) Elaborar e manter actualizados os processos de concessão e ocupação de bens imóveis de propriedade privada ou domínio público municipal;

d) Preparar e elaborar contratos de arrendamento;

e) Preparar a contratação dos seguros de bens móveis e imóveis e de responsabilidade civil e proceder à sua actualização;

f) Colaborar com o serviço de notariado privativo na inscrição, nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial dos bens imobiliários do município;

g) Colaborar na preparação de escrituras de aquisição e alienação de bens imóveis;

h) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;

i) Proceder ao inventário anual;

j) Realizar verificações físicas periódicas;

k) Efectuar a liquidação e controlo da cobrança das receitas provenientes de arrendamentos e alienação de bens imóveis;

l) Prestar informações aos diversos serviços com vista à elaboração de estudos de rentabilização do património municipal.

Artigo 33.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade (SC) compete:

a) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do município;

b) Compilar os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano, orçamento, revisões e alterações;

c) Organizar e desenvolver todos os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

d) Proceder à actualização sistemática dos registos contabilísticos e à correcta classificação dos justificativos contabilísticos;

e) Assegurar a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos legais e vigentes;

f) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de actividades;

g) Assegurar a remessa ao Tribunal de Contas e aos organismos da Administração Central dos elementos determinados por lei;

h) Manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome do município;

i) Emitir cheques e autorizações de débito bancário;

j) Efectuar reconciliações bancárias nos termos do disposto no Regulamento de Controlo Interno, reconciliações de empréstimos e de terceiros;

k) Manter em ordem e em dia as contas correntes com os credores e devedores;

l) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

m) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens pagamento, guias de receita e anulação;

n) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e de despesa;

o) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

p) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da autarquia, e dos membros dos órgãos autárquico;

q) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

r) Elaborar os balanços que sejam determinados no Regulamento de Controlo Interno, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

s) Promover a arrecadação das receitas do município, zelando pela sua regularidade;

t) Promover a arrecadação das receitas de dívidas em execução fiscal;

u) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

v) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo município e que deverão ser entregues a outras entidades;

w) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análises ou informações superiormente determinados relacionados com a contabilidade municipal;

x) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

Artigo 34.º

Secção de Aprovisionamento

1 - A Secção de Aprovisionamento (SA) compreende os seguintes sectores:

Sector de Stocks;

Sector de Compras.

2 - Ao Sector de Stocks (SS) compete:

a) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks, assegurando a sua eficiência e eficácia;

b) Solicitar ao Sector de Compras a aquisição de materiais;

c) Registar e manter actualizado o ficheiro de materiais do armazém;

d) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;

e) Estabelecer as necessárias relações com o armazém.

3 - Ao Sector de Compras (SC) compete:

a) Organizar, acompanhar e controlar os processos de compras, coordenando a preparação, quando se torne necessário, de programas de concurso e cadernos de encargos para concursos de aquisição de bens e serviços;

b) Preparar a outorga de contratos e protocolos em que o município seja interveniente, relativamente a empreitadas, fornecimento de bens e serviços e locação financeira;

c) Instruir os correspondentes processos e submetê-los a visto do Tribunal de Contas, quando for caso disso;

d) Manter actualizados os registos de identificação de fornecedores;

e) Recepcionar as facturas e providenciar o seu registo e conferência.

Artigo 35.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas eventuais e virtuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizado;

d) Assegurar que os valores recebidos são depositados diariamente;

e) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança e rentabilização dos valores;

f) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante disposto na norma de controlo interno;

g) Proceder à elaboração dos documentos diários de tesouraria (folhas de caixa - SC8 e resumo diário de tesouraria - SC9);

h) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

i) Enviar às entidades competentes, para procedimento criminal, os cheques devolvidos após o cumprimento do legalmente determinado;

j) Colaborar na elaboração do orçamento de tesouraria;

k).Executar tudo o mais que superiormente lhe for determinado e que seja compatível com as suas funções;

