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Regulamento 34/2003, de 4 de Agosto

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Sumário

Norma n.º 13/2003-R - regras relativas à representação das provisões técnicas das empresas de seguros e mecanismos de definição, implementação e controlo das políticas de investimento.

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Regulamento 34/2003. - Norma 13/2003-R - regras relativas à representação das provisões técnicas das empresas de seguros e mecanismos de definição, implementação e controlo das políticas de investimento. - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro, a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal;

Considerando a constante mutação dos mercados financeiros, bem como a crescente sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos;

Considerando que a constituição dos activos representativos das provisões técnicas deve ficar sujeita a um conjunto de regras de diversificação e dispersão mais flexíveis e adaptadas às novas realidades dos mercados financeiros, baseadas essencialmente no tipo de risco dos activos, e que tenham igualmente em conta a natureza dos compromissos assumidos pelas empresas de seguros;

Considerando que a clara definição de políticas de investimento contribui para o incremento da eficiência da gestão financeira das empresas de seguros;

Considerando a relevância que o reforço da transparência na política de investimento adoptada para os fundos autónomos constituídos pelas empresas de seguros pode assumir na perspectiva da efectiva prossecução dos interesses em função dos quais esses fundos são constituídos;

Considerando que os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro podem estar sujeitos a diferentes regimes de composição das carteiras de investimentos, e que se devem prever especiais regras de prestação de informação para aqueles que sejam qualificados como "Não normalizados";

Considerando que uma das ênfases da supervisão prudencial das empresas de seguros deve ser colocada na exigência do estabelecimento de adequados mecanismos de identificação, mensuração e gestão dos diversos riscos em que incorrem e de eficazes sistemas de controlo interno;

Considerando o desenvolvimento de novas técnicas e metodologias de gestão conjunta de activos e passivos ocorrido ao longo dos últimos anos:

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte:

Norma regulamentar Artigo 1.º Objectivo A presente norma tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, bem como a enunciação de um conjunto de princípios a seguir pelas empresas de seguros na definição, implementação e controlo das políticas de investimento.

Artigo 2.º Princípios gerais aplicáveis aos activos representativos das provisões técnicas 1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de seguros, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos.

2 - Sem prejuízo dos limites e demais regras indicados nos artigos 4.º a 8.º, a política de investimento da empresa de seguros deve ser adequada às suas especificidades, tendo em conta, nomeadamente:

a) O âmbito de actividade da empresa de seguros (Vida, Não vida ou exploração cumulativa de Vida e Não vida);

b) A natureza dos compromissos assumidos no âmbito dos contratos de seguro subscritos, nomeadamente se a empresa de seguros assume, total ou parcialmente, o risco de investimento;

c) As características da população segura e a duração dos compromissos assumidos;

d) O montante dos activos passíveis de utilização para cobertura das provisões técnicas.

3 - Sem prejuízo de outros indicadores usados pela empresa de seguros para aferir a adequação mencionada no número anterior, deve atender-se à sensibilidade das provisões técnicas e dos respectivos activos representativos em face das variações dos factores de risco do mercado.

4 - Os níveis de segurança, de rendimento e de liquidez das aplicações devem ter subjacentes o horizonte temporal dos compromissos assumidos e a limitação do risco de liquidez especialmente no curto e médio prazos, devendo a gestão dos investimentos reger-se nomeadamente pelos seguintes princípios:

a) Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, com observância do disposto nos artigos 5.º e 6.º, evitando uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou sector de actividade;

b) Selecção criteriosa das aplicações, em função simultaneamente do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis, designadamente as notações de risco de crédito atribuídas pelas agências de rating;

c) Prudência na percentagem das aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco;

d) Racionalidade e controlo de custos, qualquer que seja a sua natureza;

e) Limitação a níveis prudentes das aplicações que, em função das suas características específicas e das do mercado em que são transaccionadas, apresentem reduzida liquidez.

5 - As aplicações em caixa e em disponibilidades à vista devem representar um valor residual dos activos representativos das provisões técnicas, podendo este princípio ser temporariamente inobservado quando manifestamente aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações efectivas de força maior, nomeadamente em caso de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidades de tesouraria.

