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Regulamento (extracto) 100/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Interno do Canil Municipal de Lamego

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 100/2008

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reunião de 29 de Janeiro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118 do nº1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), o projecto de regulamento interno do canil municipal do Município de Lamego.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de regulamento no serviço de atendimento ao público, das 8 horas e trinta minutos às 17 horas, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, conforme disposto no n.º 2 do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir feitos legais publica-se este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projecto de Regulamento Interno do Canil Municipal, do Município de Lamego

Preâmbulo

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

A legislação vigente atribui competências às câmaras na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Assim, torna-se premente instituir e adaptar à legislação em vigor o Regulamento do Canil Municipal de Lamego por forma, a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e actuação destes serviços.

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil Municipal de Lamego, bem como as taxas a pagar pelo sujeito passivo por serviços prestados no âmbito deste, visando a prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação ambiental.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Serviço de profilaxia da raiva animal» o serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

b) «Canil Municipal de Lamego» o local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina do Concelho;

c) «Médico Veterinário Municipal (MVM)» o Médico veterinário designado pela Câmara Municipal de Lamego com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil Municipal de Lamego bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

d) «Autoridade Competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

e) «Dono ou Detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

f) «Animal de Companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

g) «Animal Abandonado» qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) «Animal Errante ou Vadio» qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

Artigo 3º

Canil Municipal, âmbito e funcionamento

1 - O presente regulamento interno do Canil Municipal de Lamego, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, atendendo também ao disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, ao Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro e às Portarias n.º 421 e 422/2004, de 24 de Abril;

2 - O Canil Municipal, classificado como "Centro de Recolha Oficial", é propriedade da Câmara Municipal de Lamego e situa-se em Lamego;

3 - A direcção e coordenação competem ao Médico Veterinário Municipal;

4 - As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:

a) Captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) Alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) Sequestro de animais agressores e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas;

d) Hospedagem temporária de cães;

e) Profilaxia da raiva;

f) Controlo da população canina no concelho;

g) Eliminação de cadáveres de animais em espaços públicos;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

j) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

Artigo 4º

Captura/Recolha de Animais Abandonados, Errantes ou Vadios

1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao Canil Municipal de Lamego, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 11º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de 8 dias consecutivos;

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal ou coordenada por pessoa competente, especialmente designada para tal efeito, pelo mesmo, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas;

3 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo Médico Veterinário Municipal;

4 - Os animais não reclamados dentro do prazo previsto na lei, podem ser alienados pela Câmara Municipal, por cedência gratuita a particulares.

Artigo 5º

Recolhas Compulsivas/ Sequestros Sanitários

1 - A Câmara Municipal de Lamego, pode, sob responsabilidade oficial do Médico Veterinário Municipal proceder à Recolha Compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

c) Ao sequestro sanitário nas seguintes situações:

i) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o Canil Municipal;

ii) Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

a. Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

b. Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por Médico Veterinário Municipal, ficam alojados nas celas semicirculares da zona de restrição sanitária do Canil, durante um período mínimo de 15 dias seguidos;

3 - Todo o animal alojado no Canil, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias, e desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento ou salvo em situações excepcionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 6º

Identificação Animal e Registos Obrigatórios

1 - Registos Individuais:

a) Todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso;

b) Todos os animais que dêem entrada no Canil, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega - onde o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil Municipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade, que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil Municipal - Deve-se manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial em uso no Canil Municipal ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do Canil Municipal.

3 - Registo Mensais do Movimento de Animais do Canil Municipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, deverá ser elaborado um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil Municipal (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais).

4 - Os registos devem ser mantidos pelo Canil Municipal em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 7º

Destino dos animais alojados no Canil

1 - Os cães recolhidos no Canil Municipal, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora um relatório e decide o seu destino, devendo os animais permanecer no Canil Municipal, durante um período mínimo de 8 dias consecutivos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7º do Regulamento do Canil Municipal.

2 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no Canil só têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de 8 dias seguidos após a captura, desde que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.

3 - Os animais alojados no Canil só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico-sanitárias ou outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

4 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados são da responsabilidade do dono ou detentor do respectivo animal.

5 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º1, os serviços competentes da Câmara Municipal de Lamego devem anunciar pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção.

6 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º4 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a Câmara Municipal de Lamego, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir o seu abate pelo Médico Veterinário Municipal.

7 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.

Artigo 8º

Ocisão

1 - Sempre que, no Concelho de Lamego, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Médico Veterinário Municipal, pode proceder à sua ocisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

3 - No Canil apenas os Médicos Veterinários podem abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários, os quais devem começar pela indução duma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte certa.

4 - O Médico Veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da Câmara Municipal de Lamego ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

5 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no Canil, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

6 - O Canil só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal.

7 - Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal, o Canil pode aceitar animais para abate imediato, sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica directa, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

8 - Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 3.

9 - Exceptua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por Médico Veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 9º

Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no Canil deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada, segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no Canil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no Canil, é elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.)

4 - Todos os animais alojados no Canil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil informando o Médico Veterinário Municipal sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento e perda do apetite;

b) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais;

d) Alterações cutâneas visíveis;

e) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

Artigo 10º

Higiene do Pessoal e das Instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Publica.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 11º

Hospedagem

1 - O canil dispõe de alojamentos para hospedar cães com proprietário por curtos períodos de tempo;

2 - O alimento é da responsabilidade do canil, com a ração corrente, podendo no entanto o proprietário disponibilizar o alimento do canídeo para que não haja mudanças no regime alimentar do animal;

3 - O animal deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinações e desparasitações devidamente actualizado.

Artigo 12º

Profilaxia Médica e Sanitária

As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerãoàsdisposições da DGV, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 13º

Protocolos com Outros Municípios

O Município de Lamego pode estabelecer protocolos de colaboração para utilização do Canil Municipal com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 14º

Taxas

1 - As taxas aplicadas pela Câmara Municipal de Lamego encontram-se em anexo a este regulamento.

2 - As taxas municipais a aplicar no Canil Municipal de Lamego incidem sobre serviços prestados a particulares ou outros organismos públicos ou privados, designadamente pela utilização e aproveitamento deste bem do domínio privado municipal, pela prevenção de riscos relacionados com a saúde pública e pela promoção de finalidades sociais e de qualificação ambiental.

3 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Câmara Municipal de Lamego.

4 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, nomeadamente os munícipes do concelho de Lamego e os Municípios com os quais existem protocolos de colaboração.

5 - As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento destinam-se a comparticipar os custos directos da exploração, os encargos financeiros e as amortizações do novo Canil Municipal.

6 - O pagamento das taxas é efectuado no Canil Municipal de Lamego quando da prestação do serviço, podendo ser acordada outras formas de pagamento nos casos de protocolos estabelecidos com outros Municípios.

7 - O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento é actualizado pelo orçamento anual da autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 15º

Norma Remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 16º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas do Canil Municipal de Lamego

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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