Artigo 36.º

Armazém

Ao Armazém compete:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos diversos serviços, dos materiais existentes e ou por eles requisitados, mediante a emissão da respectiva guia de saída de material;

b) Assegurar o correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados;

c) Efectuar, por sua iniciativa, estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

d) Proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa, com as guias de remessa dos materiais entrados;

e) Proceder ao registo das entregas dos materiais remetidos aos diversos serviços;

f) Emitir informações acerca das existências obsoletas ou deterioradas, sempre que haja percepção de que as mesmas não estão aptas a cumprir os fins a que se destinam, ou perderam a sua utilidade;

g) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com o sector.

Secção V

Unidades Operativas

Subsecção I

Divisão Sócio-Cultural

Artigo 37.º

Divisão Sócio-Cultural

1 - A Divisão Sócio-Cultural (DSC) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara.

2 - A DSC engloba os seguintes sectores:

Secção de Apoio Administrativo (Geral);

Sector Cultural, de Desporto e Juventude;

Sector de Turismo;

Sector Social e de Saúde (apoiada por uma Secção Administrativa);

Sector de Educação (apoiada por uma Secção Administrativa);

3 - À DSC compete:

a) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, e de grupo específicos dentro desta, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para intervir na área sócio-económica;

c) Fomentar actividades complementares da acção educativa, implementando e desenvolvendo a ocupação de tempos livres;

d) Promover o estabelecimento e acompanhar a gestão de centros de educação pré-escolar e dos diferentes graus de ensino que se compreendam dentro das atribuições municipais;

e) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

f) Organizar, desenvolver e manter a rede de transportes escolares;

g) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de adultos;

h) Estudar as carências em equipamentos escolares, suprindo-as, ou propondo junto das entidades competentes a sua resolução;

i) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação ou a actividades de formação educativa com interesse municipal;

j) Fomentar e implementar centros de cultura, bibliotecas e museus;

k) Promover o desenvolvimento cultural, educacional e desportivo da comunidade;

l) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;

m) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;

n) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;

o) Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do município;

p) Propor a aquisição de novos equipamentos e substituir os que se encontrem degradados;

q) Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação.

4 - Ao chefe da Divisão Sócio-Cultural, para além das atribuições específicas referidas no artigo 9.º e 11.º, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da câmara municipal e ordens do presidente da câmara;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

e) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

f) Certificar, mediante despacho, actos e factos relacionados com a actividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;

g) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;

h) Colaborar na gestão de todos os equipamentos de natureza social, educacional, cultural, desportiva e de tempos livres;

i) Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 38.º

Secções de Apoio Administrativo

Às Secções de Apoio Administrativo (SAA) compete:

a) Assegurar o atendimento do público prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações necessárias;

b) Assegurar todo o expediente da divisão/sector, promovendo a sua catalogação e arquivo;

c) Executar todas as tarefas de natureza administrativa que lhe forem especialmente determinadas.

d) Colaborar e dar apoio administrativo a iniciativas particulares que se insiram na área da actuação da divisão/sector e sejam por esta acompanhadas.

Artigo 39.º

Sector Cultural, de Desporto e Juventude

Ao Sector Cultural, de Desporto e Juventude (SCDJ), compete:

1 - No domínio da Promoção e Desenvolvimento Cultural:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, nomeadamente através da estreita colaboração com as associações do concelho, implementando projectos de animação sócio-cultural;

b) Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura.

2 - No domínio do Património Histórico e Cultural:

a) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património natural, histórico, paisagístico e urbanístico do município, em colaboração com outras entidades públicas.

b) Estudar e propor a adaptação ou construção de imóveis para instalação de museus e superintender na sua gestão;

c) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património cultural;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

e) Apoiar iniciativas particulares tendentes à conservação, catalogação e exposição de peças com interesse cultural e ou histórico.

