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Edital 213/2008, de 5 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 213/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 13/02/2008, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta do projecto de regulamento municipal de toponímia e submetê-lo, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e no sítio oficial do município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos do artigo 64º número 1 alínea v) da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é da competência das câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

Considerando que a ausência de denominação e número de polícia nas ruas e praças, na cidade e em todo o Município, acarreta grandes dificuldades ao nível da distribuição da correspondência e definição da residência quer para efeitos judiciais ou extrajudiciais;

Considerando que nesta matéria não deve ser preterida nem esquecida a história local, que constitui um património memorial, pelo que, a atribuição de novos topónimos ou a sua alteração, deve reger-se por critérios de isenção, transparência, rigor e coerência;

Considerando o disposto a artigos 8º, 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 64º número 6 alínea a) da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com o disposto no artigo 53º número 2 alínea a) e artigo 64º número 1 alínea v), aprove o presente Regulamento e, nos termos dos artigos 116º, 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo, o submeta a discussão pública com vista à sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como fundamento legal o artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 64º número 1 alínea v) da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto

O presente regulamento disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Vila Nova de Famalicão, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - rua larga ou avenida, ladeada de árvores; parque ou lugar de passeio com ruas arborizadas;

b) Arruamento - acto de dispor ou distribuir em ruas espaços urbanos, que poderão servir para circulação automóvel, pedonal ou mista;

c) Avenida - grande via urbana, com dimensão (extensão e perfil) superior à de rua, em geral ladeada de árvores ou com separador central;

d) Beco - rua estreita e curta que às vezes não tem saída;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, configurando uma via principal de comunicação terrestre, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;

h) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, local público, amplo, cercado de edifícios, na qual habitualmente desembocam diversas ruas, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, reúne valores simbólicos e artísticos, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo por vezes elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - via de comunicação terrestre, menos larga do que a avenida, normalmente ladeada de casas ou árvores, dentro ou nas proximidades de uma povoação, poderá eventualmente ser constituída por faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, com acesso a edifícios da malha urbana;

l) Rotunda - praça ou largo de forma circular na qual confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

m) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

n) Viela e ou Quelha - via de comunicação terrestre, menos larga do que rua, geralmente servindo de ligação entre duas estradas e de características predominantemente rurais.

Capítulo II

Denominação de vias públicas

Artigo 4º

Competências para denominação de arruamentos

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos da Freguesia, da Comissão Municipal de Toponímia ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação ou sua alteração, nos termos legais.

2 - A Câmara Municipal pode, sob autorização da Assembleia Municipal, delegar nas freguesias, a competência para a colocação e manutenção da sinalização toponímica, nos termos legais.

Artigo 5º

Consulta às Juntas de Freguesia

1 - Para a atribuição ou alteração de uma denominação deve ser aberto um processo, por Freguesia, cujo processamento compete à Câmara Municipal.

2 - No decorrer do processo a que alude o número anterior os serviços competentes da Câmara Municipal deverão efectuar uma consulta prévia, sendo a mesma obrigatória quando se trate de alteração, à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

3 - Será dispensada a consulta às juntas de Freguesia sempre que as propostas sejam da iniciativa das mesmas.

4 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

Artigo 6º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada apenas por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões no âmbito de toponímia e numeração de polícia.

Artigo 7º

Competências da Comissão Municipal Toponímia

1 - à Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novos topónimos, bem como sobre a alteração dos já existentes, tendo subjacente a localização e importância dos mesmos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, qual a sua origem e justificação, garantindo desta forma a existência de acervo toponímico de todo o Município de Vila Nova de Famalicão;

e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho, universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia.

2 - Os pareceres referidos no número anterior, alínea b), não são vinculativos, mas são de consulta obrigatória em caso de alteração de denominação.

Artigo 8º

Composição da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação num dos vereadores;

b) O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal;

c) Quatro cidadãos de reconhecido mérito eleitos pela Câmara Municipal, mediante proposta do seu Presidente;

d) Três funcionários da edilidade ligados à área da Cultura, Arquivo Histórico e Vias a serem nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal atentas as suas competências legais neste domínio.

2 - A Comissão reúne obrigatoriamente com periodicidade bimensal ou sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo 9º

Iniciativa obrigatória

1 - Sempre que seja emitido um alvará de loteamento ou de obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação aos novos arruamentos, praças e largos previstos no respectivo projecto.

2 - O Departamento da Câmara Municipal responsável pela emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do projecto de urbanização ou de loteamento.

