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Aviso 6495/2008, de 5 de Março

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Aviso 6495/2008

José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a apreciação pública a proposta de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Durante o referido período, poderão os interessados consultar a mencionada proposta de alteração do Regulamento junto da Secção de Licenciamento de Obras deste Município.

As sugestões que os interessados entendam formular deverão ser reduzidas a suporte escrito e entregues na Secção de Gestão Documental, no Edifício dos Paços do Concelho, ou remetidas por correio registado, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim - Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação - Praça do Almada, 4490-438 Póvoa de Varzim.

Para constar se publica o presente aviso no Diário da República, sendo ainda afixados nos lugares de estilo outros de igual teor.

20 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

Proposta de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota Justificativa

A lei 60/2007, de 16 de Dezembro procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduzindo alterações substanciais ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

No âmbito das alterações introduzidas, cumpre adaptar ao novo regime o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização vigente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, junto se remete a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização aprovado em assembleia municipal, por deliberação tomada em sessão de 27 de Abril de 2006

Os artigos 6.º, 9.º, n.º 1, 11.º, n.º 2, f), n) e x), 14.º, n.º 2, 16.º n.º 1 e 3, n.os 1 e 3, 17.º a 24.º 26.º, 27.º, 29.º n.os 1,2 e 3, 30.º 31.º, n.º 1 e 2, 35.º e os quadros anexos n.os I a VIII, do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

2 - A discussão pública processa-se nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 9.º

[...]

1 - O requerimento de autorização de utilização [...]

Artigo 11.º

[...]

2 - ...

f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia não tituladas ou em desacordo com o respectivo título;

...

n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do título;

...

x) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir contém o número do título e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.

...

Artigo 14.º

[...]

2 - Os donos da obra, empreiteiros, técnicos e, em geral, todas as pessoas participantes na execução da operação urbanística são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos solicitados pelos funcionários da fiscalização, designadamente as peças do projecto aprovado, títulos e livro de obra.

SECÇÃO I

Das taxas pela emissão dos títulos

Artigo 16.º

[...]

1 - A taxa devida pela emissão dos títulos de licença e de admissão da comunicação prévia é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e cobrada no momento da emissão dos mesmo títulos.

...

3 - Com a apresentação do requerimento inicial do procedimento é devido o pagamento antecipado da parte fixa da taxa devida a final ou, nos casos em que inexista uma parte fixa, do quantitativo mínimo dessa taxa.

...

Artigo 17.º

Títulos de licença e de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão dos títulos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 18.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 19.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 20.º

Título de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas para as quais inexista previsão específica.

A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 21.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta objecto de intervenção, do prazo de execução e da existência ou não de corpos salientes na construção projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - A emissão do título de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do título definitivo.

Artigo 22.º

Casos especiais

O título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras relativas a edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, barracões, hangares, telheiros, esplanadas, terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, muros de suporte ou de vedação confinantes com a via pública, instalação de ascensores e monta-cargas, tanques, piscinas, resguardos de poços, depósitos e, em geral, quaisquer recipientes destinados a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 23.º

Título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variável em função do número de pisos a demolir e do prazo de execução.

Artigo 24.º

Título de autorização de utilização

1 - A emissão do título de autorização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada, quanto à utilização para fins habitacionais, em função do número de fogos e seus anexos, e, quanto à utilização para outros fins que não o habitacional, em função da área bruta de construção a utilizar.

2 - A emissão do título de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa igual à prevista no número anterior.

Artigo 26.º

[...]

Nos casos em que, em fase de acabamentos, seja concedida uma prorrogação da licença, será devido um adicional à taxa paga aquando da emissão do título, determinado nos termos fixados no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

[...]

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do título inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases.

Artigo 29.º

[...]

1 - A emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização.

2 - A emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Está ainda sujeita ao pagamento da taxa de urbanização a emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento licenciada antes da entrada em vigor do presente Regulamento. [...]

Artigo 30.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 31.º

[...]

1 - A taxa de urbanização é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do correspectivo título.

...

2 - O pagamento da taxa pode ser fraccionado, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, desde que seja prestada caução, designadamente mediante a prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o Município, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do título;

b) As prestações, semestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

c) O valor de cada prestação não seja inferior a 10.000 Euros.

Artigo 35.º

[...]

A compensação é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do correspectivo título.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização de 14 de Junho de 2006.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor... dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

QUADRO I

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

(artigo 17.º do Regulamento)

Valor fixo - 150 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por lote - 10 (euro)

Por fogo - 5 (euro)

Por unidade de ocupação - 75 (euro)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

Por cada tipo de infra-estrutura a executar - 25 (euro)

QUADRO II

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

(artigo 18.º do Regulamento)

Valor fixo - 100 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por lote - 10 (euro)

Por fogo - 5 (euro)

Por unidade de ocupação - 75 (euro)

QUADRO III

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(artigo 19.º do Regulamento)

Valor fixo - 80 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

Por cada tipo de infra-estrutura a executar - 25 (euro)

QUADRO IV

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(artigo 20.º do Regulamento)

Por cada 100 m2 ou fracção de área intervencionada20 (euro)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

QUADRO V

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(artigo 21.º do Regulamento)

Valor fixo - 100 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por m2 de área bruta de construção

a) Para habitação - 1,25 (euro)

b) Para outros fins - 2 (euro)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

Por m2 de área bruta de construção de corpos salientes sobre o domínio público

a) Alpendres integrados na construção, varandas e semelhantes - 110 (euro)

b) Corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 360 (euro)

QUADRO VI

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação ligeiras

(artigo 22.º do Regulamento)

Valor fixo - 50 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por m2 de área bruta de construção - 1,25 (euro)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