3 - No domínio do Fomento das Artes e Tradições:

a) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

b) Organizar ou participar na realização de certames de artesanato, poesia, música e similares.

4 - No domínio das Bibliotecas:

a) Elaborar e desenvolver projectos relacionados com o fomento e implementação de centros culturais, bibliotecas fixas e itinerantes, ludotecas, videotecas e equiparadas, e fazer a sua gestão,

b) Promover a instalação e gerir bibliotecas virtuais, através da Internet ou de sistemas avançados de comunicação;

c) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e dos hábitos de leitura junto das escolas e da população;

d) Propor a compra ou obtenção de livros e outros documentos e assegurar a conservação dos existentes;

e) Executar outras acções que sejam definidas superiormente.

5 - No domínio do Arquivo Histórico:

a) Superintender na gestão do arquivo histórico municipal;

b) Regular o acesso ao acervo histórico e documental;

c) Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do município.

6 - No domínio Desportivo e Recreativo:

a) Elaborar projectos ou desenvolver acções para construção, ampliação ou remodelação de espaços desportivos ou de ocupação de tempos livres;

b) Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;

c) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

d) Organizar e superintender em campos desportivos, encontros e outras práticas desportivas;

e) Apoiar o associativismo desportivo fomentando o desenvolvimento do desporto ao nível das colectividades;

f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recriação através do aproveitamento dos espaços naturais, rios, albufeiras, matas, etc.;

g) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto, que se desenvolvam na área do concelho.

7 - No domínio da Juventude:

a) Estimular o apoio ao associativismo juvenil;

b) Proceder à articulação das actividades juvenis na área do concelho, fomentando a participação de associações, colectividades e outras organizações actuantes nesta área;

c) Fomentar actividades complementares da acção educativa e pré-escolares, designadamente nos domínios da acção escolar e de ocupação dos tempos livres;

d) Estimular o contacto com outros jovens, designadamente através do fomento de acções de intercâmbio juvenil;

e) Colaborar com entidades que tenham por objectivo e se dediquem ao apoio ou formação da juventude com manifesto interesse concelhio;

f) Fomentar o desporto entre as camadas jovens;

g) Apoiar projectos de formação que visem uma melhor formação profissional, designadamente na área das novas tecnologias;

h) Envolver os jovens em actividades de animação e participação ao serviço da comunidade.

Artigo 40.º

Sector de Turismo

Ao Sector de Turismo (ST) compete:

1 - No domínio da Inventariação de Probabilidades:

a) Inventariar as potencialidades turísticas concelhias e promover a sua divulgação;

b) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de parques de campismo e outras unidades e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

c) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento turístico do município.

2 - No domínio do Desenvolvimento Turístico:

a) Assegurar a gestão do(s) posto(s) de informação turística na área do município;

b) Propor e promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento a turistas;

d) Colaborar com os organismos nacionais ou regionais no fomento do turismo;

e) Apoiar iniciativas particulares relacionadas com o desenvolvimento do turismo;

f) Efectuar, desenvolver ou implementar quaisquer outras acções relacionadas com o incremento e desenvolvimento turístico.

Artigo 41.º

Sector Social e de Saúde

Ao Sector Social e de Saúde (SSS), apoiado por uma Secção de Apoio Administrativo, compete:

1 - No domínio da Acção Social:

a) Elaborar e implementar projectos relacionados com o desenvolvimento social da comunidade;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

c) Executar inquéritos sócio-económicos;

d) Colaborar, sempre que possível, com todas as instituições e serviços vocacionados para intervir na área da acção social.

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

g) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no município;

h) Efectuar quaisquer outras acções de natureza social que lhe sejam determinadas.

2 - No domínio da Saúde:

a) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde;

b) Efectuar estudos que detectem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Desenvolver ou colaborar em acções de prevenção e profilaxia;

d) Recolher as sugestões e críticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;

e) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às pessoas mais carenciadas;

f) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respectivo conselho consultivo;

g) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade.