3 - A Comissão deverá, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 45 dias, a contar da data de solicitação do pedido.

Artigo 10º

Topónimos

1 - O topónimo como nome próprio de um lugar, deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Citar referências históricas dos locais;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do país;

d) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por algum facto relevante, estejam ligados ao concelho de Vila Nova de Famalicão;

e) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

Artigo 11º

Justificação do Topónimo

Da deliberação da Câmara Municipal que aprove o topónimo, deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 12º

Designações Antroponímicas

1 - A atribuição de antropónimos será feita segundo a seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

2 - A atribuição de designações antroponímicas com o nome próprio de pessoas vivas só poderão efectuar-se em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

Artigo 13º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do Município de Vila Nova de Famalicão, não poderão ser repetidas dentro da mesma freguesia.

2 - Não são consideradas denominações iguais as que forem atribuídas a vias de diferente classificação em que uma dependa funcionalmente de um arruamento maior (rua e travessa).

Artigo 14º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma regulamentar mantêm-se, só sendo alteradas em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

2 - Consideram-se razões suficientes para alteração dos topónimos.

a) Existência de topónimos iguais ou cuja semelhança possa causar problemas aos serviços públicos e ao interesse dos munícipes,

b) Mudanças nos arruamentos provocadas por obras de renovação urbanística;

c) Violação dos preceitos do presente Regulamento, limitando-se neste caso a alteração à classificação do arruamento.

Artigo 15º

Registos Camarários

1 - Eventuais dúvidas que surjam acerca da atribuição de alguma designação toponímica serão solucionadas pela deliberação camarária que aprovou a toponímia, com recurso aos registos existentes na Câmara Municipal, através da Divisão de Arquivos, nos quais constará, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Localização, antiga designação, data de aprovação, início e fim da via;

b) Pequena descrição dos antecedentes históricos, biografia ou outros elementos relevantes em termos de topónimos;

c) Registo em plantas, em escala adequada de todos os topónimos, realizadas pelo Departamento de Urbanismo.

Artigo 16º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal após aprovação das propostas de atribuição ou alteração dos topónimos, diligenciará pela afixação de editais nos lugares de estilo e publicação em dois jornais locais.

2 - Na sequência do previsto no número anterior são informados dos novos topónimos as conservatórias, as repartições de finanças e as estações de correios situadas no concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 17º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, que para o efeito é afixado nos seus extremos, do lado esquerdo da via atento o sentido que se entra, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifique.

2 - A colocação de placas toponímicas deverá ser efectuada em suportes colocados na via pública ou colocadas na fachada do edifício situado no início da rua, distante do solo, pelo menos, a 3 metros de altura e da esquina 1,5 metros, desde que a tal o proprietário do edifício não se oponha.

Artigo 18º

Dimensão, conteúdo e composição das placas

1 - As placas toponímicas não devem ter dimensões inferiores a 35 centímetros por 25 centímetros, devendo obedecer ao modelo em anexo a este Regulamento.

2 - As placas toponímicas, sempre que possível, devem conter outras indicações complementares informativas e relevantes para a compreensão do topónimo, designadamente, apresentar o brasão do Município de Vila Nova de Famalicão ou da Freguesia respectiva.

3 - A composição das inscrições a apor nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2ª linha, o topónimo; sem título honorífico, académico ou militar no caso de se tratar de nome próprio;

c) Na 3ª linha, o ano de nascimento e de óbito, no caso de se tratar de um nome próprio, a data do evento, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 19º

Responsabilidade pela colocação das placas

1 - A colocação e manutenção das placas toponímicas é da exclusiva competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências prevista no número 2 do artigo 4º, não sendo permitido aos particulares a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Nas novas urbanizações o local da colocação das placas será definido pela Comissão e deverá constar do projecto de obras, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respectivo loteamento.

3 - Na situação prevista no número anterior a responsabilidade pela construção e colocação dos referidos suportes é do titular da licença de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização inclui, obrigatoriamente, um valor correspondente ao encargo previsto no número anterior.

5 - Compete ao titular da licença de urbanização zelar pela boa manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à data da recepção definitiva das obras de urbanização, data em que, esta responsabilidade é transferida para a Câmara Municipal.

6 - A não colocação ou a colocação dos suportes em local diferente do aprovado pela Câmara Municipal, implica a não recepção das obras de urbanização enquanto que a situação de ilegalidade se mantiver.

