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Deliberação (extracto) 627/2008, de 5 de Março

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Sumário

Autorização do exercício de acumulação de funções públicas com actividade pública, da enfermeira graduada Jacinta de Jesus Rico Madeira Rodrigues, do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 627/2008

Por despacho da Enfermeira Directora, do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, datada de 13 de Dezembro de 2007, no uso da competência subdelegada:

Julieta de Matos Azevedo Ferreira, enfermeira graduada, do quadro deste Centro Hospitalar, autorizada a exercer acumulação das suas funções públicas com a actividade pública, com a carga horária de 19 horas semanais, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, no Centro de Saúde do Bonfim, em Setúbal.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

1 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Alfredo Lacerda Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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