Artigo 42.º

Sector de Educação

Ao Sector de Educação (SE), apoiado por uma Secção de Apoio Administrativo, compete:

a) Elaborar projectos ou planear acções relacionadas com o desenvolvimento escolar da comunidade, designadamente os referentes a construção ou adaptação de edifícios escolares ou vocacionados para a actividade educacional;

b) Promover, ou colaborar no estudo das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

c) Promover, ou colaborar no estudo das acções de formação base e complementar dos adultos;

d) Executar as acções que, em matéria de educação, constem dos planos municipais;

e) Superintender nos serviços de acção social escolar;

f) Organizar, manter, gerir e desenvolver a rede de transportes escolares;

g) Estudar as carências em equipamentos e material escolar e propor a sua aquisição ou reparação;

h) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação existentes na área da autarquia, ou que prestem apoio directo aos munícipes.

Subsecção II

Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida

Artigo 43.º

Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida

1 - A Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida (DOMAQV) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara.

2 - A DOMAQV engloba os seguintes sectores:

Secção de Apoio Administrativo;

Gabinete de Apoio Técnico;

Sector de Obras Municipais;

Sector de Ambiente e Qualidade de Vida;

Sector de Máquinas e Viaturas;

Sector de Transportes;

Sector de Oficinas.

3 - À DOMAQV compete, no domínio das Obras Municipais:

a) Elaborar os projectos de infra-estruturas de iniciativa municipal;

b) Inspeccionar periodicamente as estradas, obras de arte e caminhos municipais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação e conservação;

c) Coordenar a elaboração dos processos de concurso de empreitadas ou concessão de obras públicas;

d) Acompanhar técnica e administrativamente o andamento das obras realizadas por empreitada ou concessão, exercendo um permanente controlo físico e financeiro;

e) Assegurar a execução e gestão das obras realizadas por administração directa, controlando custos e prazos;

f) Assegurar a construção e reparação de edifícios e instalações;

g) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e mão-de-obra.

4 - À DOMAQV compete, no domínio dos Equipamentos:

a) Acompanhar a evolução do parque auto e, em colaboração com a Secção de Gestão Patrimonial, propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;

b) Garantir a operacionalidade do parque auto através da implementação de uma política de manutenção preventiva adequada;

c) Apresentar propostas de aquisição e ou abate de máquinas, viaturas e outros equipamentos;

5 - À DOMAQV compete, no domínio do Ambiente e Qualidade de Vida:

a) Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Efectuar estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação das redes, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;

c) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como elaborar e apresentar as propostas de actualização e revisão;

d) Assegurar a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de águas e dos sistemas de drenagem de águas residuais;

e) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análise físico-químicas e bacteriológicas e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham adoptar;

f) Coordenar e executar todas as tarefas relacionadas com o fornecimento de água aos munícipes;

g) Apreciar as telas finais de projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e participar nas recepções provisórias e definitivas de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamentos privados;

h) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções de redes;

i) Assegurar a execução de ramais de ligação;

j) Fiscalizar a adequação das redes prediais de água e drenagem de águas residuais às respectivas redes públicas;

k) Coordenar as actividades de higiene urbana quer do domínio público, quer das instalações municipais, assim como a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

l) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes e de lazer;

m) Administrar os cemitérios municipais;

n) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às actividades dos mercados e feiras municipais;

o) Colaborar e participar nas acções desenvolvidas por outras entidades que se insiram na valorização e defesa do meio ambiente ou da qualidade de vida.