6 - Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas ao valor de unidades de participação de um fundo de investimento ou de um fundo autónomo detido pela empresa de seguros, a respectiva provisão de seguros e operações do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro tem de ser representada o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação.

7 - Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas a um índice de acções ou a qualquer outro valor de referência diferente do valor mencionado no número anterior, a respectiva provisão de seguros e operações do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro tem de ser representada, o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência quer, no caso das unidades de participação não estarem definidas, por activos, com um grau adequado de segurança e liquidez, que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.

8 - As empresas de seguros que explorem cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não vida devem gerir os activos afectos à cobertura das provisões técnicas correspondentes a cada actividade de forma separada, identificando desde o início qual a afectação efectuada.

Artigo 3.º Natureza dos activos representativos das provisões técnicas 1 - As provisões técnicas só podem ser representadas pelas seguintes categorias de activos:

a) Investimentos:

i) Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos de dívida do mercado monetário e de capitais;

ii) Empréstimos;

iii) Acções e outras participações de rendimento variável;

iv) Participações em instituições de investimento colectivo;

v) Terrenos e edifícios;

b) Créditos:

i) Parte dos resseguradores nas provisões técnicas e outros créditos sobre resseguradores;

ii) Depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas;

iii) Créditos sobre tomadores de seguros;

iv) Adiantamentos sobre apólices;

v) Créditos fiscais devidamente comprovados;

vi) Créditos sobre o IFADAP;

c) Outros activos:

i) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente;

ii) Caixa, disponibilidades à vista e depósitos em instituições de crédito;

iii) Custos de aquisição diferidos;

iv) Juros decorridos.

2 - As empresas de seguros podem recorrer à utilização de técnicas e instrumentos adequados à gestão dos investimentos afectos à representação das provisões técnicas, tais como os instrumentos financeiros derivados e as operações de reporte e de empréstimo de valores, nas condições e limites definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal podem ser impostas restrições a certas subcategorias de activos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º Condições de admissão de activos para representação das provisões técnicas 1 - Os empréstimos apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas em garantias reais, do Estado, bancárias ou concedidas por empresas de seguros, ou fundadas na qualidade do mutuário, tendo em consideração designadamente as notações de risco de crédito atribuídas por agências de rating.

2 - Não são aceites para representação das provisões técnicas empréstimos concedidos a sociedades em relação de domínio ou de grupo com a empresa de seguros mutuante, nem empréstimos garantidos por essas mesmas sociedades.

3 - Os valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE apenas são admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que possam ser realizados a curto prazo ou, no caso do ramo Vida, quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros ou em empresas de investimento estabelecidas num Estado membro da União Europeia.

4 - Para efeito da aplicação do número anterior apenas se consideram como mercados análogos de países da OCDE os que se possam considerar como equivalentes às bolsas de valores ou outros mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, designadamente em termos do seu funcionamento regular e nas condições legalmente definidas, dos instrumentos financeiros neles negociados serem de qualidade comparável à dos negociados naquela categoria e, bem assim, das obrigações de declaração e transparência.

5 - As partes de capital em sociedades por quotas apenas podem ser admitidas em representação das provisões técnicas em situações excepcionais, devidamente justificadas pela empresa de seguros com base na respectiva especificidade, e desde que as contas da sociedade sejam certificadas por um revisor oficial de contas e que a empresa de seguros detenha uma opção de venda das quotas que possui.

6 - Os terrenos e edifícios apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas caso se encontrem inscritos no registo predial como propriedade da empresa de seguros, e desde que não tenham uma vocação de tal forma específica que torne difícil a sua venda.

7 - Os terrenos e edifícios de exploração industrial apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas em situações excepcionais, devidamente justificadas pela empresa de seguros, e desde que:

a) Possuam um elevado grau de probabilidade de adaptação a outro tipo de exploração;

b) Estejam seguros contra o risco de incêndio e elementos da natureza, em entidade distinta da empresa de seguros sua detentora, por um valor não inferior ao respectivo custo de reconstrução.