Artigo 20º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as mesmas devem ser imediatamente identificadas e colocadas, ainda que com estruturas provisórias, pelo tempo necessário à conclusão do processo de identificação definitiva.

Artigo 21º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários competentes, por conta de quem os tiver causado, sempre que seja possível identificar o infractor, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da notificação pessoal do infractor para o efeito.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositá-las nos armazéns do Município, caso contrário fica responsável pelo seu desaparecimento ou deterioração, devendo o requerente da licença de construção responsabilizar-se pela manutenção da identificação das toponímicas ainda que a título provisório.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

Artigo 22º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da toponímia e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos ou rústicos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, devendo para tal solicitar à Câmara Municipal a indicação da respectiva numeração policial.

Artigo 23º

Numeração e autenticação

1 - A definição das regras de numeração dos edifícios é da competência da Câmara Municipal, podendo na atribuição ser coadjuvada pelas Juntas de Freguesia.

2 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas pertencentes a construções devidamente licenciadas, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios e respectivos logradouros.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 24º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais, em que não exista ou exista irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares à direita de quem segue para norte ou poente, e números ímpares à esquerda;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que se encontrar mais a poente;

d) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta ou portão principal ou quando forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

f) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração será designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) O número de polícia a atribuir ao prédio será o correspondente ao somatório do número de metros, contados a partir do início do arruamento até à porta principal do edifício ou fracção autónoma.

Artigo 25º

Aposição de numeração

1 - Aquando da construção de um prédio, no momento em que se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, ou na reconstrução se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e notifica o titular da licença de construção, a fim de que coloque no prédio o número atribuído, devendo tal notificação ficar registada na folha de fiscalização da obra.

2 - No caso de não ser possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será atribuída posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente por intimação dos serviços competentes da câmara municipal.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio ou parte, salvo o excepcionado no número anterior.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços competentes da câmara municipal.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que tenha sido alterada ou atribuída nova numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 20 dias úteis a contar da data notificação para o efeito, sob pena de incorrer em responsabilidade.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 26º

Colocação e características dos números de polícia

1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Os caracteres não poderão ter altura inferior a 8 centímetros, nem superior a 12 centímetros e serão pintados a fundo preto com a numeração a branco ou em metal recortado, sobre a verga das portas ou nas ombreiras, ou colados ou pintados sobre o vidro das bandeiras.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a numeração de polícia das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das referidas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 27º

Conservação e limpeza

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são responsáveis por manter em bom estado de conservação e limpeza, beneficiando ou substituindo os números de polícia respectivos, não podendo alterar a sua numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios que apresentem números de polícia que violem o preceituado no presente Regulamento, ou se encontrem ilegíveis, serão notificados pelos serviços camarários competentes para no prazo de 20 dias, a contar da data da notificação, procederem à regularização da numeração policial, sob pena de incorrerem em responsabilidade.

Artigo 28º

Números de Polícia e anúncios

Os números que excedam 15 centímetros de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da taxa da respectiva licença, prevista no Regulamento de Publicidade.

Capítulo IV

Disposições punitivas

Artigo 29º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações todas as infracções a este regulamento, designadamente:

a) A colocação de suportes da designação toponímica fora dos locais aprovados pela Câmara Municipal constitui infracção punível com coima mínima equivalente a 75,00(euro) e máxima de 300,00(euro), no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se no caso de pessoas colectivas o mínimo para o dobro e o máximo até ao sêxtuplo.

b) No caso previsto no número anterior, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

c) O incumprimento do preceituado no artigo 26º número 5, faz incorrer o proprietário ou usufrutuário na prática de uma infracção punível com coima mínima correspondente a 50,00(euro) e máxima de 300,00(euro), podendo elevar-se no caso de pessoas colectivas o mínimo para o dobro e o máximo até ao sêxtuplo.

d) O incumprimento do preceituado no artigo 27º número 2, faz incorrer o proprietário ou usufrutuário na prática de uma infracção punível nos mesmos termos da alínea anterior.

2 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à reposição quer dos suportes e placas quer dos números, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 30º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como para levantar os respectivos autos de notícia, cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes e às autoridades de polícia representadas no município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 31º

Instrução e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se nos casos omissos o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei números 356/89, 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/01, de 17 de Dezembro e pela lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 32º

Interpretação e aplicação do regulamento

As omissões, dúvidas e outras questões levantadas pela aplicação do presente Regulamento serão interpretadas e resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 33º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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