6 - Ao chefe da DOMAQV, para além das atribuições específicas referidas no artigo 9.º e 11.º, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da câmara municipal e ordens do presidente da câmara municipal;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;

e) Certificar, mediante despacho, actos e factos relacionados com a actividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;

f) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

g) Colaborar com o Presidente da Câmara na protecção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

Artigo 44.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo (SAA) compete:

a) Assegurar a recepção, expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

b) Assegurar o processamento administrativo, organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;

c) Assegurar o atendimento do público, prestando-lhe todas as informações e encaminhando-o para as unidades ou serviços competentes para a resolução dos seus problemas;

d) Manter actualizadas as contas correntes com os cobradores do sector de mercados e feiras, ou de outros serviços relacionados com a Divisão;

e) Elaborar e manter actualizado o registo dos utilizadores dos serviços de águas, esgotos e remoção de resíduos sólidos;

f) Promover a leitura dos contadores de água e a recolha dos restantes elementos tarifários;

g) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, fazendo entrar as correspondentes cobranças na tesouraria municipal;

h) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos.

i) Organizar e instruir todos os demais processos da competência da divisão;

j) Efectuar contratos, requisições e ordens de serviços respeitantes à actividade da divisão;

k) Organizar todos os processos de empreitadas;

l) Assegurar todo o expediente relativo à gestão do cemitério municipal, designadamente, organizando os processos de autorização de inumação, exumação e trasladação, concessão de terrenos e ocupação de ossários, mantendo actualizados os registos e ficheiros.

Artigo 45.º

Gabinete de Apoio Técnico

Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) compete:

a) Elaborar os estudos e projectos das obras a executar pela Câmara Municipal;

b) Elaborar os cadernos de encargos e os programas de concursos respeitantes a empreitadas e fornecimentos municipais;

c) Dar parecer, quando solicitado, sob os projectos mandados executar pela Câmara Municipal em gabinetes estranhos ao município;

d) Integrar equipas de vistoria, elaborando os respectivos relatórios;

e) Ao Gabinete de Apoio Técnico compete ainda exercer quaisquer outras funções de ordem técnica que lhe forem determinadas.

Artigo 46.º

Sector de Obras Municipais

1 - O Sector de Obras Municipais (SOM) engloba os seguintes subsectores:

Águas e saneamento;

Rede viária;

Habitação;

2 - Ao SOM compete:

a) Executar obras por empreitada ou administração directa municipal;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes à execução de obras municipais;

c) Executar ou mandar executar os trabalhos topográficos necessários para a execução das obras;

d) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a seu cargo.

3 - Ao subsector águas e saneamento compete:

a) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água e rede de saneamento;

b) Propor e executar ampliações de redes, reparação e construção de ramais e reparação dos equipamentos envolvidos;

4 - Ao subsector rede viária compete:

a) Assegurar a execução, conservação e gestão da rede viária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais e das suas obras de arte;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais propondo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

e) Acompanhar e fiscalizar as obras em vias municipais realizadas por empreitada;

f) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

g) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

h) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo do subsector.

5 - Ao subsector habitação compete:

a) Efectuar a identificação da necessidade de obras no parque habitacional e em outros edifícios municipais;

b) Identificar áreas degradadas ou em que se notem carências habitacionais e propor medidas para a sua eliminação;

c) Promover a execução das necessárias obras nos edifícios habitacionais;

d) Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação e outras formas de habitação social.

Artigo 47.º

Sector de Ambiente e Qualidade de Vida

Ao Sector de Ambiente e Qualidade de Vida (SAQV) compete:

1 - No subsector da higiene e limpeza:

a) Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos;

b) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas contentores de lixos;

c) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

d) Fixar os itinerários e horários para a recolha e transporte de lixo;

e) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

f) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento do sector.

2 - No subsector dos parques, jardins e espaços verdes

a) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivos;

g) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas, bancos e outros equipamentos dos jardins e praças públicas;

h) Zelar pela conservação das máquinas, ferramentas e utensílios a seu cargo e controlar a sua utilização.

3 - No subsector dos mercados e feiras:

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licença pelos mercados;

d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados, e à duração, mudança ou extinção das existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.