8 - As provisões técnicas podem ser representadas pela parte dos resseguradores até ao limite dos valores por estes entregues para garantia das suas responsabilidades e, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 85% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes com os resseguradores, incluindo quaisquer outras dívidas destes.

9 - Os depósitos em empresas cedentes e dívidas destas empresas apenas são admitidos para representação das provisões técnicas até ao limite das respectivas provisões técnicas de resseguro aceite.

10 - As provisões técnicas podem ser representadas por créditos sobre tomadores de seguro apenas na parte relativa aos recibos por cobrar (líquidos de estornos), desde que estes só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses e após dedução da respectiva provisão para recibos por cobrar, até ao limite de 70% deste resultado e do valor da provisão para prémios não adquiridos.

11 - Os adiantamentos sobre apólices só podem ser considerados activos representativos das provisões matemáticas do ramo Vida.

12 - Só são aceites para representação das provisões técnicas os créditos sobre o IFADAP, devidamente reconhecidos por esta entidade, decorrentes da bonificação dos prémios do seguro de colheitas e do sistema de compensação de sinistralidade, nos termos legalmente estabelecidos.

13 - As imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, líquidas das respectivas amortizações, são admitidas até ao limite de 20% do seu valor para representação das provisões técnicas.

14 - Os custos de aquisição diferidos apenas são admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões para prémios não adquiridos e das provisões matemáticas.

15 - Não são aceites para representação das provisões técnicas:

a) Títulos emitidos pela empresa de seguros;

b) Títulos emitidos por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, em nome próprio, directa ou indirectamente, em mais de 10% a um ou mais administradores da empresa de seguros e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.

Artigo 5.º Diversificação e dispersão prudenciais 1 - Os activos representativos das provisões técnicas globais do conjunto dos ramos Não vida, bem como os activos representativos das provisões técnicas globais do ramo Vida com excepção da provisão de seguros e operações do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e da provisão matemática dos seguros enquadrados no regime dos fundos de poupança, devem observar os seguintes limites:

a) Um máximo de 55% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções;

b) Sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior, o investimento nos valores mobiliários aí previstos e em instrumentos de dívida, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE que preencha as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedades por quotas, não pode representar mais de 15%;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), o investimento em participações em instituições de investimento colectivo que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611 /CEE, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não pode representar mais de 5%;

d) Um máximo de 50% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios, créditos decorrentes de empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;

e) Sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior, um máximo de 10% pode ser representado por aplicações num ou em vários terrenos e edifícios, suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a constituição dos activos representativos das provisões técnicas globais aí previstas deve ainda observar os seguintes limites:

a) No seu conjunto, os valores mobiliários e os instrumentos representativos de dívida de curto prazo emitidos por uma mesma sociedade e os créditos decorrentes de empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais de 5%, podendo este limite ser elevado para 10% desde que os valores, instrumentos e empréstimos, que correspondam a emitentes e a mutuários em que estejam aplicadas individualmente mais de 5% das suas provisões técnicas, não ultrapassem no conjunto 40% dessas provisões técnicas;

b) O limite fixado na alínea anterior é de 20% relativamente ao conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a empresa de seguros em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica.

3 - O limite indicado na alínea a) do n.º 1 pode ser ultrapassado desde que a empresa de seguros demonstre que tal excesso resulta da aplicação de uma política de investimento baseada numa eficiente gestão conjunta activo-passivo, que permita assegurar, com um elevado grau de probabilidade, um adequado nível de cobertura de determinados compromissos.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve remeter ao Instituto de Seguros de Portugal o estudo de gestão conjunta activo-passivo que suporta a política de investimento que se propõe implementar, o qual deve incluir uma descrição suficientemente detalhada dos parâmetros, hipóteses e metodologias utilizados para aferir a adequação dos activos aos compromissos assumidos.

5 - O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, as empresas de seguros apliquem metodologias adequadas à cobertura do risco de crédito.

