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Regulamento 99/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento para a Concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 99/2008

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 06 de Fevereiro de 2008, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, o "projecto de Regulamento Para a Concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior", o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Divisão Administrativa - Departamento de Administração Geral, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-boticas.pt e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República e apresentadas no serviço referido ou enviadas para o e-mail dag@cm-boticas.pt.

7 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Projecto de "Regulamento para a Concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior"

Preâmbulo

O Município de Boticas é da opinião que a formação superior é um bem a que todos os cidadãos devem ter a possibilidade de acesso. Como tal, devem ser promovidas e desenvolvidas acções para que os jovens não interrompam o seu percurso escolar.

O desenvolvimento de um Município, de uma Região ou de um País, está directamente relacionado com a valorização dos recursos humanos.

O Município de Boticas encara como decisiva a criação de condições para a fixação da sua população mais jovem e, dentro desta, aquela que, pelas suas capacidades de trabalho e inteligência, assume o desafio de seguir uma carreira universitária e pretenda obter uma formação superior.

Tendo em consideração a importância da formação como factor de valorização cultural, académica e profissional é fundamental garantir e estimular o acesso à mesma, tendo em conta, as dificuldades socioeconómicas sentidas por jovens inseridos em agregados familiares económica e socialmente carenciados.

Considerando que compete à Câmara Municipal apoiar os munícipes provenientes de agregados familiares comprovadamente carenciados, cria-se o regulamento relativo à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

As acções desta natureza enquadram-se nas competências atribuídas às Autarquias Locais - artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro

Assim nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, em conjugação com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:

Artigo 1º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) alínea c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer as condições de candidatura e atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Boticas a estudantes residentes no concelho de Boticas, para a sua formação no ensino superior.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Boticas pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência socioeconómica e residentes neste concelho, que frequentem estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, situados em qualquer ponto do território nacional.

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal de Boticas atribuirá anualmente bolsas aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior

2 - O número e de bolsas de estudo, a atribuir anualmente, será fixado pela Câmara Municipal de Boticas e publicitado por meio de edital a afixar nos termos da lei.

3 - Nos anos subsequentes, o número de bolsas a atribuir será fixado tendo em conta a renovação de bolsas de estudo já atribuídas.

Artigo 5.º

Modalidade e periodicidade das bolsas

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipação nos encargos com a frequência no ensino superior.

2 - As bolsas de estudo têm a duração anual máxima de dez mensalidades, correspondente ao ano escolar.

3 - A bolsa de estudo é atribuída trimestralmente, sendo a 1.ª tranche entregue em Dezembro, a 2.ª em Fevereiro e a 3.ª em Abril.

4 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previsto para o curso em questão.

Artigo 6.º

Montante das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo serão de valor equivalente a metade do salário mínimo nacional.

2 - Sempre que, decorrente do disposto na alínea b) do artigo 15.º do presente regulamento, se verificar a atribuição de outra bolsa de estudo por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Boticas ser reduzido de forma a perfazer o equivalente ao salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a bolsas de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Boticas há mais de quatro anos;

b) Frequentarem um curso do ensino superior;

c) Não terem reprovado no ano anterior, salvo por motivos de força maior, devidamente comprovados;

d) Apresentarem carências de recursos económicos, devidamente comprovadas, para início ou prosseguimento dos estudos;

e) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir.

Artigo 8.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Boticas publicará, mediante afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a adquirir nos serviços competentes da Câmara Municipal de Boticas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do Número de Contribuinte;

d) Atestado de residência há mais de quatro anos no concelho de Boticas e fotocópia do cartão de eleitor se o candidato for maior de 18 anos;

e) Documento comprovativo da titularidade do ensino secundário e da respectiva classificação (média), se o estudante for candidato ao ingresso no ensino superior;

f) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano anterior ao da candidatura, se o aluno já frequentar o ensino superior;

g) Certificado de matrícula no estabelecimento de ensino superior ou, na falta deste, o respectivo recibo;

h) Comprovativo da bolsa ou apoio pecuniário para frequência no ensino superior atribuídos por outras entidades;

i) Fotocópia da declaração de rendimentos para efeitos fiscais de todo o agregado familiar, acompanhada de fotocópia de recibos de vencimento, recibo de pensões, recibo de subsídios de desemprego, recibo de subsídio agrícola e ainda declaração autenticada da entidade patronal referindo o montante salarial e o trabalho desempenhado;

j) Fotocópia do recibo da renda ou encargos com a habitação;

k) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças do concelho;

l) Outros documentos comprovativos de situações especificas declaradas, que a Câmara Municipal de Boticas entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

2 - Caso o candidato tenha que realizar exames de segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

3 - A Câmara Municipal de Boticas poderá ainda completar a análise socio-económica dos agregados familiares através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Na selecção dos candidatos serão tidos em consideração os seguintes critérios:

1.º Menor rendimento mensal per capita;

2.º Melhor aproveitamento escolar;

3.º Avaliação socioeconómica correspondente aos rendimentos declarados;

4.º Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R-(I+H+S)

12N

Em que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Impostos e Contribuições com educação, até ao limite fixado nos termos do código de IRS;

H = encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados nos termos do código de IRS;

S = encargos com a saúde até ao limite fixado nos termos do código de IRS;

N = número de elementos do agregado familiar.

2.1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2.2 - No caso de igualdade de pontuação terá preferência o candidato que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior ou o candidato mais novo.

Artigo 11º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no artigo8.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos ou declarações;

g) Acumulem bolsas de estudo sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;

h) Possuam já habilitações ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

i) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 12.º

Listas Provisórias e Listas definitivas

1 - Analisadas as candidaturas é feita a selecção dos candidatos a bolseiros e será elaborada uma lista provisória a afixar nos lugares de estilo habituais.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será afixada, mediante edital, nos lugares do costume.

Artigo 13.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Boticas, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Boticas todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsas de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 14º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Renovação de bolsas

Os pretendentes a renovação de bolsas de estudo deverão instruir o respectivo processo de candidatura, dentro do prazo estabelecido para o efeito, com os documentos indicados no artigo 8.º, excepto os documentos discriminados nas alíneas b), c), d) e e).

Artigo 16.º

Anulação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;

b) Aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio, concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara.

c) Desistência do curso ou interrupção, salvo neste último caso, por motivos de doença comprovada do bolseiro;

d) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir mas condições de acesso ou renovação das bolsas.

d) Incumprimento das restantes obrigações do bolseiro referidas no artigo 12.º.

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas do número anterior, à Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do encarregado de educação, a restituição integral das despesas já efectuadas.

3 - A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir do curso, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação de executivo municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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