João José Martins Nabais, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 6 de Fevereiro de 2008, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova e submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento para a venda de lotes para construção de habitação em Loteamentos Municipais no concelho de Alandroal.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
7 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Projecto de Regulamento da Venda de Lotes para Construção de Habitação em Loteamentos Municipais no Concelho de Alandroal
Nota justificativa
Com o objectivo de fixar a população, e bem assim, atrair novos munícipes para o concelho de Alandroal, pretende-se com este Regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais, se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes.
Simultaneamente é objectivo deste executivo municipal ajudar a população na concretização dos seus sonhos em adquirir habitação própria e a baixo custo.
O Regulamento da venda de lotes para construção de habitação em Loteamentos Municipais no concelho de Alandroal é elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e o) do n.º 1, do artigo 13º e na alínea d) do artigo 29º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Para efeitos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Fins
1 - Os lotes de terreno destinam-se à construção de habitação própria ou a outros que a Câmara Municipal delibere.
2 - Aos lotes cedidos não poderá ser dada utilização distinta, da prevista no título de cedência, sem prévia autorização da Câmara.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável para a venda de lotes localizados em loteamentos municipais no concelho de Alandroal.
Artigo 3.º
Alienação e base de licitação
1 - O preço de venda dos lotes será fixado pela Câmara Municipal de Alandroal aquando da abertura da hasta pública e será calculado em função da área dos lotes, das tipologias e dos investimentos efectuados pela autarquia nos loteamentos.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a alienação dos lotes por fases, devendo decidir para cada uma delas quais os lotes que as integram, em ordem a uma correcta e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número de concorrentes.
Artigo 4.º
Hasta pública condicionada
A atribuição de lotes, quando destinados a habitação própria, será feita por hasta pública condicionada, tendo como base de licitação o valor previamente fixado pela Câmara Municipal, a realizar em data que será antecipadamente comunicada mediante afixação de edital nos locais de estilo, do qual constará a identificação dos lotes, a respectiva área, preço por metro quadrado, início e fim do prazo de apresentação das candidaturas e local de entrega das candidaturas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Condições de admissão à hasta pública condicionada
1 - Poderão candidatar-se à atribuição de lotes os munícipes maiores que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Naturais ou residentes recenseados no concelho de Alandroal;
b) Não possuam habitação própria no Concelho, ou que, possuindo, a mesma não corresponda às necessidades do agregado familiar, ou pretendam constituir um agregado autónomo;
c) A composição do agregado familiar, constituído ou a constituir corresponda ao tipo de construção para que concorrem.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, e atendendo à disponibilidade de lotes, poderão ser dispensados ou alterados algum dos requisitos enunciados no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução da candidatura
1 - Para efeitos de hasta pública condicionada prevista no artigo 4.º, a Câmara Municipal abrirá inscrições pelo período que julgar conveniente.
2 - O pedido de inscrição dos interessados é feito por requerimento em impresso próprio dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deverá constar especificamente:
a) Identificação do concorrente e do respectivo agregado familiar;
b) Tipo de lote a que concorre;
c) Explicitação dos demais requisitos no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Cópia de documentos pessoais: bilhete de identidade, cartão de eleitor e número de contribuinte;
e) Certidão comprovativa, emitida pelo Serviço de Finanças, da situação patrimonial imobiliária do candidato(s);
f) Se o candidato(s) for proprietário de imóvel no concelho de Alandroal, deve apresentar certidão emitida pela Câmara Municipal sobre a capacidade edificativa do imóvel;
g) Atestado comprovativo da residência do candidato e composição do agregado familiar emitido pela respectiva Junta de Freguesia;
h) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações.
i) Depósito na tesouraria da Câmara Municipal da importância de (euro) 125,00 euros, a título de caução.
2 - A falta de condições de habitabilidade da habitação própria ou sua inadequação às necessidades do agregado familiar serão confirmadas pela Câmara que para o efeito, poderá proceder às vistorias que julgue convenientes.
Artigo 7.º
Caução
1 - No acto de inscrição os interessados depositarão uma caução de (euro) 125,00 euros.
2 - A caução depositada será devolvida aos candidatos a quem não for atribuído qualquer lote e tido em conta no pagamento dos lotes efectivamente atribuídos.
3 - A caução será perdida a favor da Câmara Municipal de alandroal se ocorrer a desistência ou a caducidade da atribuição, antes de celebrada a escritura de compra e venda.
Artigo 8.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos concorrentes implica a sua exclusão do concurso, e a inabilitação para futuros concursos, além da perda da caução referida no artigo 7.º
Artigo 9.º
Aprovação da inscrição e lista de concorrentes
1 - A Câmara Municipal, uma vez decorrida a formalização da candidatura e realizadas que sejam as demais diligências probatórias que houver por convenientes, decidirá pela aceitação ou rejeição dos concorrentes elaborando a lista provisória dos admitidos a hasta pública e dando-lhe publicidade nos termos usuais.
2 - Da decisão referida no número anterior poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de 5 dias, reclamação devidamente fundamentada.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.
Artigo 10.º
Venda de lotes
A venda de lotes, regra geral, será efectuada mediante o recurso a hasta pública, tendo como base de licitação o valor previamente deliberado em reunião de Câmara, não podendo os lanços a realizar ser inferiores a 250 euros, em sintonia com a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 11.º
Obrigações dos compradores
1 - O prazo máximo para o início da construção será de 12 meses a contar da data da realização da escritura.
2 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo os adquirentes 50 % da quantia entregue a título de pagamento.
3 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 36 meses a contar da data da realização da escritura.
4 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote e da construção para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma comissão de avaliação a definir pela Câmara Municipal, e que contará, obrigatoriamente, com um representante do adquirente.
5 - Durante o prazo de sete anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem alienar os lotes de terreno ou as habitações sem autorização da Câmara Municipal.
6 - A escritura de compra e venda incluirá obrigatoriamente as cláusulas de resolução do contrato, elaborados nos termos dos n.os 1 a 5 supra, sujeitos a registo predial.
Artigo 12.º
Casos omissos
Nos casos omissos cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução dos mesmos tendo em conta a legislação aplicável.