6 - Em casos excepcionais, o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar, mediante solicitação prévia devidamente fundamentada por parte da empresa de seguros, que as participações em determinadas instituições de investimento colectivo não harmonizadas não sejam consideradas no limite previsto na alínea c) do n.º 1, desde que as referidas instituições apresentem estratégias de investimento pautadas por objectivos não especulativos e que a sua administração seja efectuada sob princípios de transparência e boa gestão que comporte, nomeadamente, mecanismos adequados de controlo interno e de prestação de informação.

Artigo 6.º Produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro 1 - Relativamente a cada produto (seguro ou operação) em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, com excepção daqueles que se encontram enquadrados no regime dos fundos de poupança, os activos representativos da respectiva provisão de seguros e operações do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro devem observar os seguintes limites:

a) Os limites previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) No seu conjunto, os valores mobiliários e os instrumentos representativos de dívida de curto prazo emitidos por uma mesma sociedade e os créditos decorrentes de empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais de 10%, podendo este limite ser elevado para 25% relativamente às obrigações hipotecárias emitidas por instituições de crédito sedeadas em Estados membros da União Europeia;

c) O limite fixado na alínea anterior é de 30% relativamente ao conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a empresa de seguros em relação de domínio ou de grupo.

2 - Os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro que prevejam a possibilidade de investimento acima de 40% nos activos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º devem aditar à sua designação comercial a expressão "Acções", exceptuando os produtos previstos no número seguinte.

3 - Para produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, os limites indicados no n.º 1 podem ser ultrapassados desde que as empresas de seguros dêem cumprimento às seguintes disposições:

a) Aditar à respectiva designação comercial a expressão "Não normalizado";

b) Indicar de forma clara na informação relativa à política de investimento constante das condições gerais e ou especiais qual ou quais os limites de investimento definidos no n.º 1 que não são cumpridos e que qualificam o produto como "Não normalizado";

c) Fornecer ao tomador do seguro, no âmbito da informação pré-contratual, a composição discriminada da carteira de investimentos, explicitando quais os riscos específicos a ela associados, por forma a contribuir para a tomada de decisões de investimento esclarecidas.

Artigo 7.º Disposições complementares 1 - Consideram-se como integrando a categoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º os títulos admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da OCDE que preencham as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º, desde que não transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao dia de referência da avaliação das aplicações.

2 - Para efeito da aplicação do número anterior, consideram-se:

a) Equiparados a títulos admitidos à negociação, durante o período máximo de um ano a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas, quer por emissão de acções com preferência a accionistas, e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de um ano e cuja admissão na bolsa ou em outro mercado regulamentado tenha sido requerida;

b) Como transacções não só aquelas que são efectuadas numa bolsa de valores ou outro mercado regulamentado em que os títulos estejam admitidos à negociação, mas também as efectuadas em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos;

c) Equiparada à existência de transacções a divulgação de preços de compra por parte de sistemas de informação financeira especializados e internacionalmente reconhecidos.

3 - Para efeito dos limites previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, bem como nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, não se consideram:

a) As participações em instituições de investimento colectivo;

b) Os títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados soberanos membros da União Europeia ou da OCDE;

c) Os títulos emitidos ou garantidos por organismos internacionais de carácter público nos quais os Estados que sejam membros da União Europeia ou os países da OCDE detenham uma posição predominante.

4 - As operações de compra e venda de valores mobiliários admitidos à negociação numa bolsa de valores ou num mercado regulamentado só podem ser realizadas fora desses mercados nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para a empresa de seguros e para os segurados e beneficiários, devendo as mesmas manter um registo individualizado dessas transacções.

Artigo 8.º Princípios de congruência Os activos representativos das provisões técnicas globais do conjunto dos ramos Não vida, bem como os activos representativos das provisões técnicas globais do ramo Vida, com excepção da provisão de seguros e operações do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, devem obedecer aos seguintes princípios gerais de congruência:

1 - Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização forem expressas numa moeda determinada, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis nessa moeda.