4 - No subsector de recursos naturais:

a) Assegurar que os sistemas de água potável e de drenagem de águas residuais e respectivos equipamentos de tratamento se mantenham em perfeitas condições de funcionamento;

b) Efectuar o controlo sobre a qualidade da água distribuída e dos efluentes das estações depuradoras;

c) Assegurar a qualidade do ar;

d) Providenciar para a equilibrada manutenção da fauna e da flora e providenciar pela preservação dos recursos endógenos;

e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento das energias renováveis;

f) Colaborar com outros organismos de âmbito regional ou nacional com actividade nesta área;

g) Efectuar quaisquer outras acções em defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações.

Artigo 48.º

Sector de Máquinas e Viaturas

Ao Sector de Máquinas e Viaturas (SMV) compete:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Proceder ao registo dos acidentes e quantificar os custos de reparação e imobilização deles resultantes;

f) Efectuar estudos para a rentabilização das máquinas e viaturas, propondo as medidas adequadas;

g) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

h) Acompanhar o trabalho de recuperação, reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos, para que os trabalhos nelas mandados executar se processem com a desejável eficiência de modo a não pôr em causa ou atrasar os serviços deles dependentes;

i) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com a gestão e aproveitamento das máquinas e viaturas municipais;

j) Superintender nas instalações e equipamentos do parque.

Artigo 49.º

Sector de Transportes

Ao Sector de Transportes (ST) compete:

a) Estudar, elaborar, propor e dar execução ao plano rodoviário de transportes do município;

b) Assegurar a realização dos transportes escolares;

c) Assegurar a gestão diária dos motoristas ou condutores de máquinas;

d) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e a forma de condução;

e) Distribuir, recolher e tratar as folhas de viatura;

f) Propor acções de formação ou reciclagem para os condutores com menor desempenho profissional;

g) Promover a reparação, manutenção e conservação dos equipamentos de transportes;

h) Elaborar o cadastro dos motoristas.

Artigo 50.º

Sector de Oficinas

1 - O Sector de Oficinas (SO) engloba os seguintes serviços:

Carpintaria;

Serralharia;

Electricidade;

Mecânica.

2 - Ao SO compete:

a) Manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhe esteja confiada;

b) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia;

c) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários a permitirem a sua melhor utilização;

d) Preencher as folhas de obra;

e) Colaborar em qualquer área da actividade municipal.

Subsecção III

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 51.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara.

2 - A DPGU engloba os seguintes sectores:

Secção de Apoio Administrativo;

Gabinete de Apoio Técnico;

Gabinete de Informação Geográfica, Topografia, Desenho e Cartografia.

3 - À DPGU compete:

a) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados superiormente, distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

b) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados pelo presidente da câmara na área de actuação da divisão;

c) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

d) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

e) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

f) Promover modelos de actuação, gestão, planeamento e ordenamento do território;

g) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;

h) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Director Municipal e outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;

i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

j) Implementar e zelar pelo cumprimento de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

k) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras;

l) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de urbanização e edificação;

m) Compatibilizar o licenciamento de construções particulares com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - Ao chefe da DPGU, para além das atribuições específicas referidas no artigo 9.º e 11.º, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da câmara municipal e ordens do presidente da câmara municipal;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;

e) Certificar, mediante despacho, actos e factos relacionados com a actividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;

f) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

g) Efectuar o acompanhamento dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;

h) Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas.

