Decreto-Lei 20/83
de 21 de Janeiro
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), diversas alterações, designadamente legislativas, deram origem à desactualização de algumas das suas disposições.
Assim sucedeu ao nível do posicionamento das carreiras de inspecção aí previstas, hoje claramente desfasadas no cotejo com carreiras idênticas de outros organismos e até com categorias similares nas carreiras gerais, até onde a comparação é possível.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Nas carreiras de inspecção previstas no Decreto-Lei 513-Z/79, às categorias de inspector de finanças coordenador, inspector de finanças principal, inspector de finanças e inspector de finanças estagiário passam a corresponder, respectivamente, as letras C, D, E e G da tabela de vencimentos.
2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.