Decreto-Lei 15/83
de 21 de Janeiro
Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 29.44.05, 30.03.04, 38.19.10, 84.06.03, 84.12, 84.17.05, 85.15.03, 85.21.03, 87.03.03, 88.03, 90.14, 90.17.02, 90.28.04 e 97.04.04 são livres de direitos quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.
Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.