2 - Sempre que as garantias de um contrato de seguro ou operação de capitalização não forem expressas numa moeda determinada, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis na moeda do país em que o risco se situa. A empresa de seguros pode escolher a moeda na qual o prémio é expresso, nomeadamente no caso de, uma vez subscrito o contrato, ser previsível que um sinistro venha a ser pago, não na moeda do país onde o risco se situa, mas sim na moeda em que foi pago o prémio, ou noutros casos devidamente fundamentados.

3 - Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a prestação de garantias de uma empresa de seguros em moeda diversa da que resultar da aplicação das regras precedentes, conforme experiência adquirida ou, na falta dessa experiência, na moeda do país em que estiver estabelecida, nos seguintes casos:

a) Quando os contratos garantam os riscos classificados nos ramos referidos nas alíneas 4), 5), 6), 7), 11), 12) e 13) (unicamente responsabilidade civil dos produtores) do artigo 123.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril;

b) Quando os contratos garantam riscos classificados em ramos não referidos na alínea anterior, sempre que a natureza dos mesmos determine a moeda na qual as garantias devam ser prestadas.

4 - Sempre que um sinistro for participado à empresa de seguros e as indemnizações devam ser pagas numa determinada moeda, que não a resultante da aplicação das regras precedentes, nomeadamente na moeda fixada para a indemnização a pagar pela empresa de seguros por decisão judicial ou por acordo entre a empresa de seguros e o segurado, as responsabilidades da empresa de seguros são consideradas como exigíveis nessa moeda.

5 - Sempre que o sinistro for avaliado numa moeda previamente conhecida pela empresa de seguros, mas diferente da resultante da aplicação das regras anteriores, esta pode considerar as suas responsabilidades como exigíveis nessa moeda.

6 - No caso de resultar da aplicação das regras precedentes de congruência a obrigação de a empresa de seguros possuir elementos do activo em certa moeda em valor não superior a 7% dos elementos do activo existente noutras moedas, as provisões técnicas não estão obrigadas à representação por activos congruentes.

7 - Depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal a dispensa de aplicação do princípio da congruência pelas empresas de seguros, quando as responsabilidades forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados membros da União Europeia, nos seguintes casos:

a) Se os investimentos nessa moeda forem regulamentados;

b) Se essa moeda estiver submetida a restrições de transferência;

c) Se essa moeda não se revelar adequada à representação das provisões técnicas.

8 - As empresas de seguros podem não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20% das suas responsabilidades numa determinada moeda, devendo a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, ser pelo menos igual à totalidade das responsabilidades em todas as moedas.

9 - Não são incluídos no limite previsto no n.º 8 os activos relativamente aos quais a empresa de seguros aplique metodologias adequadas à cobertura do risco cambial.

Artigo 9.º Definição, implementação e controlo de políticas de investimento 1 - Sem prejuízo das regras de diversificação e dispersão prudenciais e dos princípios de congruência estabelecidos na presente norma, e tendo em consideração os princípios gerais estabelecidos no artigo 2.º, cada empresa de seguros deve definir políticas de investimento baseadas em regras e procedimentos que um gestor sensato, prudente e conhecedor aplicaria no sentido de prosseguir uma gestão no exclusivo interesse dos segurados e dos beneficiários de evitar um inadequado risco de perda e de obter um rendimento adequado ao risco incorrido e aos compromissos assumidos. No mínimo, devem ser definidas políticas de investimento para as seguintes carteiras de investimentos:

a) Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo;

b) Seguro de vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo;

c) Seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro - por fundo autónomo;

d) Seguro de vida sem participação nos resultados e operações de capitalização, sem investimento autónomo;

e) Seguro de vida sem participação nos resultados e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo;

f) Seguro de acidentes de trabalho;

g) Restantes seguros Não vida;

h) Valores livres.

