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Aviso 5628/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aviso n.º 30/2008/DRH - contratos de trabalho a termo resolutivo certo

Texto do documento

Aviso 5628/2008

Contratos de trabalho a termo resolutivo certo

Para os efeitos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro), se torna público que, foram renovados os contratos de trabalho a termo resolutivo certo pelo prazo de um ano, com Pedro Miguel Tomé Carapinha, Rúben André Da Conceição Paias e Sandro Miguel Cipriano Gonçalves, com efeitos a partir de 2 de Março de 2008 e termo em 2 de Março de 2009, João Fernando Da Silva Moço, com efeitos a partir de 3 de Março de 2008 e termo em 3 de Março de 2009,e Luís Miguel Justo Ilhéu, com efeitos a partir de 4 de Março de 2008 e termo em 4 de Março de 2009 para a categoria de Asfaltador, com Ana Cristina Moita Tiago, com efeitos a partir de 6 de Março de 2008 e termo em 6 de Março de 2009, para a categoria de Engenheiro Civil de 2ª classe, com Ricardo Miguel Pereira Caldeira, com efeitos a partir de 6 de Março de 2008 e termo em 6 de Março de 2009 para a categoria de Topógrafo de 2ª classe, com Paulo José De Almeida Branco e Vasco António Galiar Ferreira, com efeitos a partir de 6 de Março de 2008 e termo em 6 de Março de 2009 e com Telmo Filipe Pina Camolas De Andrade, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2008 e termo em 3 de Abril de 2009 para a categoria de Pedreiro e com Marta Alexandra De Almeida Seca, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2008 e termo em 31 de Maio de 2009 para a categoria de Auxiliar Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 1º, 10.º, n.º 2, ambos da Lei 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública) e 139.º e 140.º ambos do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto) e 14º, n.º 3 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar. Isento de visto do Tribunal de Contas.

11 de Fevereiro de 2008. - O Vereador, com competência delegada, Eusébio Candeias.

2611090574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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