Artigo 52.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo (SAA) compete:

a) Assegurar o atendimento do público, prestando-lhe todas as informações e encaminhando-o para as unidades ou serviços competentes para a resolução dos seus problemas;

b) Promover a execução de todo o expediente respeitante à actividade da Divisão;

c) Assegurar a recepção, expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

d) Assegurar o processamento administrativo, organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos;

e) Fazer a conferência e verificação preliminar dos documentos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes, de acordo com as normas legais e regulamentares;

f) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento às decisões que incidirem sobre os mesmos;

g) Receber e registar todos os pedidos de loteamento, ou da respectiva viabilidade, organizar os respectivos processos e realizar todas as diligências necessárias ao seu andamento e resolução final;

h) Receber e registar todos os pedidos de licença para a execução de obras particulares e loteamentos, organizar os respectivos processos e passar oportunamente as licenças solicitadas;

i) Receber as participações respeitantes a obras que não carecem de licença municipal e fiscalizar a sua veracidade;

j) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos loteamentos e das obras particulares;

k) Promover as consultas às entidades exteriores ao Município;

l) Proceder à inscrição de técnicos;

m) Emitir todas as licenças/autorizações e ou alvarás correspondentes aos processos que correm pela Divisão;

n) Emitir as certidões e autenticações que se relacionem com a actividade da Divisão;

o) Fornecer todos os elementos estatísticos que se relacionem com os processos licenciados nos serviços.

p) Organizar os processos respeitantes a planos municipais de ordenamento do território;

q) Organizar e instruir todos os processos respeitantes a loteamentos urbanos de iniciativa municipal;

r) Conduzir e gerir os processos de toponímia e de números de polícia;

s) Enviar à Conservatória do Registo Predial, documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial dos edifícios.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 53.º

Gabinete de Apoio Técnico

Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT), para além de quaisquer outras funções de ordem técnica que lhe forem superiormente determinadas, compete:

1 - No domínio da Gestão Urbanística:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação e verificar de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução dos processos de obras particulares que devam ser submetidos a decisão;

b) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação que devam correr pela Divisão;

c) Emitir pareceres sobre pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pela Divisão;

d) Emitir pareceres sobre pedidos de informação e de construção de obras particulares, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

e) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

f) Informar as exposições e reclamações sobre obras particulares;

g) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

h) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar a existência de disposições legais não cumpridas;

i) Propor o indeferimento dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo;

j) Indicar quais as entidades que devem ser consultadas sobre a construção e sua localização;

k) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outras que devam ser informadas pela Divisão;

l) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos superiormente;

m) Verificar o cumprimento do disposto na legislação referente ao licenciamento de obras particulares e loteamentos;

n) Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio, prestação de serviços e indústria;

o) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública e ocupação de espaços a título precário;

p) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanização que os particulares submetam à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e nos planos existentes;

q) Assegurar e promover a fiscalização preventiva dos loteamentos em reconversão, assim como o acompanhamento directo da correspondente implementação em campo;

r) Fiscalizar a execução das obras de urbanização dentro dos prazos estabelecidos e em cumprimento dos projectos previamente aprovados;

s) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento.

2 - No domínio do Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Realizar tarefas de concepção urbanística e dinamizar programas e projectos urbanísticos;

b) Desempenhar acções de planeamento necessárias à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;

c) Aplicar de forma eficaz e eficiente as novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território;

d) Colaborar na planificação e implementação de programas destinados a áreas específicas da política urbana, gestão de redes e infra-estruturas municipais e outras no âmbito da sua competência;

e) Elaborar estudos de planificação e gestão de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

f) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

g) Promover ou colaborar na realização de estudos e projectos de fomento ou desenvolvimento da habitação, efectuando a sua divulgação;

h) Elaborar os estudos necessários à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;

i) Desenvolver estudos e preparar a implementação de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

j) Colaborar na elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos, relativos a edifícios e equipamentos de interesse público e tratamento paisagístico;

k) Propor, quando solicitado superiormente, a adjudicação de projectos ao exterior, preparando os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados.

3 - No domínio dos Projectos:

a) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara;

b) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara ou por outra Divisão ou Serviço do Município;

c) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e Serviços do Município;

d) Proceder à elaboração dos projectos respeitantes a loteamentos municipais.