2 - As políticas de investimento devem ser formuladas por escrito e devem identificar claramente:

a) Os limites de exposição a diferentes tipos de aplicações;

b) O limite relativo a valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia ou em mercados análogos de países da OCDE que preencham as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º;

c) O limite relativo a aplicações expressas em euros e em outras moedas;

d) A possibilidade de uso de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e de empréstimo de valores;

e) As aplicações eventualmente proibidas e demais restrições a cada política de investimento;

f) A incidência geográfica dos principais mercados e sectores alvo, se tal for definido;

g) As medidas de referência relativas à rendibilidade e ao risco estabelecidas como padrão de comparação para a análise do desempenho da gestão dos investimentos, se existirem;

h) As estratégias a prosseguir em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes.

3 - Sem prejuízo da necessária adaptação das políticas de investimento às condições envolventes dos mercados financeiros, a empresa de seguros deve avaliar a adequação dessas políticas e promover a sua revisão pelo menos de três em três anos.

4 - As empresas de seguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que estabeleçam o processo pelo qual as políticas de investimento serão implementadas e monitorizadas.

5 - Os procedimentos referidos no número anterior devem:

a) Identificar a cadeia de responsabilidades;

b) Definir o processo de recomendação, aprovação, implementação e monitorização das decisões de investimento;

c) Definir a frequência e o formato do reporte interno.

6 - As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam implementadas por pessoas com um nível de conhecimentos apropriado e que pela sua situação pessoal não sejam susceptíveis de incorrer em conflitos de interesses com os dos segurados e beneficiários.

7 - As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam monitorizadas por pessoas distintas daquelas a quem cabe a sua implementação.

8 - As empresas de seguros devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados para a monitorização da exposição aos diferentes tipos de risco de investimento.

9 - Os desvios em relação às políticas de investimento adoptadas devem ser objecto de reporte interno por escrito e, sempre que materialmente relevantes, devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as medidas que a empresa de seguros se propõe implementar para a resolução das situações detectadas e para a prevenção de futuras ocorrências.

10 - Os documentos escritos relativos aos procedimentos internos de implementação e controlo das políticas de investimento devem estar disponíveis para análise por parte do Instituto de Seguros de Portugal.

11 - Os procedimentos adoptados para a implementação e controlo das políticas de investimento devem ser objecto de apreciação por um revisor/auditor no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para efeitos da certificação prevista no n.º 2 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro.

12 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as medidas que entenda mais adequadas no caso em que determinada política de investimento prosseguida não tenha em consideração os princípios gerais estabelecidos no artigo 2.º da presente norma, designadamente quando se verifique uma excessiva concentração num determinado activo, emitente ou sector de actividade.

Artigo 10.º Disposições transitórias e finais 1 - A indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, deve conter, no mínimo, as informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º e, se aplicável, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º 2 - As condições gerais e ou especiais dos produtos cuja comercialização tenha sido iniciada antes da entrada em vigor da presente norma devem ser adaptadas à disposição prevista no número anterior até 31 de Dezembro de 2003.

3 - As remissões efectuadas para disposições da Portaria 299/99, de 30 de Abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente norma.

4 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro, com a publicação da presente norma deixam de estar em vigor as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas constantes da Portaria 299/99, de 30 de Abril.

5 - São revogadas as disposições do capítulo II da norma 9/99-R, de 7 de Setembro.

6 - A presente norma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, devendo as empresas de seguros dar cumprimento às disposições relativas à definição, implementação e controlo das políticas de investimento, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003.

7 - As disposições constantes do n.º 3 do artigo 6.º não se aplicam aos produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, cuja comercialização se tenha iniciado antes da data de divulgação da presente norma.

8 - Para as situações de incumprimento de disposições da presente norma resultantes de activos que faziam parte da carteira à data de divulgação desta norma, a empresa de seguros deve propor ao Instituto de Seguros de Portugal um adequado plano de regularização, o qual deverá ter em conta a situação concreta e o interesse dos segurados e dos beneficiários.

17 de Julho de 2003. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Rui Leão Martinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/04/plain-165173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165173.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Portaria 299/99 - Ministério das Finanças

    Adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, fiscalização e concorrência aos activos representantivos das posições técnicas das empresas de seguros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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