QUADRO VII

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de demolição

(artigo 23.º do Regulamento)

Valor fixo - 50 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por cada piso - 40 (euro)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 10 (euro)

QUADRO VIII

Título de autorização de utilização e de alteração de utilização

(artigo 24.º do Regulamento)

Valor fixo - 50 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por m2 de área bruta de construção - uso habitacional - 0,50 (euro)

Por m2 de área bruta de construção - outros usos - 1,50 (euro)

QUADRO IX

Alvará de licença de utilização prevista em legislação específica

(artigo 25.º do Regulamento)

Valor fixo - 50 (euro)

Acresce ao valor fixo:

Por m2 de área bruta de construção

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas

Estabelecimentos de bebidas - 3,5 (euro)

Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 8 (euro)

Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D - 5 (euro)

Estabelecimentos de restauração - 4 (euro)

Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - 9 (euro)

Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D - 6 (euro)

Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão - 6 (euro)

b) Estabelecimentos de produtos alimentares e de produtos não alimentares e de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas:

Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares - 4 (euro)

Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares - 3,5 (euro)

Armazéns de produtos alimentares - 3,5 (euro)

Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar - 4 (euro)

Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar - 3,5 (euro)

Estabelecimentos de prestação de serviços - 3,5 (euro)

c) Empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos hoteleiros - 5 (euro)

Meios complementares de alojamento turístico - 4 (euro)

Por m2 de área ocupada:

a) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 3 (euro)

b) Empreendimentos turísticos:

Parques de campismo públicos - 0,15 (euro)

QUADRO X

Prorrogação

(artigo 26.º do Regulamento)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 20 (euro)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(artigo 28.º do Regulamento)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução - 20 (euro)

QUADRO XII

Ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas

(artigo 10.º do Regulamento)

1. Ocupação do domínio público com resguardos ou tapumes - por m2 e por mês

Até um metro de largura - 0,90 (euro)

Com mais de um metro de largura - 2,70 (euro)

2 - Ocupação do domínio público com andaimes - por metro linear por andar ou pavimento - 0,90 (euro)

3 - Ocupação do domínio público com caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade - 15 (euro)

4 - Ocupação do domínio público com guindastes, gruas e semelhantes - por unidade - 35 (euro)

5 - Outras ocupações autorizadas - por m2 - 2 (euro)

QUADRO XIII

Prestação de serviços

(artigo 37.º do Regulamento)

I. Vistorias

1 - Vistorias para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança - 37 (euro)

2 - Vistorias para constituição de propriedade horizontal - por fracção - 18 (euro)

3. Outras vistorias - 37 (euro)

II. Pedido de Informação Prévia

1 - Operação de loteamento e ou obras de urbanização - 150 (euro)

2 - Obras de edificação - 75 (euro)

3 - Outras operações urbanísticas - 35 (euro)

III. Comunicação Prévia - 40 (euro)

IV. Averbamentos

1 - Averbamento de prorrogação do prazo de execução da operação urbanística - por cada mês ou fracção - 10 (euro)

2 - Averbamento de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos ou do director técnico da obra - 12 (euro)

3 - Outros averbamentos - 7,5 (euro)

V. Fornecimento de plantas ou desenhos

1 - Extractos da cartografia do concelho, em qualquer escala, incluindo peças desenhadas dos planos municipais de ordenamento do território

a) Por conjunto de plantas de localização, em formato A4, destinado à instrução de procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas - 30 (euro)

b) Por cada folha A4 avulsa - 10 (euro)

c) Em suporte digital, por cada conteúdo de formato A4 - 20 (euro)

2 - Desenhos diversos produzidos pela Câmara Municipal

a) Cópia em papel em formato A4 - 10 (euro)

b) Cópia em qualquer suporte - por m2 - 150 (euro)

3 - Outros desenhos em papel ozalid - por m2 - 9,11 (euro)

VI. Outros serviços

1 - Certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal

Valor fixo - 37 (euro)

Acresce por cada fracção autónoma - 10 (euro)

2 - Certificação para efeitos de destaque - 30 (euro)

3 - Livro de Obra - 7,5 (euro)

4 - Aviso - 3,8 (euro)

5 - Informação de número de polícia - 7,5 (euro)

6 - Depósito de exemplar da ficha técnica da habitação - 15 (euro)

7 - Emissão de 2ª via da ficha técnica da habitação - 40 (euro)

8 - Medições acústicas - 250 (euro)

QUADRO XIV

Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

(artigo 38.º do Regulamento)

I. Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração

Valor fixo - 250 (euro)

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção - 10 (euro)

II. Vistorias

1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento

Valor fixo - 100 (euro)

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção - 5 (euro)

2 - Vistorias para verificação do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

Valor fixo - 150 (euro)

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção - 5 (euro)

3 - Vistorias periódicas

Valor fixo - 200 (euro)

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção - 15 (euro)

4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas

Valor fixo - 200 (euro)

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção - 10 (euro)

III. Averbamentos - 50 (euro)

QUADRO XV

Licença de funcionamento de áreas de serviço

(artigo 39.º do Regulamento)

Valor fixo - 250 (euro)

Acresce por m2 de área ocupada - 125 (euro)

QUADRO XVI

Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

(artigo 40.º do Regulamento)

Valor fixo - 2500 (euro)

Acresce por m2 de área ocupada - 125 (euro)

QUADRO XVII

Licenciamento industrial

(artigo 41.º do Regulamento)

I. Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração - 250 (euro)

II. Vistorias

1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 300 (euro)

2 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos - 300 (euro)

3 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável - 250 (euro)

III. Averbamentos - 50 (euro)

IV. Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 250 (euro)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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