4 - No domínio do Trânsito e Sinalização Rodoviária:

a) Estudar e promover a fluidez do trânsito;

b) Executar os projectos de sinalização horizontal e realizar a sua coordenação com a aplicação de sinalização vertical complementar;

c) Colaborar com entidades exteriores ao município no estudo de soluções que permitam descongestionar as vias municipais e outros espaços públicos;

d) Informar os processos de ocupação da via pública;

e) Elaborar e actualizar, sistematicamente, o cadastro de sinalização, sinalética e parqueamento;

f) Estudar e propor planos de circulação;

g) Estudar e propor a construção de espaços estacionamento.

Artigo 54.º

Gabinete de Informação Geográfica, Topografia, Desenho e Cartografia

Ao Gabinete de Informação Geográfica, Topografia, Desenho e Cartografia (GIGTDC), compete:

1 - No domínio dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG):

a) Centralizar e disponibilizar a informação geográfica de interesse para o município, através da criação de bases de dados espaciais capazes de responder às exigências da administração do território, nomeadamente no auxílio à tomada de decisão.

b) Enquanto centro de competência técnica, apoiar os diversos serviços, principalmente na realização de estudos espaciais, na elaboração de cartografia temática para fins específicos, no garante da formação e do apoio técnico necessário à correcta utilização do Sistema de Informação Geográfica e na coordenação dos diversos produtores de informação, de modo a evitar redundância de dados e a garantir a sua qualidade cartográfica;

c) Desenvolver o Sistema de Informação Geográfica do município através do tratamento técnico da informação possível de ser georeferenciada;

d) Facilitar o acesso à informação espacial e promover uma maior comunicação e coordenação entre os diferentes serviços, tornando o trabalho por eles desenvolvido simultaneamente mais rápido e eficiente.

2 - No domínio da Topografia (T):

a) Executar os trabalhos de levantamento e nivelamentos topográficos necessários para projectos e obras municipais;

b) Confirmar alinhamentos e cotas de soleira nas obras de construções particulares;

c) Marcar lotes em zonas de reconversão;

d) Implantar e ou verificar a implantação das obras municipais;

e) Assegurar a informação relativa a plantas topográficas.

3 - No Domínio do Desenho e Cartografia (DC) compete:

a) Assegurar aos diferentes serviços a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;

b) Responder às solicitações dos munícipes relativas a informações sobre cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;

c) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento de reprografia e cartografia.

d) Assegurar a manutenção e actualização cartografia do Município;

e) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Colaborar com as comissões de toponímia;

g) Colaborar com o sector de Projectos na realização de trabalhos relacionados com o desenho técnico;

h) Assegurar as medições de projectos de obras particulares e loteamentos para contabilização das taxas a pagar.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Organograma

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços do Município de Arruda dos Vinhos consta do anexo i, o qual faz parte integrante deste diploma.

Artigo 56.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Município de Arruda dos Vinhos é o constante do anexo ii.

Artigo 57.º

Afectação e gestão de pessoal

1 - A afectação, mobilidade e distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e de gestão legalmente previstos, ou ao Vereador no uso de competência delegada.

2 - A utilização do pessoal e a atribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica compete ao respectivo responsável.

Artigo 58.º

Gestão por projectos

Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrado não se conforme com o recurso às estruturas verticais permanentes, pode a Câmara Municipal, sob proposta do presidente, determinar a constituição de equipas de projecto.

Artigo 59.º

Implementação da estrutura

1 - Ficam criados todos os serviços e unidades orgânicas constantes da actual estrutura.

2 - A sua implementação e instalação poderão verificar-se faseadamente de acordo com as necessidades e o desenvolvimento dos serviços municipais.

3 - O preenchimento dos lugares do quadro fica condicionado ao desenvolvimento e implementação da estrutura dos serviços municipais, bem como ao respeito das normas legais limitadoras das despesas com pessoal.

Artigo 60.º

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições municipais que contrariem o presente regulamento

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode a Câmara Municipal, sob proposta do presidente, proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação fundamentada.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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